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quinta-feira 27 2012

Convênio entre DETRAN/Pará e Prefeitura de Tucuruí (CTTUC) é inconstitucional.

Lendo a matéria "Diário do Pará no Caderno Diário de Carajás: CTTUC retornará com multas de trânsito em 2013", constatamos a ilegalidade do convênio anunciado. Este convênio é uma afronta à legislação vigente.
   
Vejam na explanação abaixo que os "Agentes de Transito" em Tucuruí não tem amparo legal para aplicar multas e para exercer a função de Agentes de Transito, já que de acordo com a Lei esta função somente pode ser exercida por agentes públicos concursados como tal. Qualquer um que se sinta prejudicado pela ilegalidade pode e deve recorrer à justiça e anular o ato ilegal.
   
À autoridade de trânsito não é dado designar guarda municipal ou qualquer outro servidor para desempenhar a função de agente de trânsito, pois este não é policial militar, e muito menos para lavrar auto de infração. 
    
O agente de trânsito competente para lavrar auto de infração de trânsito só pode ser (numa interpretação sistemática do disposto no § 4º, do art. 280, do CTB, frente à Constituição Federal) servidor público concursado para cargo de agente de trânsito; criado por lei, com atribuições específicas, com número certo e estipêndio correspondente, ou um policial militar, designado pela autoridade de trânsito municipal, se houver convênio com o Estado, mas nunca guarda municipal, vez que este foi concursado e admitido para exercer a função de patrulheiro, sob pena de usurpação de função. 
    
Quem pode ser designado pela autoridade de trânsito é o policial militar e não o servidor público, mesmo porque este não é designado, mas, sim, admitido, bem como, porque a conjunção alternativa ou (constante do § 4º, do art. 280, do CTB) exclui qualquer outra interpretação. 
   
Caso contrário, chegar-se-ia ao absurdo de ser designado um médico, um dentista, um engenheiro, um advogado, etc., para o cargo de agente de trânsito, desde que servidores públicos. 
    
Desse modo, a Administração Pública Municipal só poderá ter agente de trânsito mediante criação dos cargos e preenchimento por concurso e não por simples designação de servidor municipal; sendo ilegal, por contrariar o CTB, a lei municipal que designar guarda ou autorizar a designação de guarda municipal para exercer o cargo de agente de trânsito.
  
A administração municipal em Tucuruí e Estadual precisam urgentemente de assessoria jurídica competente.
   
Isso é uma vergonha, estes assessores e procuradores jurídicos deveriam voltar urgentemente para os bancos da faculdade de direito. É simplesmente Lamentável.
    
    

10 comentários:

  1. CTB art.280 § 4º O agente da autoridade de trânsito competente para lavrar o auto de infração poderá ser servidor civil, estatutário ou celetista ou, ainda, policial militar designado pela autoridade de trânsito com jurisdição sobre a via no âmbito de sua competência.
    Quem será que deverá voltar aos bancos da faculdade de direito?

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    1. Com certeza absoluta é você.
      O servidor civil não é designado, mas, sim, nomeado, ou seja, só poderá exercer o cargo de agente de trânsito, se for concursado para desempenhar dita atividade, quando então será nomeado e não designado, pois só o policial militar poderá ser designado agente de trânsito.
      Tanto é verdade que a norma do § 4º, do art. 280, do CTB, fala em designado e não em designados. Quem é designado, pela autoridade de trânsito (que só poderá ser estadual) com jurisdição sobre a via no âmbito de sua competência, é o policial militar e não o servidor civil.
      Mesmo porque a autoridade de trânsito municipal não tem competência para designar agente de trânsito ou policial militar, o que vem confirmar que o termo "designado", no singular, antecedido da conjunção "ou" e do advérbio "ainda", refere-se ao policial militar e não ao servidor civil; bem como, porque só poderá ser designado quem exerce atividade afim, sob pena de burla ao princípio constitucional de que a investidura em cargo ou emprego público se dá mediante concurso (inc. II, art. 37, CF).

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    2. O agente de trânsito deve ser um policial militar e, no âmbito municipal, um servidor civil, concursado para exercer tal desiderato, ou policial militar designado, se houver convênio com o Estado, e não um simples guarda municipal (como vem fazendo certas Prefeituras), vez que quem pode ser designado agente de trânsito (§4º, art. 280, CTB) é o policial militar e não o servidor civil. O servidor civil é, se concursado, admitido e não designado. Daí ser nulo o auto de infração lavrado por guarda municipal (usurpação de função);

      Quem for multado por Agentes da CTTUC (Não são concursados) pode recorrer através de mandado de segurança e ainda pedir indenização por danos morais.

      E não é só na CTTUC que a PMT comete abusos e atos ilegais, estas ilegalidades acontecem em outras áreas, assunto este que vamos abordar futuramente.

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  2. Ilegal ou não acho q a CTTUC deveria voltar a emitir multas...visto q o transito de Tucuruí estar um caos... Infelizmente os motoristas só aprendem quando dói no bolso...

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    1. Não confunda as coisas, uma ilegalidade não justifica outra. Uma prática criminosa crime não justifica outra.
      Os policiais militares podem ser designados para atuar como Agentes de Trânsito, existem ainda os Agentes de Trânsito Estaduais devidamente legalizados, concursados e aptos a exercer plenamente a função.
      Quanto aos ''Agentes de Transito'' municipais, a solução é muito simples: Que a PMT faça concurso público como manda a Lei, simples assim.
      O prefeito fica sem um cabide de emprego, mas a situação e a fiscalização do trânsito em Tucuruí deve melhorar muito, o que certamente irá evitar muitos acidentes e poupar vidas preciosas.

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  3. Mais uma garf desta atual administração! que jurídico e esse? Kd o cemitério novo,(tá embarcado pela sema) o perfeito só sabe fabricar cartão!

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    1. Esta estória de cemitério me lembra o Bem Amado, antiga novela da Globo sobre o personagem, o prefeito Odorico Paraguaçu que não consegue inaugurar o cemitério da cidade...
      Na novela quem inaugura o cemitério é o próprio prefeito, será que a realidade vai imitar a ficção???

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  4. Já que no caso a Dona CTTUC não pode exercer as atividades acima... fico imaginando onde é que vai parar, se mesmo não podendo fazer todas atividades acima, eles passam dos limites e abusam de "autoridade" da qual ninguém tem... magina se eles tivesse essa tal autoridade..

    Só quero saber quando esse bando de Muleques vão parar de atirar a noite interia tirando o sossego da população.. NINGUÉM MERECE!

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  5. quando os agente estão na rua atuando o transito principalmente em frente ao basa fica pior,na facha enfrente a papelaria principal fica horrível,ali nem precisa deles,todo motorista para,com eles ai que fica uma vergonha,pra atrevessar na facha é quase uma hora

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  6. raylone monteiro7/24/2020 1:00 PM

    Ola, fui aprovado no concurso da CTTUC do ano de 2019, chamaram os 10 primeiros colocados, porem estou dentro do quadro de vagas (40), minha posição é 27º, e até agora não vi o interesse do prefeito em chamar os outros concursados, é uma vergonha.

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