INFLUÊNCIA - Em discurso aos garimpeiros, o ex-deputado Paulo Rocha prometeu valer-se de seu prestígio junto ao governo federal para liberar R$ 550 milhões retidos pela Caixa |
Ex-deputados do PT, Virgílio Guimarães e Paulo Rocha celebram um fabuloso negócio com associação de garimpeiros de Serra Pelada para ficar com 56% da exploração de duas jazidas de ouro. Acordo vai ser investigado pelo Ministério Público
Candidato derrotado a uma vaga de suplente de senador em 2010, o ex-deputado Vírgilio Guimarães, do PT de Minas Gerais, fez uma aparição espetacular no garimpo de Serra Pelada, no domingo 17. Conduzido por outro ex-parlamentar, o também petista Paulo Rocha, do Pará, Virgílio deu uma palestra para 545 garimpeiros e voltou para casa com um contrato fabuloso.
Atuando como consultor de empresas interessadas em investir em duas jazidas com reservas calculadas em 33 toneladas de ouro, Virgílio e seus clientes terão direito a ficar com 56% de toda a riqueza que for extraída do lugar, reservando 44% para a cooperativa que reúne 38 mil garimpeiros de Curionópolis, a 700 quilômetros de Belém. Virgílio admite a negociata: “Fui lá fazer uma palestra de gestão. Aí me desafiaram: se o senhor é tão bom gestor, pode nos ajudar aqui?” Leiam a matéria completa.
Fonte: Revista ISTOÉ.
E o garimpo de Tucuruí, quanto será que está rendendo?
ResponderExcluirACÓRDÃO Nº 22.953, DE 06/11/2012
ResponderExcluirProcesso nº 840022006-00 – (200701258-00)
Origem: Câmara Municipal de Tucuruí
Assunto: Prestação de Contas de 2006
Responsável: José Vieira de Almeida
Relator: Conselheiro Aloísio Chaves
EMENTA: Prestação de Contas. Câmara Municipal de Tucuruí.
Exercício de 2006. Pela não aprovação das contas. Recolhimento.
Multas.
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios
do Estado do Pará, por votação unânime, em conformidade com
a ata da sessão e nos termos do relatório e voto do Conselheiro
Relator.
Decisão: I – Negar aprovação às contas da Câmara Municipal
de Tucuruí, exercício fi nanceiro de 2006, de responsabilidade
do Sr. José Vieira de Almeida, nos termos do Art. 52, III, e §
2º, da Lei Complementar nº 25/94, devendo citado Ordenador
recolher aos cofres públicos municipais, no prazo de 15 (quinze)
dias, devidamente corrigida, a quantia de R$-8.208,00 (oito mil,
duzentos e oito reais), referente ao total pago a maior na sua
remuneração;
II – Determinar, ainda, que o Ordenador de Despesas recolha ao
Fundo de Modernização, Reaparelhamento e Aperfeiçoamento do
Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará – FUMREAP,
de acordo com o Art. 3º, III, da Lei nº 7.368, de 29/12/09, no
prazo de 30 (trinta) dias, as seguintes multas:
1) R$-3.001,00 (três mil e um reais), nos termos do Art. 120-B,
III< do RI/TCM, pela remessa intempestiva da documentação
dos 1º (54 dias) e 2º (120 dias) quadrimestres, vencida neste
item a Conselheira Mara Lúcia.
2) R$-1.000,00 (hum mil reais), nos moldes do Art. 120-A, II,
do RI/TCM, pelo descumprimento do limite previsto no Art. 29,
VI, “c”, da Constituição Federal, vencida neste item a Conselheira
Mara Lúcia.