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sábado 02 2011

Município de São Carlos SP aprova Lei Municipal da Ficha Limpa

Isso é que é Prefeito!!!


Por exemplos como este é que não desistimos de lutar para que Tucuruí um dia tenha um Prefeito assim, com P maiúsculo. 

Vamos continuar tentando que um dia se Deus quiser nós vamos acertar.

Vejam a cópia da Lei Municipal da Ficha Limpa de São Carlos SP:


LEI Nº 15.701
DE       25       DE       MAIO      DE   2011. 
Dispõe sobre a vedação para ocupar cargos ou funções de Secretários Municipais, Ordenadores de Despesas, Diretores de Empresas Municipais, Sociedades de Economia Mista, Fundações e Autarquias do Município, e dá outras providências.
(Autor: Júlio Cesar Pereira de Souza - Vereador              - DEM)
 
                                    O Prefeito Municipal de São Carlos faz saber que a Câmara Municipal de São Carlos aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:


                                    Art. 1º Ficam vedados de ocupar cargos ou funções de Secretários Municipais, Ordenadores de Despesas, Diretores de Empresas Municipais, Sociedade de Economia Mista, Fundações e Autarquias Municipais os que estiverem incluídos nas seguintes hipóteses que visam proteger a probidade e a moralidade administrativas:


                                          I - os agentes políticos que perderem seus cargos eletivos por infringência a dispositivo da Constituição Federal, da Constituição Estadual ou da Lei Orgânica do Município, no período remanescente e nos 8 (oito) anos subseqüentes ao término do mandato para a qual tenham sido eleitos;


                                          II - os que tenham contra sua pessoa representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, pelo prazo de 8 (oito) anos a contar da decisão;


                                          III - os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso, do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes de:


                                          a) contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público;

                                          b) contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na Lei que regula a falência;

                                          c) contra o meio ambiente e a saúde pública;

                                          d) eleitorais, para os quais a Lei comine pena privativa de liberdade;

                                          e) de abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do cargo ou à inabilitação para o exercício de função pública;

                                          f) de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores;

                                          g) de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos;
                                          h) de redução à condição análoga à de escravo;

                                          i) contra a vida e a dignidade sexual; e

                                          j) praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando;

                                          IV - os que forem declarados indignos do oficialato, ou com ele incompatíveis, pelo prazo de 8 (oito) anos;


                                          V- os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, pelo prazo de 8 (oito) anos a contar da decisão;


                                          VI - os detentores de cargo na administração pública direta, indireta ou fundacional, que beneficiarem a si ou a terceiros, pelo abuso do poder econômico ou político, que forem condenados em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, pelo prazo de 8 (oito) anos a contar da decisão;


                                          VII - os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, por captação ilícita de sufrágio, por doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem cassação do registro ou do diploma, pelo prazo de 8 (oito) anos a contar da eleição;


                                          VIII - os agentes políticos que renunciarem a seus mandatos desde o oferecimento de representação ou petição capaz de autorizar a abertura de processo por infringência a dispositivo da Constituição Federal, da Constituição Estadual, da Lei Orgânica do Município, pelo prazo de 8 (oito) anos a contar da renúncia;


                                          IX - os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena;


                                          X - os que forem excluídos do exercício da profissão, por decisão sancionatória do órgão profissional competente, em decorrência de infração ético-profissional, pelo prazo de 8 (oito) anos, salvo se o ato houver sido anulado ou suspenso pelo Poder Judiciário;


                                          XI - os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, em razão de terem desfeito ou simulado desfazer vínculo conjugal ou de união estável para evitar caracterização de inelegibilidade, pelo prazo de 8 (oito) anos após a decisão que reconhecer a fraude;


                                          XII - os que forem demitidos do serviço público em decorrência de processo administrativo ou judicial, pelo prazo de 8 (oito) anos, contado da decisão, salvo se o ato houver sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário;


                                          XIII - a pessoa física e os dirigentes de pessoas jurídicas responsáveis por doações eleitorais tidas por ilegais por decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral pelo prazo de 8 (oito) anos após a decisão;


                                          XIV - os magistrados e os membros do Ministério Público que forem aposentados compulsoriamente por decisão sancionatória, que tenham perdido o cargo por sentença ou que tenham pedido exoneração ou aposentadoria voluntária na pendência de processo administrativo disciplinar, pelo prazo de 8 (oito) anos.


                                          Parágrafo único. A vedação prevista no inciso III, alínea “a”, deste artigo, não se aplica aos crimes culposos, àqueles definidos em Lei como de menor potencial ofensivo, nem aos crimes de ação penal privada, bem como àqueles que não tiveram enriquecimento ilícito com o ato administrativo praticado.


                                    Art. 2º Ficam vedadas de ocupar os cargos em comissão da Câmara Municipal, incluídos os de assessor parlamentar e de assessor parlamentar de gabinete, todas as pessoas que estiverem incluídas nas situações previstas nos incisos do art. 1º desta Lei.


                                    Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
                                    
São Carlos, 4 de maio de 2011.


                                    (a) EDSON ANTONIO FERMIANO
                                                           Presidente


                                    (a) JÚLIO CESAR PEREIRA DE SOUZA
                                                                  1º Secretário

sexta-feira 01 2011

Democratas em Tucuruí tem novo presidente


O Partido Democratas em Tucuruí tem novo presidente. 

É o jovem comunicador e empresário Alan Oliver de 24 anos, a nomeação foi feita pelo presidente regional do partido em Belém o ex-prefeito de Santarém e  Deputado Federal Lira Maia. 

