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quinta-feira 01 2015

LEGISLAÇÃO: Medida Provisória muda regras na concessão de benefícios previdenciários

LEGISLAÇÃO: Medida Provisória muda regras na concessão de benefícios previdenciários
   
         
            
Da Redação (Brasília) – Os Ministérios da Previdência Social, Trabalho e Emprego, Planejamento e Fazenda anunciaram nesta terça-feira (30), em entrevista coletiva, alterações na concessão dos benefícios de pensão por morte e auxílio-doença. As mudanças estão na Medida Provisória nº 664, publicada em edição extra do Diário Oficial da União (DOU).
     
Com a medida, a pensão por morte, por exemplo, passa a ter carência de 24 meses, ou seja, o benefício só será concedido ao cônjuge, companheiro ou companheira se o segurado, ao falecer, tiver contribuído com a Previdência Social por esse período mínimo. Antes, esse benefício não possuía nenhum período de carência, o beneficiário tinha o direito de receber a pensão a partir de uma única contribuição mensal do segurado. O prazo para esta alteração entrar em vigor é de 60 dias.
       
A nova medida não se aplica nos casos em que a morte do segurado decorrer de acidente de trabalho ou doença profissional ou de trabalho. Também ficam excluídos da nova regra os casos em que o segurado estava, no momento do óbito, recebendo auxílio-doença ou qualquer espécie de aposentadoria.
    
A nova legislação também estipula que só receberá a pensão o cônjuge, companheiro ou companheira casados ou em união estável há, pelo menos, dois anos antes do óbito do segurado. Essa regra não vale para o segurado que falecer em decorrência de acidente ou para casos de invalidez do cônjuge, companheiro ou companheira após o início do casamento ou união estável.
     
A forma de cálculo do valor mensal da pensão por morte também mudou. Os dependentes receberão uma parcela de 50% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data do falecimento. Para cada dependente, será acrescida uma parcela individual de 10%, não reversível no caso de perda da condição de dependente. Em qualquer situação a pensão não excederá a 100% do valor do benefício a que o segurado teria direito.
        
Para o caso de filhos que se tornem órfãos de pai e mãe, será acrescida uma parcela de 10% no valor da pensão por morte, rateada entre todos os filhos. Nesse caso, o objetivo é garantir maior proteção aos dependentes numa situação de desamparo provocado pela morte dos pais.
     
Outra mudança prevista na Medida Provisória se relaciona ao tempo de duração do benefício de pensão por morte. Agora, o benefício só será concedido de maneira vitalícia para cônjuge, companheiro ou companheira que tenha sobrevida de até 35 anos – atualmente para o beneficiário que tiver 44 anos ou mais. Para os que tiverem mais de 35 e até 40 anos de sobrevida, o período de duração da pensão passa a ser de 15 anos, conforme tabela publicada na Medida Provisória.
            
Essa medida tem o intuito de estimular que o dependente jovem busque seu ingresso no mercado de trabalho, evitando o aumento de despesa nas contas da Previdência para pessoas em plena capacidade produtiva. Isso permite ainda que o recebimento de renda por período determinado crie condições para o desenvolvimento de alguma atividade produtiva.
       
Auxílio-doença- Ainda na nova normativa, ficou instituída, com efeito imediato, a exclusão do recebimento de pensão para o dependente condenado por homicídio doloso que tenha resultado na morte do segurado. Vale lembrar que as regras para o benefício de pensão por morte instituídas para o Regime Geral de Previdência Social (RGPS) também passam a valer para os servidores públicos dos Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS), respeitadas as garantias constitucionais previstas para servidores públicos.
         
Em relação ao auxílio-doença, foi estabelecido um teto para o valor de benefício. O valor do auxílio-doença será limitado à média da soma dos 12 últimos salários de contribuição, visando evitar situações em que o valor do benefício fica acima do último salário que o segurado recebia, acarretando um desincentivo para a volta ao trabalho.
       
O prazo para que o afastamento do trabalho gere um auxílio-doença, pago pelo INSS, passou de 15 para 30 dias. Agora afastamentos de até 30 dias serão de responsabilidade das empresas. O objetivo é estimular às empresas a investir em saúde e segurança no trabalho.
       
As alterações para o auxílio-doença passam a vigorar em até 60 dias.
   
Informações para a Imprensa:
(61) 2021-5109
Ascom/MPS
            

Imagem da posse da Presidente Dilma e vice Temer

Presidente Dilma, Vice Temer e esposa Marcela
       

quarta-feira 31 2014

Prefeitura de Tucuruí - Olha mais um golpe ai minha genteeeee!!!!

EU SOU A LEI!!!
   
Imperador Sancler I
             
Reeditando pela sexta vez um golpe milionário e eficiente, Sancler Ferreira (PPS) expediu o Decreto Nº 45 (só podia ser) "demitindo" pela sexta vez todos os contratados da Prefeitura de Tucuruí.
       
O velho e eficiente golpe tem inúmeras vantagens para o alcaide, vamos relacionar algumas delas.
    
