quinta-feira 19 2014
Caos na Saúde Pública - MPF e MPE, propõe Ação Civil Pública na Justiça Federal contra o Município de Tucuruí
O Ministério Público Federal, representado pelo Procurador da República Dr. Paulo Rubens Carvalho Marques, e Ministério Público Estadual representado pelas Promotoras de Justiça Drª. Amanda Luciana Sales lobato, Drª. Adriana Passos Ferreira, Drª. Francisca Suênia Fernandes de Sá, e pelo Promotor de Justiça Dr. Francisco Charles Pacheco Teixeira propuseram propõe Ação Civil Pública com pedido de Antecipação de Tutela contra a Prefeitura de Tucuruí, para a garantia da prestação regular de serviços de saúde pública e a fiscalização da União quanto aos recursos federais repassados para a PMT notadamente quanto posto de Saúde de Família das Ilhas.
O MP constatou o visível sucateamento das instalações físicas em que se realizam o atendimento à saúde pública em Tucuruí. E o descaso na prestação destes serviços com falta de aparelhamentos, remédios e mesmo mão de obra capacitada o que motivou vários procedimentos do MP, entre eles o Inquérito Civil nº 002/2010 na Promotoria de Tucuruí.
No Inquérito o MP solicitou ao Ministério da Saúde uma Auditoria no Hospital Municipal e nos Postos de Saúde em Tucuruí. Com isso foi realizada a AUDITORIA nº 11.242, pelo MS/SGEP/Departamento Nacional de Auditoria do SUS, pela qual ficou evidenciada a situação calamitosa da saúde Pública em Tucuruí.
O Ministério Público Federal fez uma vistoria técnica no Posto de Saúde da Família nas Ilhas, relatada através do Documento nº 006/20147 – NUPER.
A Auditoria do DENASUS, ocorrida no período de 25 a 30 de abril de 2011, constatou a precariedade da saúde pública em Tucuruí, assim como diversas irregularidades, Clique Aqui para ver o Relatório do DENASUS.
Como foi constatado a saúde pública em Tucuruí não chega nem perto da Saúde Pública que é apresentada nas propagandas institucionais da Prefeitura.
A VERDADE
Vejam o Relatório do MPF:
Relatório Técnico MPF N° 06EI2014 - NUPER/MPF
O corpo técnico do Ministério Público da União levantou as seguintes informações a partir de inspeção realizada em 4 de fevereiro de 2014, nos termos do relatório técnico n° 06E/2014-NUPER/ MPF:
"O PSF das Ilhas funciona em um prédio improvisado em instalações que precisam de manutenção. Apresenta paredes sujas , pintura ruim, sinais de umidade e mofo, vidros quebrados nas janelas, ausência de pia nos consultórios, apenas um banheiro destinado aos usuários e outros à equipe de trabalho, resíduos de serviço de saúde seriam coletados pela empresa Clean Ambiental. Não se constatou a existência de Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviço de Saúde - PGRSS no âmbito das unidades públicas municipais de saúde no município de Tucuruí.
Atualmente, segundo informado, a unidade conta com equipe do PSF completa (uma médica, uma enfermeira, um agente de farmácia, dois técnicos de enfermagem, um administrativo, um servidor responsável pelo SISVAN). Entretanto, continua não realizando visitas regulares na zona rural, mas apenas visitas esporádicas mensais que dependem de recursos diversos como transporte e nível das águas do rio, entre outros. Há dificuldade geral de acesso, informaram a médica - Priscila Fragoso - que atualmente trabalha no PSF e atende pela manhã e à tarde, mas não foi apresentada e nem há registro de frequência.
O acesso dos usuários aos serviços prestados pelo município é um dos problemas que continuam: o Posto de Saúde da Família das Ilhas localiza-se na zona urbana, mas é destinada as comunidades rurais. Continua a não haver transporte fluvial regular entre as ilhas e a zona urbana e, também, ainda não há, comunicação normatizada entre as comunidades residentes nas ilhas e a sede do município.
Segundo relatório de auditoria do SUS, a Secretaria Municipal de Saúde de Tucuruí informou que teria solicitado à Secretaria Municipal de Obras que realizasse modificações exigidas pela auditoria, como instalação de lavatórios nos consultórios e outras adaptações. O prédio não recebeu reforma alguma desde a auditoria, segundo informações de interlocutores.
