A justiça restringiu a liberdade de locomoção dos acusados pela morte do Prefeito Jones William.
As medidas são:
1) Comparecimento mensal em juízo, para informar e justificar suas atividades, devendo manter seu endereço atualizado (art.319, I, do CPP);
2) Proibição de se ausentar da Comarca de Tucuruí/PA, uma vez que sua permanência na Comarca é conveniente e necessária para a instrução criminal (art.319, IV, do CPP);
3) Recolhimento domiciliar no período noturno, a partir das 22 horas, e nos dias de folga (art.319, V, do CPP);
No caso do Prefeito e seu irmão respectivamente, por exercerem os cargos de Prefeito e Vereador, a restrição é para que não se ausentem do Estado do Pará.
As restrições neste caso são:
1) Comparecimento mensal em juízo, para informar e justificar suas atividades, devendo manter seu endereço atualizado (art.319, I, do CPP);
2) Proibição de se ausentar do Estado do Pará, uma vez que sua permanência na unidade federativa é conveniente e necessária para a instrução criminal (art.319, IV, do CPP), tendo em vista suas atividades inerentes ao exercício de cargo político que extrapola os limites territoriais do Município;
3) Recolhimento domiciliar no período noturno, a partir das 22 horas, e nos dias de folga(art.319, V, do CPP);
JOSÉ LEONARDO FROTA DE VASCONCELLOS DIAS - Juiz de Direito.
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