BRASÍLIA - O Superior Tribunal de Justiça (STJ) arquivou, por falta de provas, ação penal contra um motorista que dirigia supostamente embriagado. Segundo decisão da Sexta Turma do tribunal, um motorista só pode ser processado criminalmente se houver prova de que ele ingeriu teor alcoólico superior do que o permitido por lei.
Essa prova só é obtida se tiver sido feito teste de bafômetro ou exame de sangue. Como esses testes não são obrigatórios, o motorista recusou-se a fazê-los e, por isso, o processo foi anulado. A decisão foi tomada em junho deste ano e beneficiou apenas uma pessoa.
No julgamento, foi questionada a aplicação Lei 11.705, de 2008, conhecida como Lei Seca. Segundo a lei, é crime dirigir com mais de seis decigramas de álcool por litro de sangue. Quem comete a ilegalidade está sujeito a pena de seis meses a três anos de detenção.
Além disso, quem dirige com mais de dois decigramas de álcool por litro de sangue está sujeito a multa de R$ 955 e suspensão do direito de dirigir por um ano. A decisão do STJ refere-se apenas à parte judicial (responder a processo criminal), e não à administrativa (pagamento de multa e suspensão da carteira de motorista).
Antes da nova lei, o Código de Trânsito Brasileiro não definia uma quantidade tolerável de álcool no sangue. "Era possível, portanto, o exame de corpo de delito indireto ou supletivo ou, ainda, a prova testemunhal, sempre, evidentemente, que impossibilitado o exame direto", explicou o ministro Og Fernandes no julgamento. Com a Lei Seca, a Sexta Turma concluiu que a concentração de álcool no sangue deve ser medida objetivamente, sem chance de ser presumida.
Como a posição da Justiça ainda é controvertida, não há garantia de que outros motoristas obtenham o mesmo tratamento. Caberá ao Supremo Tribunal Federal (STF) fixar uma interpretação para a lei, no julgamento de uma ação direta de inconstitucionalidade que foi ajuizada na Corte. Ainda não há previsão de data para ocorrer o julgamento.