Ainda, segundo o referido relatório de auditória, a Prefeitura Municipal de Tucuruí informou que teria começado a construção do Posto de Saúde das Ilhas na comunidade Mururé. O posto contaria, inclusive, com estrutura de radiocomunicação e a previsão de entrega seria janeiro de 2012.
Informações colhidas na UBS não confirmam a existência da referida construção.
Em ocasião distinta, constatou-se com Catarina Barros Alves, agente de saúde da comunidade Mururé, a qual informou que não há nenhuma instalação de posto de saúde naquela comunidade.
Verificou-se, no âmbito do serviço público de saúde no município de Tucuruí (unidades visitadas)· que'" nenhum conta com Plano de Gerenciamento de resíduos de Serviço de Saúde - PGRSS, o que precisa ser solicitado do responsável (e exigido o devido manejo e destino final dos resíduos)."
CONCLUSAO
Diante ao exposto, percebe-se que as instalações que comportavam a Unidade Básica de Saúde das Ilhas no município de Tucuruí constam de prédio mal conservado, em precário estado de conservação devido a ausência de obras de manutenção e conservação'.
O atendimento ambulatorial é feito em ambiente inadequado e insalubre, bem com as visitas regulares que deveriam ser feitas na zona rural, continuam sendo esporádicas, deixando esse percentual da população à margem do devido e regular atendimento médico.
Tal prática contraria os propósitos do próprio programa da Saúde da Família no qual se incluem os PSFs.
Extrai-se do site do Ministério da Saúde que:
A Saúde da Família é entendida como uma estratégia de reorientação do modelo' assistencial, operacionalizada mediante a implantação de equipes multiprofissionais em unidades básicas de saúde. Estas equipes são responsáveis pelo acompanhamento de um número definido de famílias, localizadas em uma área geográfica delimitada.
As equipes atuam com ações de promoção da saúde, prevenção, recuperação, reabilitação de doenças e agravos mais frequentes, e na manutenção da saúde desta comunidade. A responsabilidade pelo acompanhamento das famílias coloca para as equipes saúde da família a necessidade de ultrapassar os limites classicamente definidos para a atenção básica no Brasil, especialmente no contexto do SUS.
O pior é que os problemas constatados desde 2011 perduram até a presente data, como a ausência de pias 90S consultórios e a ausência de transporte fluvial e de comunicação entre a população que reside nas ilhas e a sede do município. Pontua-se que a administração informou que entregaria em janeiro de 2012 um Posto de Saúde na comunidade Mururé, equipado com estrutura de comunicação por radiofrequência, entretanto, até a presente data não existe nenhuma obra em andamento para os referidos fins. Criou-se, uma vez mais, expectativas que viriam a ser frustradas pela omissão dos gestores municipais.
Como se pode, observar, a Unidade Básica de Saúde das Ilhas do Município de Tucuruí se encontra em situação precária, não tendo condições mínimas de prestar o devido atendimento à população que mais necessita dos serviços essenciais atinentes a saúde, sendo de conhecimento da atual administração desde que assumiu o encargo de administrar o município.
O quadro caótico ora descrito revela grave omissão do Poder Público no cumprimento de sua obrigação constitucional e legal de redução do risco de doenças e da prestação de serviços de saúde para sua promoção, proteção e recuperação.
O mais grave é que se comprovou com a visita mais recente do técnico do MPU é que não foram cumpridas nenhumas das RECOMENDACÕES emanadas da Auditoria n° 11.242 do DENASUS, realizada no período de 26 a 28/0412011, revelando um,absoluto descaso com a sua grave situação e com as Recomendações emanadas do DENASUS, razão pela qual passa a ser forçosa a atuação do Poder Judiciário para reverter tal situação.
Excelência, o que se observa é o caos no sistema de saúde pública municipal de Tucuruí não se compatibiliza com a intensidade e volume dos repasses advindos do Fundo Nacional de Saúde, como consta do mesmo Relatório de AUDITORIA do DENASUS, o que significa dizer que os recursos chegam pelo repasse "fundo afundo", mas não se visualiza essa utilização nem no Hospital e na manutenção das Unidades Básicas de Saúde, deixando de se priorizar a atenção básica e o tratamento preventivo de doenças.
Eis as razões fáticas do ajuizamento da presente Ação Civil Pública.
