Juízes efetivamente como Deuses em uma realidade próxima
Texto de autoria de: Leonardo Sarmento
A crença na existência de Deus é sempre mais forte em países onde a fé religiosa costuma transcender as forças mais racionais, sejam Estados laicos ou confessionais. O Brasil, constitucionalmente laico, embora de fato ainda se encontre em um processo de laicização, nos termos do espírito que a Constituição, pode vir a estabelecer, em caráter de definitividade que teremos novos Deuses para dirigirmos nossa fé. A minuta do novo Estatuto da Magistratura, que substituirá a Lei Orgânica da Magistratura (Loman), de 1979, promete surgir garantindo mais do que prerrogativas aos juízes, com efetividade parecem conceder-lhes a divindade. O STF se pronunciará antes de seu envio para o Congresso Nacional.
Em alguns momentos as "prerrogativas" mais parecerão ao leitor, de fato, superpoderes, em outros parece que se quer oferecer dignidade, como um programa governamental concessivo de benefícios a uma categoria excluída, uma espécie de "Bolsa-Magistratura". Veremos que é sociologicamente curioso, interessante, a proposta do novo Estatuto da Magistratura.
Verbas que são contestadas no Supremo e que repousam à espera de uma resposta. Auxílio-transporte para o magistrado que não tiver carro oficial, prêmio por produtividade, indenização de transporte de bagagem e mobiliário, auxílio-moradia, auxílio-creche, auxílio-educação para quem tiver filho em escola privada, auxílio-funeral, extensível aos aposentados, auxílio plano de saúde, ajuda de custo para capacitação, ajuda de custo por hora-aula por participação em bancas de concurso público, reembolso por despesas médicas e odontológicas não cobertas pelo plano de saúde, ajuda de custo para cursos, como especialização, retribuição por acúmulo de funções.
Os benefícios farão aumentar a remuneração de suas divindades, os Senhores magistrados e, pagamentos que afrontam o regime de subsídio previsto na Carta de 1988. Na última sessão administrativa, vale dizer, os ministros Gilmar Mendes, Cármen Lúcia e Luís Roberto Barroso fizeram críticas ao pagamento de adicionais, especialmente verbas deferidas judicialmente, inclusive pelo STF.
Os benefícios se somam a outros que encontram previsão na lei desde 1979, como diárias, ajuda de custo para mudança, férias de 60 dias, salário-família, verba de representação, gratificação por exercício de atividade em comarca de difícil acesso. E se juntam a outro rol de benefícios criados, mas sem previsão de pagamentos. Como licença paternidade de 8 dias, licença-prêmio, afastamento para tratar de assuntos particulares.
O texto estabelece as regras para o pagamento de todos esses benefícios:
– O prêmio por produtividade será pago ao magistrado uma única vez por semestre, em janeiro e em agosto de cada ano. Para isso, basta ao juiz, nos seis meses anteriores, proferir mais sentenças do que o número de processos recebidos mensalmente. Cumprida a meta, o juiz recebe um salário a mais por semestre.
– O auxílio-transporte para o juiz que não dispuser de carro do tribunal será equivalente a 5% do valor do subsídio mensal do magistrado, e será pago para os deslocamentos entre o trabalho e a casa do juiz.
– O auxílio-educação, também equivalente a 5%, será devido ao magistrado que tiver filho com idade entre 6 e 24 anos e que esteja cursando o ensino fundamental, médio ou superior, em instituição privada.
– O auxílio-alimentação será pago mensalmente ao magistrado, inclusive no período de férias, no montante correspondente a 5% do subsídio.
– O auxílio-creche será devido mensalmente ao magistrado, no valor de 5% do subsídio por filho, desde o nascimento até os seis anos de idade.
– O auxílio-plano de saúde será pago mensalmente ao juiz no valor de 10% do subsídio para o magistrado e para sua mulher, e a 5% do subsídio para cada um dos seus dependentes.
