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terça-feira 09 2021

A responsabilidade civil e criminal dos Conselheiros do IPASET de acordo com a Lei 9.717/98


IPASET Tucuruí tem um rombo de quase 219 milhões, qual a responsabilidade dos Conselhos?

Até agora já foi apurado um rombo de quase 219 milhões, mas finanças do IPASET, rombo este acumulado desde a criação da Previdência Municipal em Tucuruí.

Vários ex-dirigentes do IPASET já foram presos e respondem a processos por irregularidades desde a criação do Instituto.

No entanto de acordo com a Lei, os Membros dos Conselhos Administrativo e Fiscal das Previdências Próprias também respondem pelos atos dos gestores das Previdências próprias, mas até agora estranhamente somente temos notícias de dirigentes administrativos do IPASET sendo responsabilizados e processados.

Só nos últimos três anos o rombo nas contas do IPASET aumentou 134 milhões, segundo levantamento preliminar da auditoria que está sendo feita no Instituto.

Cara de pau

Mesmo assim causa-me espanto a cara de pau de um Conselheiro do IPASET ao vir à público em rádio local criticar a intervenção e auditoria no Instituto, como se ele como conselheiro não tivesse nenhuma responsabilidade no rombo milionário no IPASET. O Conselho é responsável sim, pois é isso o que diz a Lei.

Ao apurar as responsabilidades pelo rombo acionário no IPASET, a Administração Municipal tem o dever de apurar também a responsabilidade dos conselheiros por omissão e ou conivência, e se for o caso apurada a falta, tem o dever de responsabilizá-los civil e criminalmente perante a justiça, além de tomar as medidas administrativas disciplinares cabíveis através de Processo Administrativo.

Responsabilidade civil e criminal do Conselho nas irregularidades administrativas das Previdências Municipais.

Vejamos o que diz a Lei:

A Lei Federal  e os Regimes Próprios

As regras previdenciárias, tendo como objeto os Conselhos do Regime Próprio, é a inclusão dos membros destes na responsabilidade civil e criminal, na qualidade de participantes da condução dos trabalhos juntamente com os dirigentes do órgão ou entidade, assim expressada no art. 8º e parágrafo único da Lei nº 9.717/98.

Art. 8º - os dirigentes do órgão ou entidade gestora do regime próprio de previdência social dos entes estatais, bem como os membros dos conselhos administrativos e fiscal dos fundos de que trata o art. 6ª, respondem diretamente por infração ou disposto nesta Lei, sujeitando-se, no que couber, ao regime repressivo da Lei nº 6.435, de 15 de julho de 1977, e alterações subsequentes, conforme diretrizes gerais.

Vale destacar também que o parágrafo único da mesma lei diz que: 

As infrações serão apuradas mediante processo administrativo que tenha por base o auto, a representação ou a denúncia positiva dos fatos irregulares, em que se assegure ao acusado o contraditório e a ampla defesa, em conformidade com diretrizes gerais. 

Como se pode concluir, busca-se assegurar o fim da impunidade diante da má gerência ou gestão da coisa pública. Trazer para o Regime Próprio de Previdência Social é oferecer aos segurados (servidores) e ao patrocinador (Município) segurança de que os recursos e os benefícios estarão sendo geridos em estrita consonância com a Lei, a lisura, a probidade e o bom senso. 

Editado por: André Resistência

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