Tendo em vista o que foi constatado o MP pede à justiça na presente Ação Civil Pública:
1 - A CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR, por estarem presentes a verossimilhança da alegação e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, determinando que, sob pena de multa diária a ser fixada por este Juízo:
a) Providenciem os requeridos, em 30 dias, os atos preparatórios para construção ou reforma da Unidade Básica de Saúde das Ilhas de Tucuruí, escolhendo local estratégico em uma destas ilhas;
b) Cumpra, o Município, em 30 dias, tudo aquilo que foi recomendado pelo DENASUS, na Auditoria nº 11242 e pelo Analista Pericial do MPF no Parecer Técnico n° 006/2014-NUPER/ MPF, notadamente as recomendações atreladas às constatações n° 151349.151458; 151354; 151355; 151356; e 151655, da Auditoria n° 11242 do DENASUS, quais sejam:
• Determinar e verificar o cumprimento para que os enfermeiros e médicos lotados no PSF das Ilhas cumpram com suas atribuições. (Médico: acompanhar a execução dos Protocolos, devendo modificar a rotina médica, desde que existam indicações clínicas e evidências científicas para tanto; Enfermeiro: realizar assistência integral às pessoas e famílias na USF e, quando indicado ou necessário, no domicílio e/ou nos demais espaços comunitários e, ainda, realizar consultas de enfermagem, solicitar exames complementares e prescrever medicações, observadas as disposições legais da profissão e conforme os protocolos ou outras normativas técnicas).
• Providenciar para que ó PSF das Ilhas conte com o aparelhamento adequado, disponibilizando: equipe multiprofissional composta por médico, enfermeiro, cirurgião dentista, auxiliar de consultório dentário ou técnico em higiene dental, auxiliar de enfermagem ou técnico de enfermagem e agente comunitário de saúde, entre outros;
consultório médico, consultório odontológico e consultório de enfermagem para os profissionais da Atenção Básica; área de recepção, local para arquivos e registros, uma sala de cuidados básicos de enfermagem, uma sala de vacina e sanitários, por unidade;
equipamentos e materiais adequados ao elenco de ações propostas, de forma a garantir a resolutividade da Atenção Básica;
garantia dos fluxos de referência e contra referência aos serviços especializados, de apoio diagnóstico e terapêutico, ambulatorial e hospitalar;
e existência e manutenção regular de estoque dos insumos necessários para o funcionamento das unidades básicas de saúde, incluindo dispensação de medicamentos pactuados nacionalmente.
• Providenciar que as farmácias e drogarias do PSF sejam localizadas, projetadas, dimensionadas, construídas ou adaptadas com infraestrutura compatível com as atividades a serem desenvolvidas, possuindo, no mínimo, ambientes para atividades administrativas, recebimento e armazenamento dos produtos, dispensação de medicamentos, depósito de material de limpeza e sanitário.
• Garantir que as áreas internas e externas do PSF permaneçam em boas condições físicas e estruturais, de modo a permitir boas condições de higiene e não oferecer risco ao usuário e aos funcionários, devendo as instalações possuir superfícies internas (piso, paredes e teto) lisas e impermeáveis, em perfeitas condições, resistentes aos agentes sanitizantes e facilmente laváveis e protegidos contra a entrada de insetos, roedores ou outros animais.
• Providenciar para que a instalação do PSF possua condições de ventilação e iluminação compatíveis com as atividades desenvolvidas em cada ambiente.
• Adquirir equipamentos de combate a incêndio em quantidade suficiente, conforme legislação específica.
