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sexta-feira 22 2013

Qual a responsabilidade do Prefeito pelos atos dos Secretários Municipais?

Os partidários do Prefeito Sancler tem constantemente comentado pelas ruas e mesmo pela Internet, que o Prefeito Sancler não tem responsabilidade pelos atos dos Secretários e pela má utilização do dinheiro da Saúde Municipal apontada por auditoria do SUS.
    
A ideia é passar para a população que a Ex-Secretária é a única culpada e que o prefeito não tem responsabilidade alguma pela utilização indevida dos recursos da Saúde Pública em Tucuruí. Isso é um absurdo.
        

Diante disso o Folha esclarece que em centenas de decisões judiciais em tribunais de todos os Estados do Brasil e em decisão do STF, a justiça é unânime em afirmar a responsabilidade do Prefeito Municipal pelos atos cometidos pelos seus Secretários, respondendo os prefeitos perante a justiça e nos Tribunais de Contas pelos atos dos seus Secretários, incluindo Secretários de Saúde e Educação, mesmo tendo os mesmos autonomia financeira.
    
Portanto não há que se cogitar afastar-se totalmente a responsabilidade do Prefeito por ato de Secretário, pois quem recebeu do povo o mandato para gerir os recursos públicos foi o Prefeito. Ele não pode simplesmente substabelecer seus poderes sem controlar, de alguma maneira, o substabelecido. Será responsável, sim, comissivo ou omissivo, mas sempre titular da responsabilidade que lhe foi atribuída pela vontade popular, pelo povo, mediante o voto, em sufrágio universal.
     
Afirmar que o prefeito Sancler não tem responsabilidade pelos atos dos Secretários Municipais, mesmo que eles tenham Autonomia Administrativa e Financeira, é ignorância jurídica ou má fé.
     
VEJAM ESTES ACÓRDÃOS DO TCU (TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO) 
   
Acórdão 1.247/2006-TCU-1ª Câmara 
   
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO. IRREGULARIDADES NA EXECUÇÃO DE CONVÊNIO. 
    
1. A delegação de competência não transfere a responsabilidade para fiscalizar e revisar os atos praticados. 
    
2.O Prefeito é responsável pela escolha de seus subordinados e pela fiscalização dos atos por estes praticados. Culpa in eligendo e in vigilando. 
    
“Acórdão 1.843/2005-TCU-Plenário 
    
LICITAÇÃO. PEDIDO DE REEXAME. AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DE ATOS DELEGADOS. (...) 
    
A delegação de competência não exime o responsável de exercer o controle adequado sobre seus subordinados incumbidos da fiscalização do contrato. 
    
Suas argumentações não obtiveram êxito na pretensão de afastar sua responsabilidade. A delegação de competência não exime o responsável de exercer o controle adequado sobre seus subordinados incumbidos da fiscalização do contrato. É obrigação do ordenador de despesas supervisionar todos os atos praticados pelos membros de sua equipe, a fim de assegurar a legalidade e a regularidade das despesas, pelas quais é sempre (naquilo que estiver a seu alcance) o responsável inafastável. 
    
Acórdão 1.619/2004-TCU-Plenário 
    
É entendimento pacífico no Tribunal que o instrumento da delegação de competência não retira a responsabilidade de quem delega, visto que remanesce a responsabilidade no nível delegante em relação aos atos do delegado (v.g. Acórdão 56/1992 - Plenário, in Ata 40/1992; Acórdão 54/1999 - Plenário, in Ata 19/1999; Acórdão 153/2001 - Segunda Câmara, in Ata 10/2001). Cabe, por conseguinte, à autoridade delegante a fiscalização subordinados, diante da culpa in eligendo e da culpa in vigilando. 
   
Acórdão 1.432/2006-TCU-PLENÁRIO 
   
(...) RESPONSABILIZAÇÃO DO GESTOR PELAS ATRIBUIÇÕES DELEGADAS. FISCALIZAÇÃO DEVIDA. (…) 
   
(...) 2. Atribui-se a culpa in vigilando do Ordenador de Despesas quando o mesmo delega funções que lhe são exclusivas sem exercer a devida fiscalização sobre a atuação do seu delegado.”
   
VEJAM TAMBÉM ESTA DECISÃO DO STF:
   
AI 631841/SP, Relator Min. Celso de Melo, Julgamento 24/04/2009 (Dje – 082 05/05/2009) 
     
"Os Secretários exercem cargos de confiança para praticarem atos delegados pelo Prefeito, que os escolhe direta e imediatamente e tem a responsabilidade não somente pela escolha, mas também de fiscalizar diretamente seus atos. Por consequência, mostra-se inaceitável que, pelas dimensões da maquina administrativa e relacionamento direto, o Prefeito desconhecesse a liberação ilegal de pagamentos."
   

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