A CTTUC funcionando de forma totalmente ilegal, a começar pela lei que criou a autarquia que é claramente inconstitucional, portanto todos os atos de seus agentes são nulos. A lei que criou a CTTUC diz que os Agentes de Trânsito serão celetistas (Terão Carteira de Trabalho Assinada), ora, a Constituição Federal do Brasil estabelece o Regime Jurídico Único, e como a Prefeitura adotou o regime Estatutário, fica lo município legalmente proibido de adotar outro tipo de regime, seja na PMT, autarquias ou na própria CMT.
Outra ilegalidade é que os Agentes de Trânsito em Tucuruí não são concursados, portanto todos os seus atos são legalmente nulos. Portanto a cada atuação dos Agentes de Trânsito em Tucuruí, uma ilegalidade e um abuso de autoridade é cometido.
Vejam o parecer do CONJUR/Ministério das Cidades a uma cosulta da Prefeitura de Jacundá sobre o assunto:
PARECER CONJUR/MCIDADES Nº 1206/2006.CONTRATAÇÃO DE AGENTES DE TRÂNSITO – INAFASTABILIDADE DO CONCURSO PÚBLICO:
A Constituição Federal é inequívoca ao estabelecer a regra da prévia aprovação em concurso público para o ingresso de pessoal na Administração Pública (art. 37, II, CF). A fuga desta regra, pela contratação precária, só é permitida em caráter excepcional, para atender a situações emergenciais, ou de necessidades temporárias (art. 37, inciso IX, CF e Lei nº 8.745/1993). (Processo nº 8001.020693/2006-80).
1. Trata-se de consulta formulada pelo Poder Executivo do Município de Jacundá-PA, envolvendo a nomeação temporária de agente de trânsito, pelo Município, sem a prévia aprovação de concurso público.
2. Nota Técnica do DENATRAN, às fls. 3/6, discorre sobre a matéria, colacionando citações legais que entende pertinentes e ao final concluindo no sentido de que “investidura no cargo de agente de trânsito dependo de aprovação prévia em concurso público”.
3. É o relatório.
4.Considerações preliminares.
4.1. Preliminarmente, cabe observar que a Lei nº 9.784/1999 (regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal) prevê no seu art. 6º que a peça deflagratória do procedimento deve conter certos requisitos, os quais são reputados pela doutrina como espécies de “pressupostos processuais”. Ausentes tais requisitos, fica impossibilitada a constituição e o desenvolvimento válido do processo.
4.2. com efeito, a peça inicial não faz qualquer identificação do interessado, bem como não faz menção ao seu domicílio, estando, pois, em total desarmonia com a norma pertinente.
4.3. Também impõe ressalta que as atribuições do DENATRAN estão vinculadas ao universo da legislação de trânsito, não lhe competindo prestar consultas genéricas como na espécie em comento, sobre temas diversos, não inseridos no ambiente de trânsito. A rigor, o efeito deveria ser arquivado.
5. Considerações meritórias.
5.1. Como evidenciado no breve relato, a consulta em destaque envolve a análise da possibilidade de nomeação temporária de agente de trânsito pelo ente municipal.
5.2. Primeiramente impõe observar que do teor do art. 14, § 9º e do art. 37, inciso I, da Constituição Federal de 1988, é inevitável concluir-se que o constituinte estabeleceu três formas de atuação da Administração Pública por intermédio dos seus agentes:
1) pelo exercício de cargo público;
2) pelo exercício de emprego público; e
3) pelo exercício de função público.
5.3. Do texto constitucional também flui clara distinção entre cargo, emprego, e função pública, consistindo tais institutos, conforme já pacificado na doutrina e na jurisprudência, em conceitos distintos, guardando cada um deles suas próprias significâncias.
5.4. Quanto aos cargos, estes foram classificados em “cargo efetivo” e “cargo comissão”.
5.5. No tocante aos cargos efetivos e aos empregos públicos, são regidos, respectivamente, por norma de natureza administrativa e pela norma celetista, tendo sido inequívoco o legislador constituinte ao optar pela regras da prévia aprovação em concurso público. Ou seja, o ingresso no serviço público, por cargo efetivo ou emprego público, há sempre que ser precedido do concurso público (CF, art. 37, II).
5.6. Tal regra, de tão vigorosa, suplanta as potenciais probabilidades de um mero princípio constitucional, consistindo, efetivando, numa verdadeira garantia fundamental cimentada no bojo da Constituição Federal, daí fluindo para todo o ordenamento jurídico pátrio.