• Determinar e fiscalizar o cumprimento das seguintes medidas quanto aos medicamentos:
Ao receber novos medicamentos realizar ato de conferência, em que se verifica se os medicamentos entregues estão em conformidade com a requisição/solicitação;
Garantir ambiente e forma de manuseio adequado para o procedimento de estocagem de medicamentos para que a qualidade dos mesmos não seja alterada;
Possuir controle de estoque, para que a aquisição de medicamentos decorra correlatamente as necessidades específicas da unidade de saúde; e realizar inventário que deve ser mantido atualizado;
• Instituir sistema eficiente de controle de tráfego/efetividade de uso das ambulanchas utilizadas pela Secretaria Municipal de Saúde, tornando o tráfego efetivo;
c) Providencie o Município o atendimento aos seguintes pontos:
• Implantação imediata de rotina de fiscalização da frequência e das condições de trabalho dos profissionais da UBS, exigindo o uso de EPls;
• Implementação, em 15 dias, de rotina efetiva de limpeza de todo o ambiente, unidade de saúde, garantindo condições de higiene satisfatórias;
• Renovação do mobiliário deteriorado atualmente presente no PSF das Ilhas, bem como a instalação de pias nos consultórios;
d) Que o atendimento às recomendações que exijam aquisição de materiais para os quais não haja contrato ou convênio em vigência, perpasse pelo respectivo procedimento licitatórias em caráter de urgência, respeitadas as disposições que lhes são próprias;
e) Providencie, o Município, em 3 meses, a elaboração de Plano de Gerenciamento de Resíduos das Unidades Básicas de Saúde do Município, especialmente quanto ao PSF das Ilhas, nos termos do art. 20, I, c/c art. 13, I, "g", da Lei nº 12.30512010; assim como o Plano de Gerenciamento de Resíduos Perigosos, nos termos do art. 39c/c art. 13, ll, "a", da mesma Lei;
f) Providencie, o Município, em 15 dias, o correto acondicionamento dos resíduos da Unidade Básica de Saúde das Ilhas, mantendo constantemente fechada a dependência destinada ao lixo e procedendo à severa vigilância no ato da coleta, evitando que seringas e outros resíduos perigosos fiquem espalhados em local inadequado, conforme preconizado pela RDC/ ANVISA n° 306, de 7.12.2004;
g) Providencie, o Município, em 5 dias, transporte adequado para que “a equipe médica realize as visitas obrigatórias às comunidades rurais regularmente;
h) seja estabelecida a aplicação de multa diária pessoal aos gestores públicos, em valor estipulado por este juízo, em caso de descumprimento de algum dos subitens anteriores.
l. Sejam os réus compelidos a comprovar nos autos, independentemente de nova intimação, a efetivação de cada uma das medidas liminares que forem deferidas.
ll. Seja a presente petição autuada, juntamente com os autos dos procedimentos que seguem anexos, bem como sejam citados os requeridos para contestar esta ação civil pública, considerando-se verdadeiros os fatos aqui deduzidos, caso não o façam;
lll. Sejam julgados procedentes os pedidos postulados em sede de Antecipação de Tutela, confirmando-a;
IV. Sejam os requeridos condenados ao pagamento de indenização (compensatória e punitiva) em razão dos danos morais coletivos perpetrados, em valor arbitrado por Vossa Excelência;
V. Seja realizada inspeção judicial na unidade básica de saúde das ilhas, nos termos do artigo 440 do CPC, caso Vossa Excelência persista com qualquer tipo de dúvida no que tange à sua precária condição. Registra-se o protesto por provar as alegações através de todos os meios de prova em direito admitidos.
Prefeitura recebe recursos do Governo Federal (PAC) mesmo com a obra atrasada
Governo Federal libera recursos para a Prefeitura de Tucuruí. Praticamente todos as obras da cidade foram feitas com recursos do Governo Federal (PAC).
Foram feitos apenas 31.30 % dos serviços desta obra, que para variar está atrasada.
Número Convênio: 672119
Objeto: Construcao da PEC
Modelo 3000 m2
Órgão Superior: MINISTERIO DA CULTURA
Convenente: MUNICIPIO DE TUCURUI
Valor Total: R$ 2.020.000,00
Data da Última Liberação: 12/06/2014
Valor da Última Liberação: R$ 122.614,00
Clique na imagem para ampliar.
quarta-feira 18 2014
MPF - Até que enfim, uma notícia positiva para o Pará.
Do Blog da Franssinete
"Vejam que legal: a agência de notícias norte-americana InsideClimate News, vencedora do prêmio Pulitzer 2013 por reportagens na área da ciência ambiental, destacou este mês a atuação do MPF que, através da promoção da sustentabilidade na pecuária, combate o desmatamento ilegal na Amazônia.
A matéria historia o trabalho no Pará, onde a iniciativa foi inaugurada, e relata rotinas de trabalho do MPF e órgãos parceiros, registrando que cerca de 112 mil propriedades rurais já foram regularizadas, fruto do esforço conjunto do poder público e iniciativa privada. Leiam a reportagem na íntegra aqui (em inglês). Parabéns aos Procuradores da República!"
A matéria historia o trabalho no Pará, onde a iniciativa foi inaugurada, e relata rotinas de trabalho do MPF e órgãos parceiros, registrando que cerca de 112 mil propriedades rurais já foram regularizadas, fruto do esforço conjunto do poder público e iniciativa privada. Leiam a reportagem na íntegra aqui (em inglês). Parabéns aos Procuradores da República!"
