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quarta-feira 06 2016

IMPUNIDADE!!! Fraude em licitação e legalização de compra de votos na Prefeitura de Tucuruí


Sancler Ferreira (PPS) - Prefeito de Tucuruí
O Prefeito Sancler Ferreira (PPS) resolveu chutar o pau da barraca e cometer dois crimes de uma só tacada, fraudando licitação e "legalizando" a compra de votos pela Prefeitura de Tucuruí.
        
Fraude em Licitação
    
O Prefeito resolveu fazer uma "licitação" para o Gerenciamento do Cartão Cidadão da Prefeitura de Tucuruí, acontece que uma empresa de Belo Horizonte a Trivale Administração LTDA, sabendo da "licitação" em um site que divulga licitações em todo o Brasil, resolveu participar e entrou no site da PMT, mas não conseguiu acesso as informações sobre a "licitação". 
     
As informações sobre licitações em órgãos públicos pela Internet são garantidas pela Lei da Transparência Pública, diante disso a empresa entrou em contato com a PMT que alegou que a Trivale não poderia participar por não ter escritório na cidade e no Estado do Pará, ou seja, o prefeito direcionou a licitação, o que é ilegal, pois descumpre a Lei de Licitações Lei Federal 8.666/93, pois as licitações devem ser a nível nacional e qualquer empresa em qualquer lugar do país tem o direito de participar.
     
Diante da ilegalidade a Trivale entrou com uma denúncia junto ao Tribunal de Contas dos Municípios do Pará que originou o Processo Nº 201603416-00. A Conselheira do TCM Mara Lúcia concedeu uma Medida Cautelar cancelando a licitação, posteriormente a Medida Cautelar foi homologada POR UNANIMIDADE dos Conselheiros do TCM.
    
O TCM deverá enviar a cópia do processo para o Ministério Público Eleitoral para conhecimento e as medidas cabíveis. Leia a decisão do TCM publicada no Diário Oficial do Pará.
     
Compra de votos com recursos da Prefeitura de Tucuruí
           
Como é feita a compra de votos: Em 2012 (ano eleitoral) o Prefeito Sancler Ferreira concedeu milhares de Cartões Cidadão para angariar votos para a sua reeleição, sendo que em 2013 estes cartões foram suspensos, já em 2014 (ano eleitoral), ele novamente distribuiu milhares de cartões para angariar votos e eleger a sua esposa. 
      
Agora em 2016 (ano eleitoral) o prefeito já distribuiu milhares de cartões, segundo informações ele pretende distribuir 7 mil cartões (mil já foram distribuídos) antes das eleições para eleger seu sucessor, isso debaixo do nariz da Justiça Eleitoral. Isso sem contar que em todos os anos eleitorais em seu mandato, o prefeito Sancler (PPS) faz cadastros para distribuição de casas populares financiadas pela Caixa Econômica Federal, com o mesmo objetivo, captação ilícita de votos.
     
Ocorre que a concessão de benefícios sociais em ano eleitoral é crime, o benefício deve ser concedido em todo o ano anterior à eleição, neste caso pode haver a CONTINUIDADE do benefício no ano eleitoral. Fica evidente a prática de compra de votos pelo Prefeito Sancler quando o mesmo concede o benefício do Cartão Cidadão somente em ano eleitoral
    
Nós do Folha de Tucuruí já denunciamos anteriormente esta forma de compra de votos com dinheiro da Prefeitura, mas até agora a justiça eleitoral não se manifestou no sentido de está prática ilegal e imoral que atenta contra a legislação e a democracia, já que a compra de votos favorece indevidamente um determinado candidato, que além de tudo é desonesto, já que o mesmo utiliza métodos espúrios e ilegais, além de utilizar indevidamente dinheiro público para se beneficiar e ganhar as eleições.
          
CRIME E OMISSÃO
      
O que não dá para entender é porque a sociedade e os partidos políticos e seus candidatos em Tucuruí não denunciam esta prática imoral e criminosa?
    
Não sabemos, mas acreditamos que seja simplesmente por medo. Sancler conta com a omissão dos partidos políticos e dos candidatos por medo de perderem votos, pois ao denunciar a compra de votos o candidato pode perder os votos dos que seriam ou pensam que receberiam os "benefícios", o jogo vil, rasteiro e imoral do Sancler (PPS) é na verdade muito simples: Pensa o prefeito em sua moral distorcida e maquiavélica: - De qualquer forma eu vou conseguir tirar vantagem do crime eleitoral (pensa ele), se o candidato adversário ficar com medo de perder voto ele não vai denuncia a compra de voto, assim eu vou poder comprar votos à vontade e caso o candidato denuncie a compra de votos e o crime eleitoral, e caso a justiça impeça a distribuição do benefício, eu digo aos eleitores que eles não vão receber o dinheiro por culpa do meu adversário. Nos dois casos o crime compensa.
   
Não vou nem entrar no mérito da omissão dos políticos em denunciar os crimes eleitorais do prefeito por medo de perder votos, se bem que quem tem conhecimento de um crime e não denuncia o criminoso se torna cúmplice do crime por omissão. Mas e o resto da sociedade organizada, porque não fazem nada, com exceção da Equipe Folha? Só nós somos cidadãos desta cidade? E a OAB, e seus advogados, porque se omitem? Não dá para a OAB dizer que desconhece a Lei. E o cidadão comum que diz amar Tucuruí, por que se omite? 
   
Está certo e sabemos que a Justiça para poder agir precisa ser provocada e é isso que estamos fazendo com esta DENÚNCIA PÚBLICA pela Internet. Sabemos que o Prefeito já distribuiu mil Cartões Cidadão e mesmo que ele não tenha pagado nada ainda, ele já fez a distribuição e criou a expectativa de recebimento de dinheiro da prefeitura junto aos mil eleitores e seus familiares, o que o beneficia e beneficia seus candidatos nas eleições municipais à custa do poder público.
       
O que diz a Lei sobre concessão de benefícios por agentes públicos em ano eleitoral:
     
Presidência da República
Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos



Estabelece normas para as eleições.
 
Das Condutas Vedadas aos Agentes Públicos em Campanhas Eleitorais
   
        Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:
   
 § 10. No ano em que se realizar eleição, fica proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior, casos em que o Ministério Público poderá promover o acompanhamento de sua execução financeira e administrativa.      (Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006)
   
 § 11.  Nos anos eleitorais, os programas sociais de que trata o § 10 não poderão ser executados por entidade nominalmente vinculada a candidato ou por esse mantida.        (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
   
  § 12.  A representação contra a não observância do disposto neste artigo observará o rito do art. 22 da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990, e poderá ser ajuizada até a data da diplomação.       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
   
  § 13.  O prazo de recurso contra decisões proferidas com base neste artigo será de 3 (três) dias, a contar da data da publicação do julgamento no Diário Oficial.      (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
   
          Art. 74.  Configura abuso de autoridade, para os fins do disposto no art. 22 da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, a infringência do disposto no § 1º do art. 37 da Constituição Federal, ficando o responsável, se candidato, sujeito ao cancelamento do registro ou do diploma.       (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)
 
Quem quiser mais detalhes do Artigo 73 da Lei Nº 9.504 que trata das condutas vedadas aos Agentes Públicos em campanhas eleitorais, Clique Aqui.
       

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