Alterar o idioma do Blog

terça-feira 29 2019

Tucuruí - Justiça nega Habeas Corpus ao Prefeito Artur Brito

Prefeitura de Tucuruí
A Justiça (STJ) negou Habeas Corpus ao Prefeito de Tucuruí Artur Brito. 
      
O prefeito recorreu ao STJ através de Habeas Corpus para Trancar a Ação Penal e não ser preso (Em regra, o trancamento da ação penal é requerido por meio de Habeas Corpus, um instituto legalmente previsto para as hipóteses em que o cidadão sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir.), no entanto o Habeas Corpus foi negado pelo Ministro Ricardo Lewandowski. 
          
Segundo o Ministro, no processo existe o “suporte probatório mínimo de autoria e materialidade delitivas”, ou seja, o Ministro reconheceu que existem provas contra o Prefeito, por isso o Habeas Corpus foi negado.
                
O Prefeito tem entrado com uma série de recursos (que é seu direito), no entanto, estes recursos atrasam o andamento e julgamento do Processo, é preciso que a população entenda que o acusado tem o direito de recorrer, e a justiça deve dar ampla defesa a todos os réus, sendo assim, a demora no julgamento não é impunidade e sim o exercício do direito de defesa.  
          
Mas os recursos também acabam, se o Prefeito realmente quer agilidade no Processo, é só parar de recorrer inutilmente que o processo anda. Muitas vezes o advogado sabe que o recurso é inútil, mas recorre para ganhar tempo e isso causa na população a sensação de impunidade.
                    
Não estou aqui dizendo que o Prefeito é culpado ou inocente, não cabe a este humilde blogueiro julgar ninguém, até porque todos são inocentes até a sua condenação pela justiça, estou apenas mostrando os fatos em linguagem popular, para que todos entendam o que está acontecendo, lembrando que este assunto é de utilidade pública e afeta toda a população de Tucuruí.
       
Leia a decisão do Ministro:
              
Decisão do STJ
           
"Na espécie, não vislumbro nenhuma das hipóteses autorizadoras ao trancamento da ação penal pela via da ação mandamental constitucional, uma vez que a conduta narrada na exordial encontra-se tipificada na norma penal, com a presença do exigido “suporte probatório mínimo de autoria e materialidade delitivas” e não há causa extintiva de punibilidade.
           
No mais, observo que a denúncia aponta a existência de eventuais contatos entre o paciente e os suspeitos de terem executado o crime de homicídio contra o então Prefeito, narrando a realização de reuniões, bem como o acerto de quantias a serem pagas pelo crime.
            
Isso posto, denego a ordem de habeas corpus (art. 192 do RISTF).
           
Publique-se.
          
Brasília, 22 de outubro de 2019.
          
Ministro Ricardo Lewandowski
Relator"
             
           
            

Nenhum comentário:

Postar um comentário

IMPORTANTE: Comentários contendo ofensas pessoais, palavrões, denuncias sem provas, racismo, homofobia, misoginia, discurso de ódio e intolerância de qualquer tipo, serão moderados e publicados ou excluídos a critério da Equipe Folha. Evite também escrever em caixa alta (Letra maiúscula).

Agradecemos pela sua participação.

Um grande abraço!!!

Observação: somente um membro deste blog pode postar um comentário.