---------------------------------------------------
Nota do Folha:
Ufa!!! Até que enfim uma notícia positiva para o Pará.
Parabéns aos Procuradores da República no Pará, quem dera que os políticos paraenses deixassem de nos envergonhar e passassem a nos presentear com notícias positivas como esta.
Quando a gente começa a pensar que o Pará não tem mais jeito e a perder a esperança, surge uma luz no fim do túnel.
Que esta luz se amplie, se multiplique e ilumine o nosso país e o nosso Pará.
Equipe Folha.
CNJ determina reforço no julgamento de ações de improbidade administrativa
Decisão reforça os efeitos da Lei Anticorrupção, que entrou em vigor no dia 29 de janeiro. O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) determinou que os processos judiciais que visam à responsabilização das empresas que praticaram atos de corrupção, como fraude em licitação e a prática de suborno de funcionário público, farão parte da Meta 4, estabelecida pela entidade. A recomendação é de que os tribunais deem prioridade ao julgamento das ações de improbidade e crimes cometidos contra a administração pública que chegaram ao Judiciário até o fim de 2012.
A Meta 4 de 2014 do CNJ é a continuação da então Meta 18, fixada pelo CNJ em 2013 para promover o julgamento de todos os processos judiciais por corrupção que foram distribuídos aos tribunais do País até dezembro de 2011.
A decisão do CNJ reforça os efeitos da Lei Anticorrupção, que entrou em vigor no dia 29 de janeiro. A nova lei estabelece a responsabilização administrativa e civil das pessoas jurídicas que compactuam com a conduta de seus profissionais quando da contratação ou gestão de contratos junto a órgãos públicos, nas três esferas de poder.
De acordo com a legislação, são exemplos dessas práticas a promessa ou oferecimento de vantagem indevida a agente público e a fraude em licitação pública ou contrato dela decorrente. As multas previstas na podem chegar a R$ 60 milhões ou a 20% do faturamento bruto da companhia. Se a empresa for reincidente, ela poderá até ser extinta.
Outra novidade da Lei Anticorrupção é que as punições impostas serão aplicadas independentemente dos processos em tramitação no Poder Judiciário para responsabilizar, civil e criminalmente, as pessoas que corrompem ou são corrompidas. Saiba mais sobre Improbidade Administrativa.
Repórter: Karliete Nunes - Jornal O DIA
LEI Nº 12.527, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2011.
LEI Nº 12.527, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2011.
CAPÍTULO V
DAS RESPONSABILIDADES
I -
recusar-se a fornecer informação requerida nos termos desta Lei, retardar
deliberadamente o seu fornecimento ou fornecê-la intencionalmente de forma
incorreta, incompleta ou imprecisa;
II -
utilizar indevidamente, bem como subtrair, destruir, inutilizar, desfigurar,
alterar ou ocultar, total ou parcialmente, informação que se encontre sob sua
guarda ou a que tenha acesso ou conhecimento em razão do exercício das
atribuições de cargo, emprego ou função pública;
III -
agir com dolo ou má-fé na análise das solicitações de acesso à
informação;
IV -
divulgar ou permitir a divulgação ou acessar ou permitir acesso indevido à
informação sigilosa ou informação pessoal;
V - impor
sigilo à informação para obter proveito pessoal ou de terceiro, ou para fins de
ocultação de ato ilegal cometido por si ou por outrem;
VI -
ocultar da revisão de autoridade superior competente informação sigilosa para
beneficiar a si ou a outrem, ou em prejuízo de terceiros; e
VII -
destruir ou subtrair, por qualquer meio, documentos concernentes a possíveis
violações de direitos humanos por parte de agentes do Estado.
§ 1o
Atendido o princípio do contraditório, da ampla defesa e do devido processo
legal, as condutas descritas no caput serão consideradas:
I - para
fins dos regulamentos disciplinares das Forças Armadas, transgressões militares
médias ou graves, segundo os critérios neles estabelecidos, desde que não
tipificadas em lei como crime ou contravenção penal; ou
II - para
fins do disposto na Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990,
e suas alterações, infrações administrativas, que deverão ser apenadas, no
mínimo, com suspensão, segundo os critérios nela estabelecidos.
§ 2o
Pelas condutas descritas no caput,
poderá o militar ou agente público responder, também, por improbidade
administrativa, conforme o disposto nas Leis nos1.079,
de 10 de abril de 1950, e 8.429, de 2 de junho
de 1992.
Assinar:
Postagens (Atom)