A partir de agora o partido Democratas passa por uma grande renovação política em todo o Estado do Pará e em Tucuruí visando as eleições do próximo ano. 

O partido é um dos 4 maiores do Brasil , e no estado do Pará a Legenda está representado na ALEPA pelos Deputados Estaduais , Márcio Miranda e Dr. Haroldo Martins, e na Câmara Federal Pelo Deputado Federal Lira Maia. 

O novo presidente assume a Legenda em Tucuruí com grande responsabilidade de fortalecer e conduzir os rumos do partido.

Alessandro Cardoso
Assessoria de comunicação do DEM Tucuruí.

Prefeitura de Tucuruí continua a destruir a mata nativa do Bosque Municipal

Antes e agora,  os tratores avançam sobre a mata indefesa, devagar e sem piedade o prefeito manda derrubar a mata nativa.

A Prefeitura de Tucuruí continua destruindo parte da mata nativa no Bosque Municipal. Como quem fiscaliza e emite licença ambiental é a própria Prefeitura atravéz da SEMMA, fica fácil para o prefeito fazer o que bem entende em termos ambientais.

Vejam só a piada, a PMT fiscaliza a si mesma quanto as agressões ao meio ambiente. 

É como colocar a raposa para vigiar o galinheiro. 

Alô, alô, toc, toc, alô, Conselho Municipal do Meio Ambiente... 

Alô, alô, toc, toc, IBAMA...

Tem alguém aí???

Banda Larga começará a R$ 35 daqui a 90 dias

Portal Último Segundo

Até a Copa do Mundo de 2014, todos os municípios brasileiros terão acesso a Internet de alta velocidade. A promessa faz parte do Plano Nacional de Banda Larga, fechado nesta quinta-feira entre o governo federal e as concessionárias de telefonia fixa Telefônica, Oi, Sercomtel e CTBC.

A exigência é que as empresas ofereçam um plano de R$ 35 com a Internet em velocidade de 1 mbps (megabit por segundo), que deve começar a ser disponibilizada em até 90 dias. Não há, porém, nenhuma garantia de que essa velocidade será a entregue nos domicílios dos consumidores.

Atualmente, as empresas vendem uma velocidade máxima e se comprometem a entregar 10% desse total. A presidente Dilma Rousseff queria um compromisso de que a Internet no âmbito do plano teria pelo menos 70% da velocidade contratada.

Como esse era um dos pontos mais polêmicos na negociação com as empresas, o governo decidiu deixar a batata quente na mão da Anatel (Agência Nacional de Telecomunicações).

Convocado anteontem ao Palácio do Planalto, o presidente da agência, Ronaldo Sardenberg, se comprometeu a votar dois regulamentos sobre a qualidade da Internet até o fim de outubro.

"Tem uma determinação da presidente de que tem que haver um padrão mínimo de qualidade", afirmou o ministro Paulo Bernardo (Comunicações).

Bernardo ressaltou que, apesar de R$ 35 ainda ser um valor alto - no início das negociações, o governo falava em R$ 15 - é a metade do que é cobrado em média hoje no país.

"Nós achamos que isso vai ser muito atraente. [Para quem não puder pagar] o governo terá política para universalizar o acesso", completou.

As exigências foram feitas para essas empresas porque elas detêm uma concessão, ou seja, o direito de explorar um serviço público. Por isso, outras companhias, como as operadoras celulares, não terão que seguir as mesmas regras.

ELETROBRAS

A idéia é que em áreas de difícil acesso as concessionárias utilizem os cabos de energia elétrica da Eletrobrás para chegar ao consumidor.

Segundo Bernardo, a empresa de energia poderá se associar à Telebrás e formar uma nova empresa para vender o uso dos cabos elétricos para as empresas de telefonia.

"A Eletrobrás prefere ser sócia a apenas ceder as fibras para as empresas", afirma.

Nas cidades em que as concessionárias não conseguirem chegar com seus cabos, à decisão foi que elas utilizem a Internet móvel para oferecer o serviço. Para o presidente da Telefônica, Antônio Carlos Valente, essa é a única forma de manter o negócio, já que em algumas cidades é muito caro levar o cabeamento.

"É muito difícil viabilizar por rede fixa um serviço a R$ 35", afirmou.
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Opinião do Folha – Banda larga para TODOS os municípios brasileiros... Seria uma ótima notícia para a nossa cidade caso não houvesse dúvidas quanto ao fato de Tucuruí ser um município brasileiro.

Tucuruí está no mapa e oficialmente consta como sendo um município brasileiro, mas de fato e na pratica parece que não. Em Tucuruí as Leis brasileiras (um exemplo é a Lei de responsabilidade Fiscal), e a própria Constituição Federal não são obedecidas, órgãos fiscalizadores como o TCU, e a CGU fazem vistas grossas às denuncias do Conselho Municipal de Saúde, às denuncias de irregularidades na construção das casas da Nova Matinha com verbas Federais entre outras. A PF apesar de “visitar” municípios vizinhos passa longe de Tucuruí.

Sendo assim, Tucuruí não sendo reconhecido de fato como um município brasileiro, submetido à Constituição Federal e demais Leis do Brasil, fica difícil acreditar que seremos contemplados com a Internet Banda Larga a R$ 35,00 trinta e cinco reais.

Processo contra o Prefeito Sancler é reenviado pelo MPE à justiça e volta a tramitar

A Ação Civil Pública (Processo nº 0002180-83.2011.814.0061) de autoria do Ministério Público Estadual, em que o Prefeito de Tucuruí Sancler Ferreira está sendo acusado por não prestar contas, cujo processo havia sido extinto, foi reenviado à justiça após correção e volta a tramitar.

Vejam a consulta ao TJE: