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terça-feira 08 2015

Direito de resposta SINSMUT

Miranda Presidente do SINSMUT

                   
O Presidente do SINSMUT (Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Tucuruí) respondeu a matéria ASERT volta a dar calote nas clínicas de saúde e funcionários da PMT estão em situação análoga a de escravo, em que o SINSMUT foi citado.
         
Resposta
          
"Quero dizer aos nobres amigos do folha, que as palavras "OMISSO e CÚMPLICE" NÃO faz parte do vocabulário do SINSMUT, que desde 20 de março de 2013 sempre mostrou a sua postura quanto as causas trabalhista e demais assuntos relevantes dos servidores e servidoras, pois nunca nos omitimos e tão pouco contribuímos e/ ou formos parceiros com quem quer que seja ao longo de nossa administração em detrimento dos servidores e servidoras do município de Tucuruí a qual temos a honra de representa-los. 
            
Sobre o caso em questão é bom lembrar aos nobres amigos que estamos trabalhando e já tivemos reunião com a secretaria de administração, com o chefe de governo(júnior Solto), e registramos o caso no Ministério Publico Estadual, além da devida divulgação nos meios de comunicação disponível em nossa cidade, tudo isso tentando uma via administrativa, pois consideramos que essa via é mas rápido a resolução, porém estamos esperando uma reunião no MPE que já estar marcada e se realizará no dia 10 de dezembro, onde iremos tratar vários assuntos e entre eles essa questão, e parti de então, se nada for resolvido na via administrativa iremos apelar para justiça, impetrando uma AÇÃO JUDICIAL, como sempre temos feito com vários casos, prova IRREFUTÁVEL que NÃO há em nenhuma caso "OMISSÃO e nem CUMPLICIDADE" deste SINDICATO. 
                
Por fim convido os nobres amigos a visitar o SINSMUT e averiguar uma lista exaustiva de AÇÕES JUDICIAS contra o município e a favor dos servidores e servidoras, pois o nosso único objetivo é sempre colocar os servidores e servidoras em PRIMEIRO LUGAR PARA ISSO ACONTECER O SINSMUT NÃO PARA, SEMPRE ESTÁ EM AÇÃO!. 

               
Jose Miranda da Silva presidente do SINSMUT."
      

Nota do Folha:
          
Senhor Presidente do SINSMUT, reconhecemos o trabalho do SINSMUT quanto à defesa dos servidores municipais e contra os abusos cometidos pelo Prefeito Sancler e pela Direção da ASERT. 
             
Desde a sua fundação esta é a primeira vez que o SINSMUT tem uma diretoria que não é patronal e que defende de fato os interesses da categoria, no entanto a situação da ASERT está muito difícil, já que o Prefeito usando da máquina da PMT e de expedientes imorais como por exemplo a indução de voto de cabresto dos contratados, conseguiu eleger uma diretoria completamente subserviente aos seus interesses, em detrimento dos interesses dos funcionários da prefeitura, sendo que as ações e omissões desta diretoria estão prejudicando a saúde de milhares de servidores assim como às suas famílias, além de prejudicar o interesse público onerando o SUS e prejudicando a saúde publica em Tucuruí. 
          
CREDORES "BONZINHOS" 
    
A Diretoria da ASERT eleita pelo Sancler tolera o atraso de repasses da Prefeitura e a apropriação indébita do Prefeito, que não repassa as contribuições e os descontos dos servidores, com isso o prefeito usa o dinheiro dos descontos dos servidores para pagar e financiar a folha de pagamento da Prefeitura, ou seja, o servidor com seus descontos paga o próprio salário, o que é um absurdo. Além de aceitar este tipo de situação, a direção da ASERT ainda desvia dinheiro da saúde para pagar o comércio do qual recebe comissão. O interessante é que o próprio Prefeito, apesar da sua inconsequência, repassa todo o dinheiro da saúde para a ASERT e retém somente o dinheiro do convênio do comércio (o que não é pouco).
         
COMISSÃO DO COMÉRCIO 
        
A ASERT recebe 5% de comissão pelas vendas do comércio aos servidores municipais, o que não acontece com relação às clínicas e hospitais, então o que ocorre é que a ASERT deixa de pagar as despesas com saúde (apesar de receber em dia da PMT os descontos para a saúde), prejudicando milhares de associados e suas famílias que somente utilizam o convênio da saúde.
                         
Ora, se a maioria dos servidores pagam a ASERT somente para gozar dos convênios médicos, porque tem de financiar com suas contribuições o convênio comercial? Com isso as clinicas e hospitais deixam de atender, ou limitam o atendimento ao servidor e familiares, que são obrigados a procurar o SUS, aumentando as despesas da saúde pública já tão deficitária e abandonada pelo prefeito, neste caso toda a população é prejudicada. 
           
Outro absurdo é que a Prefeitura atendendo à ASERT desconta dos servidores mais de 30% do salário, que é o limite máximo permitido pela Constituição Federal. A Prefeitura só pode fazer os descontos obrigatórios (Imposto de Renda, Previdência, Contribuição e imposto Sindical), descontos estes que são obrigatórios pela legislação federal. Depois destes descontos o empregador só pode descontar mais 30%. 
            
Mas não é isso que ocorre, tem funcionário em cujo salário são descontados 60, e até 90% do seu salário para os convênios e contribuições da ASERT, com isso o servidor fica preso ao convênio da ASERT sendo obrigado a comprar onde a direção da ASERT autoriza. 
         
PROBLEMA SOCIAL E DEPENDÊNCIA QUÍMICA 
              
Tem servidor da Prefeitura que sofre com a dependência química e utiliza do convênio da ASERT para satisfazer seu vício. Muitas destas pessoas têm o seu salário controlado por suas famílias, justamente para evitar que o dependente gaste o dinheiro que seria para manter as suas famílias e para preservar a sua saúde. 
                       
Ocorre que o servidor dependente químico utiliza os convênios, principalmente os de gás e gasolina para vender ou trocar estas mercadorias por drogas (incluindo bebidas alcoólicas). Tem servidor que compra 5/6 botijões de gás por mês e outros compram gasolina sem ter nem mesmo um isqueiro para abastecer, tudo para fazer dinheiro e satisfazer seu vício. 
                      
A direção da ASERT sabe disso e não faz nada, pelo contrário, incentivam e facilitam as compras pois estas pessoas dão lucro ao comércio (que paga comissão), apesar de aumentar as despesas com saúde para a própria ASERT e para a saúde pública, devido às doenças provocadas pelo vício. 
          
Então se pode ver que por ambição, interesse próprio e político da Direção da ASERT e do Prefeito, os servidores da Prefeitura e associados da ASERT, assim como toda a população estão sendo prejudicados, assim cabe ao SINSMUT como sindicato, envidar todos os seus esforços no sentido de defender a Lei e os interesses dos servidores, neste caso com relação aos abusos dos descontos ilegais patrocinados pela ASERT e Prefeitura. 
             
O interesse do prefeito é que quanto mais descontos no salário dos servidores melhor, pois menos dinheiro vivo é depositado nas contas bancárias dos funcionários, sendo que do restante que é descontado ele se apropria, faz o que bem entende e repassa quando quiser, isso quando repassa. 
           
Este é um problema muito sério e que afeta a toda a população e em especial aos funcionários da Prefeitura. 
              
Equipe Folha.
                 

domingo 06 2015

Temer é o capitão do golpe

Vejam este vídeo do Ciro Gomes sobre o golpe no Brasil.
             
                   

ASERT volta a dar calote nas clínicas de saúde e funcionários da PMT estão em situação análoga a de escravo

Aviso na porta do IMIMI
A ASERT voltou a dar calote nas clínicas e hospitais conveniados. Criada para dar atendimento médico e funcionar como um Plano de Saúde do funcionários da prefeitura, a ASERT foi desvirtuada e hoje funciona mais como um intermediário comissionado do comércio.
               
A atual diretoria eleita pelo prefeito para permitir que a administração municipal se apodere dos descontos dos funcionários da prefeitura, além de defender os interesses do prefeito em prejuízo dos servidores municipais e em vez de dar prioridade para a saúde do servidor, dá prioridade para o pagamento do comércio local, do qual recebe 5% de comissão pelas vendas do comércio ao servidor através de convênios.
            
Uma boa parte dos servidores municipais que são associados da ASERT utilizam apenas o convênio médico, e quando a ASERT retira recurso da saúde para o comércio tendo em vista a comissão de 5%, estes servidores que querem apenas o atendimento da saúde são prejudicados, pois pagam pelo serviço que não tem, ou que é deficitário já que os recursos vão prioritariamente para o comércio.
            
A coisa é absurda, tem servidor que não recebe salário, ou recebe 10% ou 20% pois a PMT desconta até 100% do salário para a ASERT e para os bancos, o que é um crime, já que a Constituição Federal proíbe descontos acima de 30% do salário.
           
Neste ponto o SINSMUT está sendo omisso e pode-se dizer até que é cúmplice da ASERT e do Prefeito, ao não tomar providencias quanto a esta exploração e este crime que está sendo cometido contra os servidores municipais, principalmente contra os servidores que querem tão somente o serviço de saúde da associação. 
               
Muitos servidores da Prefeitura de Tucuruí estão em situação semelhante à escravidão (Não recebe salário pois tudo é descontado e compra onde o patrão e seus paus-mandados ordenam), já que estão sendo obrigados a comprar onde a direção da ASERT quer que ele compre. Pior é que assim como no trabalho escravo, é muito difícil sair do esquema da ASERT, depois que o servidor entra raramente consegue sair, já que sem salário o servidor é obrigado a comprar pela ASERT de novo, de novo e de novo, ou ele e sua família passam fome.
             
Se estes descontos abusivos e ilegais cessassem os servidores poderiam, com dinheiro em mão, comprar onde bem quisessem e poderiam sair finalmente da escravidão e da compra compulsória.
                  
Onde está o SINSMUT que não toma providência? Onde está o Ministério Público Estadual que não toma providencia? Onde está o Ministério Público do Trabalho que não toma providência?
            
ISSO É UMA VERGONHA!!!
                 

sábado 05 2015

Prefeitura de Tucuruí recebeu em novembro quase meio milhão em recursos de convênios com o Governo Federal

                        
A Prefeitura de Tucuruí recebeu em novembro quase meio milhão em recursos de convênios com o Governo Federal.
         
Número Convênio: 672119
Objeto: Construcao da PEC Modelo 3000 m2
Órgão Superior: MINISTERIO DA CULTURA
Convenente: MUNICIPIO DE TUCURUI
Valor Total: R$ 2.020.000,00
Data da Última Liberação: 24/11/2015
Valor da Última Liberação: R$ 217.836,13
           
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Número Convênio: 681827
Objeto: CIE MODELO III
Órgão Superior: MINISTERIO DO ESPORTE
Convenente: MUNICIPIO DE TUCURUI
Valor Total: R$ 4.177.992,30
Data da Última Liberação: 27/11/2015
Valor da Última Liberação: R$ 256.982,82
                 
Total R$ 474.818,95
               

sexta-feira 04 2015

A Prefeitura tem a OBRIGAÇÃO de oferecer vagas nas creches para TODAS as crianças de 0 a 6 anos de idade

               
Um visitante do Folha de Tucuruí comentou que os ricos tem o mesmo direito que as pessoas carentes de matricular seus filhos nas creches públicas. O que é verdade, mas é verdade também que TODAS as famílias carentes ou não tem este mesmo direito, sendo obrigação do município fornecer vagas nas creches públicas para crianças de 0 a 6 anos, não cabendo ao gestor o argumento de falta de dinheiro, inclusive existe jurisprudência do STF sobre a questão e sobre a invalidade jurídica deste argumento. 
                
Portanto as famílias que não conseguirem as vagas para os seus filhos, poderão entrar com Mandado de Segurança contra a Prefeitura, para garantir o direito das suas crianças a uma vaga nas creches. 
         
Gostaríamos de pedir aos cidadãos que são advogados e mesmo os que não são, mas que tem condições de dar assistência jurídica a estas pessoas, que as ajudem a defenderem seus direitos na justiça, principalmente as pessoas mais carentes, pois para quem tem dinheiro, uma vaga na creche é uma questão de economia, mas para as famílias carentes é uma questão de sobrevivência. 
     
Vocês que são candidatos e querem representar a população de Tucuruí deveriam mostrar que realmente querem o bem público e querem de verdade defender o interesse da população, e assumir esta causa em favor das famílias e crianças carentes de Tucuruí. 
        
No final desta matéria publicamos um texto extraído do site Âmbito Jurídico, que trata deste assunto, que é o direito de TODAS as crianças de terem acesso às creches, inclusive citando a jurisprudência, é um texto um pouco longo, mas para quem tem interesse no assunto, vale à pena ler até o final. 
        
Agora vejam o comentário que ensejou esta matéria...
    
Isso realmente aconteceu. Muito triste. Mas não vamos nos esquecer que educação é direito de todos, o dependente da classe social. Então todas as crianças têm direito de estar nas escolas independente do pai ser rico ou pobre. Leis são feitas para serem cumpridas e todos têm direito.
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Respostas
  1. É verdade TODOS tem direito, no entanto devemos analisar algumas questões: Na fila para a matrícula não vimos pessoas bem vestidas e nem carrões á sua espera, muito pelo contrário, as pessoas ali presentes demonstravam em sua maioria que são pessoas de baixo poder aquisitivo, o que sugere que pessoas com dinheiro e/ou influentes não precisam se submeter ás filas quilométricas para conseguir as vagas. Todos tem direito, mas se existir privilégios para conseguir as vagas ai sim estão cometendo ilegalidades por ferir os princípios constitucionais da impessoalidade e igualdade. Queremos salientar ainda que a Prefeitura tem a obrigação de disponibilizar vagas nas creches para TODAS as crianças e existe jurisprudência de que a falta de recursos das prefeituras é um argumento válido para a negativa das vagas. Outra coisa, para quem tem dinheiro, colocar os filhos nas creches é uma questão de economia, enquanto que para as famílias carentes é uma questão de sobrevivência. Faremos uma matéria sobre este assumo.
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DIREITO À CRECHE

O Estado assumiu constitucionalmente a obrigação do fornecimento de educação infantil para todas as crianças, sem estabelecer qualquer critério para o acesso. Além da norma constitucional, outras legislações ordinárias também amparam o direito da criança em freqüentar a creche. O presente artigo tem o objetivo de analisar se o direito a vaga na creche para as crianças deve se aplicar a todos indistintamente ou deve haver critérios para assegurar o equilíbrio entre condição e necessidade. Para isso será analisado a legislação pertinente e o entendimento jurisprudencial e doutrinário.

INTRODUÇÃO

Nessa sociedade capitalista é crescente a necessidade dos genitores trabalharem para prover o sustento do grupo familiar.

Além disso, é notório que o local de trabalho dos pais não é o ambiente adequado para um crescimento saudável das crianças, tanto que a Constituição Federal prestigia a educação infantil, como forma de propiciar o desenvolvimento integral das crianças de zero a cinco anos de idade, o atendimento em creches e unidades de pré-escola (artigo 208, inciso IV, CF).

Diante disso, o Estado assumiu a obrigação de fornecer educação básica de qualidade a todas as crianças. Observa-se, portanto, que além da necessidade imposta pelo fato de que os pais precisam trabalhar, o atendimento da criança em creche é um direito garantindo constitucionalmente que deve ser respeitado e efetivado.

1. DIREITO A CRECHE

Não obstante um direito constitucional de a criança freqüentar uma creche, mas também alcança outros objetivos, como a proteção ao filho com a conseqüente libertação dos pais para o trabalho, que, neste caso, é fundamental para o sustento da família.

No âmbito constitucional, o art. 205 põe a educação como "direito de todos e dever do Estado e da família". Já o art. 208, em seu inciso IV, assim determina:

"Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:[...]

IV - educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade;".

A creche e a pré-escola visam o desenvolvimento integral da criança, e servem para iniciação das crianças no ensino fundamental. Por isso, tem-se que a educação infantil é um direito indisponível que deve ser assegurado às crianças com até seis anos de idade. Nesse sentido é o art. 4º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, quando impõe que "É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes [...] à educação".

Da mesma forma, o art. 53, IV, do referido diploma legal determina que o Estado deve assegurar "atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade".

Igualmente, o art. 4º, IV, da Lei 9.394/1996 assegura às crianças de zero a seis anos de idade o atendimento gratuito em creches e pré-escolas.

E no art. 29 também conceitua a educação infantil como sendo a destinada à crianças de até seis anos de idade, com a finalidade de complementar a ação da família e da comunidade, objetivando o desenvolvimento integral da criança nos seus aspectos físicos, psicológicos, intelectuais e sociais.

Neste contexto, Selowsky apud SILVA disciplina que:

“Psicólogos, médicos, educadores, antropólogos, economistas e outros especialistas são unânimes em reconhecer a importância do devido atendimento às crianças de zero a seis anos de idade. Trabalhos científicos mais recentes confirmam os mais antigos e comprovaram ser este período de vida o de menor crescimento, tanto físico, quanto mental, o que levou, inclusive, á conclusão de que a educação infantil representa, como diz M. SELOWSKY, “investimento em capital humano”.[1]

A Constituição Federal, art. 211, § 2º também determina, quanto ao sistema de ensino, que aos sistemas municipais de ensino compete os cuidados necessários para a institucionalização da educação infantil em seus respectivos territórios.

Com efeito, a negativa da municipalidade em fornecer a vaga na creche representa uma grave afronta a Constituição Federal. Trata-se de um ato abusivo da autoridade coatora. E ainda, não se pode olvidar que o direito perseguido é líquido e certo, se refere à garantia de duas crianças de fluírem de seu direito constitucional à educação.

Do Supremo Tribunal Federa, extrai-se:

“CRIANÇA DE ATÉ SEIS ANOS DE IDADE. ATENDIMENTO EM CRECHE E EM PRÉ-ESCOLA. EDUCAÇÃO INFANTIL. DIREITO ASSEGURADO PELO PRÓPRIO TEXTO CONSTITUCIONAL (CF, ART. 208,IV). COMPREENSÃO GLOBAL DO DIREITO CONSTITUCIONAL À EDUCAÇÃO. DEVE JURÍDICO CUJA EXECUÇÃO SE IMPÕE AO PODER PÚBLICO, NOTADAMENTE AO MUNICÍPIO (CF, ART. 211, § 2º). RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E PROVIDO”.

E do Tribunal de Justiça de Santa Catarina:

“REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - MATRÍCULA DE CRIANÇAS EM CRECHE - CRIANÇAS COM 02 ANOS DE IDADE - EDUCAÇÃO INFANTIL - DIREITO ASSEGURADO PELA CARTA MAGNA (CF, ARTS. 6º E 208, IV) - OBRIGAÇÃO DO MUNICÍPIO (CF, ART. 211, § 2º) - AFRONTA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES - INOCORRÊNCIA - PRECEDENTES - SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME.

Sendo a educação um direito assegurado constitucionalmente, bem como na legislação ordinária, a sua inobservância pela Administração Pública enseja sua proteção pelo Poder Judiciário, sem configurar ofensa ao princípio da separação dos poderes.

O Poder Judiciário, desde que provocado, não pode escusar-se de apreciar lesão ou ameaça de lesão a direito, nos termos do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, especialmente quando o Município deixa de cumprir as determinações constitucionais, in casu, de proporcionar às crianças entre zero e seis anos de idade o direito individual indisponível à educação”. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Reexame Necessário em Mandado de Segurança n. 2011.007420-5, da comarca de Porto Belo (1ª Vara), em que é impetrante Ministério Público do Estado de Santa Catarina, e impetrado Secretário de Educação do Município de Bombinhas: ACORDAM, em Terceira Câmara de Direito Público, por votação unânime, conhecer do reexame necessário e negar-lhe provimento. Custas legais.

À vista do exposto, pode-se assegurar que o direito à educação possui um alto relevo social e irrefutável valor constitucional, e uma de suas faces é justamente a garantia de acesso a creche, e assim sendo, não pode ser considerado apenas um axioma, mas deve ser posto em prática e é dever do Estado efetivá-lo.

2. MEIO PROCESSUAL PARA EFETIVAÇÃO DO DIREITO A VAGA NA CRECHE 

Diante da omissão do Poder Público Municipal em não oferecer vaga na creche em período integral ou parcial, e pelo fato desta possuir direito líquido e certo a tal serviço público, considerando as disposições constitucionais e infraconstitucionais, o mandado de segurança ora impetrado é a medida judicial cabível, sendo lícito ao Poder Judiciário apreciá-lo, sem que isto afronte o princípio da separação de poderes.

Isso porque os atos administrativos, em regra, são os que mais ensejam lesões a direitos individuais e coletivos, portanto, estão sujeitos a impetração de Mandado de Segurança.

O Art. 5º, LXIX,da Constituição Federal, determina:

“Conceder-se-á Mandado de Segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por hábeas corpus ou hábeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público”.

O objeto da Mandado de Segurança será sempre a correção de ato ou omissão de autoridade, desde que, ilegal e ofensivo de direito individual ou coletivo, líquido e certo, do impetrante.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A vaga na creche ou pré-escola é um direito fundamental da criança e está garantido constitucionalmente. O Estado assumiu a responsabilidade em fornecer a educação básica a todas as crianças sem distinção de sexo, cor, condição financeira, dentre outros.

A negativa do Estado em propiciar efetivamente o atendimento em creche ou pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade poderá resultar em imensuráveis prejuízos a formação acadêmica e física do menor, uma vez que se encontra sem amparo educacional e, além disso, sua família poderá sofrer fortes abalos na renda diante da escassez de recursos financeiros.

Se o Estado obriga a família a zelar pela criança, por outro lado deve fornecer subsídios para este grupo familiar ter condições de arcar com todas as suas obrigações.

Autor do texto: Felipe Clement

Advogado. Bacharel em direito pela Universidade do Vale do Itajaí –UNIVALI/SC. Pós-graduado em direito previdenciários pela Faculdade INESP – INFOC/SP. Pós-graduado em direito e processo do trabalho pela Faculdade de Direito Damásio de Jesus/SP