PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
CONSULTA DE PROCESSOS DE 1º GRAU SISTEMA LIBRA - INTERNET
Processo nº 0003715-50.2010.814.0061
Autos de Ação Civil Pública
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
Réu: MUNICÍPIO DE TUCURUÍ/PA
SENTENÇA.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, pelos Promotores de Justiça que subscrevem a inicial, intentou Ação Civil Pública com Pedido Liminar em face do MUNICÍPIO DE TUCURUÍ/PA pleiteando, em síntese:
a) Seja declarada a nulidade de todos os contratos temporários sem fundamentação legal entabulados pela Administração Pública Municipal desde a data de 05/10/2008, determinando-se a obrigação de fazer consistente em o Município de Tucuruí dispensar todos os servidores temporários, celetistas e sob outras denominações, vinculados a Administração Pública Municipal Direta, que tenham sido admitidos após 5/10/1988 sem prévia aprovação em concurso público, sob pena de imposição de multa diária (...);
b) Que o Município de Tucuruí doravante se abstenha de proceder à contratação de servidores sem a prévia submissão ao concurso público, exceto para os cargos em comissão, (e não funções) de direção, chefia e assessoramento superior, com número e nomenclatura definidos em lei;
c) Que seja respeitada a ordem de classificação dos concursos públicos já realizados e a serem concluídos, obrigação que deverá ser mantida até o completo preenchimento do quadro efetivo de servidores municipais.
Em antecipação de tutela requereu o Ministério Público do Estado do Pará:
a) Seja concedida liminarmente, inaudita altera pars, sem justificação prévia, nos termos do art. 12 da Lei nº 7.347/85, a obrigação de fazer consistente na não contratação de servidores sem a prévia realização de concurso público, até o julgamento final da presente ação, salvo para cargos comissionados, de livre nomeação e exoneração, com número e nomenclatura definidos em lei (...);
b) Seja concedida liminarmente, inaudita altera pars, sem justificação prévia, nos termos do art. 12 da Lei nº 7.347/85, a obrigação de fazer consistente na imediata nomeação dos candidatos aprovados no Concurso Público 001/2006 da Prefeitura Municipal de Tucuruí por parte do Poder Público Municipal (...).
Com a inicial foram apresentados os documentos de fls. 23/654.
Através do despacho de fls. 47 foi determinado o retorno dos autos ao Ministério Público, a fim de que fosse esclarecido:
a) o motivo de, em pedidos finais formulados às fls. 20/21 dos autos, haver sido pleiteada a imposição de multa diária em face da pessoa do Prefeito Municipal de Pacajá¿, uma vez que a situação narrada no corpo da inicial teria ocorrido neste município de Tucuruí/PA.
b) se o Termo de Ajustamento de Conduta formulado pelo Município de Tucuruí/PA perante o Ministério Público do Estado do Pará em 29 de maio de 2009, e juntado às fls. 181/195 dos autos, cujo objetivo era, entre outros, a abstenção de contratação de servidores públicos sem prévia aprovação em concurso público, a dispensa de trabalhadores temporários e a convocação e admissão dos servidores aprovados em concurso público realizado pelo Município de Tucuruí/PA, encontra-se em fase de execução, tendo em vista a informação contida na petição inicial de que as disposições do referido TAC não foram regularmente cumpridas até a presente data.
Em manifestação às fls. 655, verso o Representante do Ministério Público requereu a correção de erro material, para que passasse a constar a expressão Prefeito Municipal de Tucuruí onde estivesse escrito Prefeito Municipal de Pacajá, e informou que optou em não executar o Termo de Ajustamento de Conduta a fim de evitar dificuldades práticas que surgiriam, uma vez que o secretário daquele protocolo não certificou as datas a partir das quais as obrigações não foram cumpridas.
Em despacho de fls. 657 foi determinada a citação do réu para os termos da presente ação, reservando-se esta magistrada a apreciar os pedidos de antecipação dos efeitos da tutela após o decurso do prazo para manifestação da parte contrária.
Regularmente citado (fls. 659), o Município de Tucuruí apresentou contestação às fls. 660/666, juntando documentos às fls. 667/ 673.
Sucintamente relatados, decido.
Trata-se de Ação Civil Pública intentada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, por seu órgão de execução nesta Comarca, em face do MUNICÍPIO DE TUCURUÍ/PA visando: a declaração de nulidade de todos os contratos temporários sem fundamentação legal entabulados pela Administração Pública Municipal desde a data de 05/10/2008; a dispensa de todos os servidores temporários, celetistas e sob outras denominações, vinculados a Administração Pública Municipal Direta, que tenham sido admitidos após 5/10/1988 sem prévia aprovação em concurso público; a abstenção do Município de Tucuruí de proceder à contratação de servidores sem a prévia submissão ao concurso público; e o respeito à ordem de classificação dos concursos públicos já realizados e a serem concluídos.
A princípio, para que o juiz possa vir a analisar o mérito do pedido formulado na inicial, aferindo acerca da procedência ou improcedência do pleito, deve analisar questões preliminares que antecedem, lógica e cronologicamente, à questão principal. As questões preliminares dizem respeito, em regra, às condições da ação e aos pressupostos processuais, os quais devem se fazer presentes já no momento da formalização do pedido.
Em se tratando de matéria de ordem pública, as questões relativas às condições da ação e aos pressupostos processuais podem ser alegadas a qualquer tempo e grau de jurisdição, e devem ser examinadas inclusive de ofício pelo juiz ou tribunal.
Dispõe o art. 267, inciso VI, do CPC em vigor que o processo será extinto, sem resolução do mérito, quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual. O interesse processual resta caracterizado quando a parte tem necessidade de vir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático. Com a utilização de via inadequada, e a conseqüente inutilidade do provimento jurisdicional suscitado, caracteriza-se a inexistência de interesse processual.
No caso concreto constata-se, em uma rápida análise dos autos, que a presente Ação Civil Pública, ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Pará em face do Município de Tucuruí, tem por objeto as questões já discutidas e definidas através do Termo de Ajustamento de Conduta formalizado entre o Ministério Público do Estado do Pará e o Município de Tucuruí/PA em 29 de maio de 2009, conforme fls. 181/195.
O Termo de Ajustamento de Conduta, de acordo com as disposições do art. 5º, § 6º, da Lei nº 7.347/85, tem força de título executivo extrajudicial e seu descumprimento, enseja a possibilidade de execução das cominações nele previstas, não havendo interesse na propositura de ação civil pública com os mesmos pedidos já abrangidos pelo TAC.
Conforme leciona Fernando Reverendo Vidal Akaoui (Compromisso de Ajustamento de Conduta Ambiental 3ª Edição, 2010) ¿De fato, constituindo o compromisso de ajustamento de conduta título executivo, não haverá qualquer interesse dos órgãos públicos co-legitimados a propor ação civil pública para obtenção daquilo que já pode ser executado por meio de documentos com força executiva.
Seria um verdadeiro non sense. (¿) A única exceção que levará a possibilidade de ajuizamento da ação civil pública sem que seja decretada a carência da ação, se dá quando a cláusula do compromisso, muito embora preveja correção para a ilegalidade praticada em face de interesse difuso ou coletivo, não esteja adequada, precisando ser reparada ou suprimida. No mais, verificada a existência de compromisso de ajustamento de conduta que abranja os pedidos formulados em sede de ação civil pública, esta deverá ser extinta sem julgamento de mérito, nos termos do art. 267, inc. VI do CPC, ante a falta de interesse processual (¿).
Assim, a existência de um Termo de Ajustamento de Conduta firmado com o Município de Tucuruí fulmina o interesse de agir do Ministério Público no ajuizamento da presente Ação Civil Pública, uma vez que já dispõe de um titulo executivo extrajudicial para iniciar um processo de execução que abrange os mesmos pedidos formulados, restando manifesta a inutilidade da via ora eleita para obtenção dos resultados pretendidos.
Neste sentido posicionam-se os Tribunais pátrios:
APELAÇÃO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - EXTINÇÃO DO PROCESSO. Inexiste interesse de agir do Ministério Público ao ajuizar ação civil pública para compelir os apelados ao tratamento e fornecimento de materiais para tratamento de fístulas artério-venosas em todos os pacientes renais crônicos que delas necessitarem, uma vez que a questão fora objeto de Termo de Ajustamento de Conduta celebrado pelas partes.
O Termo de Ajustamento de Conduta põe fim ao litígio e evita o ajuizamento ou continuidade da ação civil pública. Se descumprido deve ser objeto de ação de execução. (Apelação Cível - Lei Especial nº 2008.013149-5/0000-00, 1ª Turma Cível do TJMS, Rel. Joenildo de Sousa Chaves. unânime, DJ 16.12.2010). PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PEDIDO LIMINAR CONSISTENTE NA IMPOSIÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, A SABER, A IDENTIFICAÇÃO DE TODOS OS LOTES E DE SEUS RESPECTIVOS PROPRIETÁRIOS EXISTENTES NA RUA CRISTÓVÃO MACHADO DE CAMPOS, VARGEM GRANDE, MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS, SOB PENA DE IMPOSIÇÃO DE MULTA DIÁRIA. PROVIMENTO LIMINAR CONCEDIDO. ARGUIÇÃO DE PRELIMINAR DE INTERESSE DE AGIR E DE COISA JULGADA COM RELAÇÃO AO ENTE PÚBLICO. REJEIÇÃO NA INSTÂNCIA SINGULAR. REFORMA DO DECISUM QUE SE IMPÕE, COM A CONSEQUENTE EXTINÇÃO DA AÇÃO PRINCIPAL, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRECEDENTES. PROVIMENTO DO RECURSO.
Noticiam os autos que o Ministério Público do Estado de Santa Catarina, no ano de 2007, celebrou termo de ajustamento de conduta com o município de Florianópolis, pelo qual este se obrigou a instaurar processo administrativo de identificação e cadastro e regularização do parcelamento dos imóveis localizados na Rua Cristóvão Machado, Bairro Vargem Grande, daquele Município.
Ocorre que, passados mais de três anos da celebração do ajuste, o procedimento administrativo não foi concluído, o que deu azo à propositura de nova ação civil pública contra o ente público, o Prefeito Municipal e o Secretário Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano, na qual foi proferida a decisão concessiva da liminar para determinar aos réus que identificassem todos os lotes sitos naquela localidade com a indicação de seus respectivos proprietários.
Insurgência manifestada pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, que aponta preliminares de ausência de interesse de agir, de coisa julgada e de ilegitimidade passiva, e que se impõe acolhida, porque pertinente a alegação de que o autor é carecedor de ação. Deveras, a existência do Termo de Ajustamento de Conduta fulmina o interesse de agir da parte autora, pois "a tutela jurisdicional somente pode ser pleiteada por quem possui interesse processual, já que a função jurisdicional não pode ser movimentada sem que haja um motivo.
O interesse processual, traduzido pelo binômio necessidade e utilidade da via jurisdicional, não restou configurado no caso em exame. Se o Ministério Público dispõe de título executivo extrajudicial, consubstanciado no termo de ajustamento de conduta firmado com o Município [...], para iniciar o processo satisfativo de execução e demanda através do processo de conhecimento, há manifesta inutilidade da via eleita porque a duplicação de processos com a prévia cognição e posterior execução revela-se desnecessária diante do documento que o exequente possui" (TJMG, Ap. Cível nº 1.0499.04.910509-5/001, Rel. Des. Maria Elza, sem grifo no original).
Assim sendo, deveria o Ministério Público, como deve, proceder à execução do termo de ajustamento de conduta, título executivo extrajudicial por expressa determinação legal (artigo 5º, § 6º, da Lei nº 7.347/1985), e não propor nova ação de conhecimento. A justificativa de que no citado termo não foi fixada multa cominatória no caso de descumprimento não convence, porquanto, o artigo 461 e seguintes do CPC, a ser observado na hipótese de inadimplência do obrigado, possibilita a imposição da sanção até mesmo de ofício.
De outro vértice, é manifesta a configuração da coisa julgada quanto ao município de Florianópolis, sendo certo que a inclusão de mais dois réus no polo passivo não se presta a desconstituí-la. (Agravo de Instrumento nº 2011.003200-1, 1ª Câmara de Direito Público do TJSC, Rel. Vanderlei Romer. Publ. 05.09.2011). AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DANOS AMBIENTAIS - CELEBRAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL DE TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA - PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CABIMENTO.
O Termo de Ajustamento de Conduta é título de natureza executiva, e, considerando que o interesse de agir deve estar presente no curso de toda a relação processual, o fato de ter a ré firmado acordo com o Ministério Público, assumindo diversas obrigações, abarcando, e ampliando, os pedidos iniciais da presente ação civil pública, é suficiente para comprovar a perda superveniente do interesse de agir, impondo-se a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC.
Pelo princípio da causalidade, será responsável pelo pagamento das custas processuais e honorários advocatícios aquele que der causa à extinção do processo sem resolução de mérito. (Apelação Cível n ° 1.0188.94.001087-2/001 , 1ª Câmara Cível do TJMG, R elator D es. Geraldo Augusto. Publ. 05.12.2008).
Não há assim, neste momento, qualquer interesse processual do Ministério Público do Estado do Pará no manejo da presente ação, uma vez constatada a impropriedade do procedimento utilizado, visando compelir o Município de Tucuruí ao cumprimento de obrigações que já foram objeto do Termo de Ajustamento de Conduta celebrado pelas partes.
Pelo exposto, nos termos do art. 267, inciso VI do CPC, JULGO extinto o processo, sem resolução do mérito, por ser a autora carecedora de interesse processual. Sem custas.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se e Cumpra-se.
Transitada em julgado a presente decisão, e observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Tucuruí (PA), 24 de abril de 2012.
Rosa Maria Moreira da Fonseca
Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Tucuruí.