5.7. Não é demais mencionar que a referida regra sofre exceção. Contudo, essas exceções são materializadas por hipóteses restritíssimas, dentre as quais se inserem as hipóteses restritíssimas, dentre as quais se inserem as nomeações para o cargo em comissão e as contratações por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.
5.8. Feitas essas considerações, cabe desde logo indagar quanto à natureza jurídica do ingresso a que se refere a presente consulta, ou seja, a contratação de pessoal para operar como “agente de trânsito”.
5.9. A propósito da questão, referenciamos a bem lançada fundamentação da Nota Técnica nº 162/2006/CGIJF /DENATRAN (fls. 3/6 destes autos), cujo inteiro teor encampamos a este parecer.
Efetivamente, como inscrito ali, a Lei nº 9.503/1997 (CTB) distinguiu a “autoridade de trânsito” do “agente de trânsito” (interpretação do art. 280 combinado com o anexo I), entendimento já recorrente no âmbito doutrinário.
5.10. Essa distinção traz implicações importantes para o deslinde da controvérsia, porquanto a denominada “autoridade de trânsito” refere-se ao agente público ocupante do cargo de natureza especial, de direção, chefia de assessoramento superior, cujo provimento se dá mediante livre nomeação e exoneração. Já o “agente de trânsito” corresponde ao servidor público detentor de cargo público ou emprego, cujo provimento, ou ingresso, tem de ser precedido de aprovação em concurso público, na forma do art. 37, inciso II, da CF Logo, sob esse prisma, já poderemos concluir que o “agente de trânsito” não se enquadra na ressalva da parte final do inciso II, do art. 37, da CF, porquanto não se refere a cargo em comissão, podendo ser tratado tanto sob o regime estatutário (na condição de detentor de cargo efetivo) como sob o regime celetista (não condição de empregado público).
.11. Superado esse primeiro capítulo da discussão, ainda caberia cogitar-se, como faz o Município solicitante, quanto à possibilidade de nomeação dos pré falados agentes de trânsito, na forma do art. 37, inciso IX da CF, e da Lei nº 8.745/93, ou seja, em caráter temporário.
5.12. Não é o caso. A fuga ao concurso público foi devidamente prevista pelo constituinte originário.
Entretanto, conforme já ressaltamos, linhas atrás, somente em situações excepcionalíssimas. e a hipótese em que permitiu a contratação sem concurso público, quanto a urgência e a precariedade da situação não se conformariam com o tempo demandado para as formalidades típicas do concurso público.
Ainda assim, haveria de ser observado um procedimento de “seleção pública”, nos termos do art. 3º da Lei nº 8.745/93.
5.13. A mencionada lei regulamentou o inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, estabelecendo os casos nos quais se configuraria a necessidade temporária de excepcional interesse público, destacando-se a assistência a situação de calamidade pública, combate a surtos endêmicos, realização de recenseamentos, entre outros, não se vislumbrando ali a situação ora analisada.
5.14. Enfim, como dito, a hipótese não se encaixa nos permissivos, da lei, porquanto não se trata, a contratação de agentes de trânsito, de atender a situações emergenciais ou necessidades temporárias.
5.15. Ante o exposto, manifesta-se esta Consultoria Jurídica, sob as balizas fincadas no texto constitucional, especialmente no art. 37, inciso II e IX, no sentido de que não pode o poder público municipal contratar servidores públicos para o exercício das funções de “agente de trânsito”, sem a prévia aprovação em concurso público, seja na modalidade de cargo efetivo ou de emprego público, sob pena de nulidade do respectivo ato e punição da autoridade responsável, nos termos da lei, consoante prevê o § 2º do art. 37 da Constituição Federal.
6. À consideração superior, com sugestão de restituição ao DENATRAN.
Clemilton da Silva Barros - Advogado da União.
De acordo. Paulo César Soares Cabral Filho – Advogado da União – Assessor Jurídico – CONJUR/MCIDADES.
De acordo. Restituam-se os autos, como proposto, ao Departamento Nacional de Trânsito.
Ministério das Cidades, em 07 de novembro de 2006.
Maria Emília da Cruz Dias Ribeiro - Consultora Jurídica Substituta.
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Diante do exposto, pedimos providências aos vereadores, à OAB e ao Ministério Público, para que tomem providências para que a lei que criou a CTTUC seja corrigida e adequada à Constituição Federal do Brasil, que seja feito concurso público para agentes de trânsito e demais funcionários da CTTUC, e que cessem as ilegalidades.