– Além disso, cada tribunal deve proporcionar serviços de assistência médico-hospitalar aos juízes, incluindo serviços profissionais médicos, paramédicos, farmacêuticos, fisioterapêuticos, psicológicos e odontológicos.
– A ajuda de custo para capacitação será paga ao magistrado, mensalmente, para o pagamento de cursos de aperfeiçoamento, especialização, mestrado, doutorado e pós-doutorado, correspondendo a 10% nos casos de instituições situadas no Brasil, e a 20% quando se tratar de instituição situada no exterior.
– Será paga indenização de permanência ao juiz que tiver completado tempo de serviço para aposentadoria, mas que permanecer trabalhando. O benefício corresponderá a 5% do total da remuneração, por ano de serviço excedente, até o limite de 25%.
– O juiz receberá o adicional por prestação de serviços de natureza especial se participar de mutirões de conciliação, treinamentos, projetos sociais, fiscalização de concursos públicos.
O texto prevê ainda que todo magistrado que fizer uma viagem a trabalho ao exterior terá direito a portar passaporte diplomático, livrando-os de passar pela alfândega e tirando-os das filas da imigração.
Ainda, caso aprovado o texto da divindade, terão os juízes prioridade “em qualquer serviço de transporte ou meio de comunicação” quando em serviço de caráter urgente. O estatuto ainda garante aos magistrados “livre trânsito em portos, aeroportos e rodoviárias, quando em serviço”.
Outra prerrogativa divina do novo texto garante ao juiz “dispor de vigilância especial, a ser prestada pelos órgãos de segurança pública federal e estadual, para a preservação de sua integridade física, de sua família e de seus bens”. Para isso, deverá requisitar justificadamente a segurança especial.
Mas se o juiz considerar que a situação revela-se emergencial, requisitará diretamente a proteção especial à polícia. E se o órgão de segurança se recusar, “incorrerá em infração disciplinar grave, ato de improbidade administrativa ou ilícito penal no caso de recusa, negligência ou sonegação dos meios necessários à efetivação das medidas requisitadas”.
Os Senhores juízes também poderão usar carteira funcional expedida pelo tribunal a que estiverem vinculados. A “carteira de juiz” terá força de documento legal e servirá como porte de arma de defesa pessoal e aquisição de munições, “independentemente de providências administrativas”. Mais do que nunca, apta para a famosa “carteirada”, ato que Deuses, e mesmo Semi-Deuses, aqui no Brasil, já costumam praticar com certa constância, e que se aprovado o texto praticarão, mais do que nunca com razão, sob o fundamento da expressão “em nome da fé”.
Os juízes inativos (aposentados) contarão com as mesmas prerrogativas dos ativos. O texto não esclarece se todas as prerrogativas do cargo são mantidas para os aposentados. Informa apenas que serão mantidas as que couberem.
De todo exposto percebemos que, o Brasil está em um momento em que se procura a formação de verdadeiras castas dentro da sociedade, buscando conferir às que se pode alcunhar como “castas de poder” muito além de prerrogativas funcionais, verdadeiros privilégios que, de tão distantes da realidade da nossa sociedade, estas passam a ostentar poderes próprios de “Deuses inseridos na Terra”.
Fica a crítica para reflexão, quando queremos dizer que não é o distanciamento, mas a aproximação que nos trará uma sociedade mais cooperativa, justa e solidária nos termos da Constituição Brasileira de 1988.
Pensei por parquíssimos segundos em momento de puro devaneio na possibilidade de propor uma ação popular, quando retornei rapidamente à realidade e lembrei-me que seria Deus, ops, um magistrado, o julgador da ação. Leia a matéria completa, Clique Aqui.
Autor: Leonardo Sarmento
Professor constitucionalista, consultor jurídico, palestrante, parecerista, colunista do jornal Brasil 247 e de diversas revistas e portais jurídicos. Pós graduado em Direito Público, Direito Processual Civil, Direito Empresarial e com MBA em Direito e Processo de Trabalho pela FGV.