Repercute em diversas colunas dos jornalões nacionais nota do Mercado Aberto sobre a busca do desmatamento zero pelo governo do Pará.
Boas notícias a respeito do Pará sempre são bem vindas, inda mais quando ampliadas pela imprensa de Rio e São Paulo.
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TA ANDANDO TÁ ANDANDO TA ANDANDO ÚLTIMAS NOTICIAS PODE CONFIRMAREM NO SITE WWW.TSE.GOV.BR - PROCESSO PUSC NUM 4456
ResponderExcluirDIÁRIO DA JUSTIÇA ELEITORAL
Ano 2009, Número 028
Disponibilização: sexta-feira, 20 de novembro de 2009
ACÓRDÃO N.º 22.578
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ELEITORAL Nº 4456 - PARÁ (MUNICÍPIO DE TUCURUÍ)
RELATOR: JUIZ FEDERAL DANIEL SANTOS ROCHA SOBRAL:
AGRAVANTE: HENILDA DIAS MIRANDA SANTOS
ADVOGADOS: MANCIPOR OLIVEIRA LOPES E OUTRO
AGRAVANTE: SANCLER ANTONIO WANDERLEY FERREIRA
ADVOGADO: SÁBATO GIOVANI MEGALE ROSSETTI
AGRAVADO: COLIGAÇÃO A VERDADEIRA MUDANÇA POPULAR, ANTÔNIO JAMES VIEIRA DE ALMEIDA E RAIMUNDO PINTO PEREIRA
ADVOGADOS: LUIZ FERNANDO BARBOZA MEDEIROS E OUTROS
AGRAVADO: PARTIDO DOS TRABALHADORES – PT
ADVOGADOS: MARÍLIA CABRAL SANCHES E OUTROS
AGRAVOS REGIMENTAIS NO RECURSO ELEITORAL. DEFERIMENTO DO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA. VICIO DE REPRESENTAÇÃO. REVOGAÇÃO TÁCITA DE PODERES. INEQUÍVOCO INTERESSE JURÍDICO NA LIDE JUSTIFICA O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA.
1. À luz do art. 50 do CPC, o pedido de assistência pode se dar a qualquer tempo e grau de jurisdição;
2. A procuração outorgada sem qualquer ressalva ao mandato anterior opera sua revogação tácita;
3. O inequívoco interesse jurídico no resultado da lide justifica o deferimento do pedido de assistência.
ACORDAM os Juízes Membros do Tribunal Regional Eleitoral do Pará, à unanimidade, não conhecer do agravo regimental de Sancler Ferreira, por vício de representação, e, em relação ao agravo regimental interposto por Henilda Santos, conhecer e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Declarou-se suspeito o Juiz Célio Simões de Souza.
Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Pará.
Belém, 17 de novembro de 2009.
Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES - Presidente, em exercício, Juiz Federal DANIEL SANTOS ROCHA SOBRAL – Relator, Dr. UBIRATAN CAZETTA
Procurador Regional Eleitoral.