1 - Angariar votos de cabresto e apoio político.
   
Com as demissões anuais e posterior recontratação Sancler "lembra" aos contratados e familiares que o emprego é dele ele dá ou tira quando quiser e não tem Lei ou justiça que o impeça de usar a administração e o dinheiro público em benefício pessoal e para seus amigos e apaniguados.
   
Com o tempo os contratados "esquecem" quem lhes deu o emprego, as demissões anuais renovam a gratidão pelo emprego na prefeitura, assim como renova o medo de não ser recontratado e de ficar desempregado, principalmente em uma cidade cuja população vive na incerteza devido à alta taxa de desemprego.
   
Ao mesmo tempo Sancler chantageia e beneficia seus aliados políticos ao recontratar novamente seus cabos eleitorais. Aqui Sancler mata dois coelhos com uma canetada só, com as demissões e recontratações ele intimida tanto os vereadores quanto seus cabos eleitorais.
   
2 - Beneficiar os vereadores da base do prefeito.
   
As vantagens dos vereadores do prefeito são praticamente as mesmas do prefeito, os vereadores lembram aos seus cabos eleitorais que são eles que os indicam, e que eles lhes devem seus empregos e para que não se esqueçam de lhes agradecer nas eleições votando e trabalhando de graça. É a cooptação pela necessidade e pelo medo do desemprego.
    
3 - Enganar a Justiça
   
Neste aspecto o prefeito apresenta o Decreto de Demissão à Justiça para provar que não pratica a contratação ilegal e que está se adequando à Lei. Sancler finge que não contrata ilegalmente, e a Justiça finge que acredita.
   
4 - Fazer com que os contratados trabalhem dois meses de graça reduzindo (momentaneamente) a folha de pagamento pela metade.
   
Neste caso, os contratados são colocados em uma situação de semiescravidão sendo obrigados pela necessidade a trabalhar dois meses de graça para serem recontratados de novo, e tem de ficar caladinho, se reclamar não volta. Na Prefeitura de Tucuruí os contratados trabalham o ano todo, mas recebem apenas por dez meses, além de não terem carteira assinada e nem gozarem dos direitos trabalhistas.
    
Grande parte dos contratados vão continuar trabalhando sem remuneração em janeiro apenas pela promessa de recontratação em fevereiro, isso os que são "peixes" ou que tiverem padrinho forte, o restante será recontratado apenas em março. Com isso Sancler continua com a força de trabalho na Prefeitura, mas economiza o salário de 2.600 contratados, e a folha de pagamento cai praticamente pela metade em janeiro/fevereiro, compensando o pagamento do 13º e adequando (na marra e na base da velhacaria) a Folha de Pagamento à Lei e Responsabilidade Fiscal.
     
Crimes contra a Administração Pública
     
Contratação ilegal sem Concurso Público, uso da administração pública em proveito próprio ou de outrem, prevaricação, improbidade administrativa, chantagem, trabalho semi-escravo... Estes são apenas alguns crimes que estão contidos no bojo do manjado mas eficiente Golpe do Decreto de Fim de Ano.
   
O Golpe tem funcionado com eficiência e muito sucesso nos últimos seis anos em Tucuruí, e deve continuar a funcionar por mais dois, já que o Prefeito Sancler Ferreira (PPS), graças ao Governador Jatene (PSDB), que é seu padrinho político, goza de total blindagem e completa impunidade na TERRA SEM LEI.
   
Se você já é um político ou quer entrar para a carreira política, e tem pretensões de cometer crimes contra a administração e o erário público, mas tem medo de ter responder pelos seus atos, venha para Tucuruí e se alie ao prefeito da cidade, que você não sofrerá nenhuma punição e nem mesmo será incomodado, pelo contrário, você levará uma vida de Marajá custeada pelos cofres públicos e pela população da cidade.
      
Vejam a cópia do Decreto 45
     
Imagem do Jornal de Tucuruí
   

terça-feira 30 2014

Entenda por que as mulheres estão mais expostas ao HIV

      
A mulher têm uma probabilidade duas vezes maior de contrair o HIV em uma relação sexual com um homem soropositivo
      
Por: M de Mulher
    
A vagina como porta de entrada
    
O primeiro fator que torna a mulher mais propensa a adquirir o HIV diz respeito às suas próprias características físicas. A mucosa da vagina, ao ter contato com o esperma de um homem soropositivo, facilita que o vírus da aids se instale no corpo. "Há células ali propensas à penetração do vírus", conta a médica pesquisadora Sandra Wagner Cardoso, do Instituto Nacional de Infectologia Evandro Chagas, no Rio de Janeiro. Além disso, a superfície de contato do órgão genital feminino é muito maior comparada ao masculino, o que também favorece a infecção.
   
O papel do sistema imunológico
   
Segundo Rowena Johnston, vice-presidente da Fundação Americana para a Pesquisa da AIDS (amfAR), há indícios de que as próprias defesas do organismo feminino contribuam para facilitar a propagação do vírus da aids pelo corpo. É que, de acordo com a especialista, a mulher teria um sistema imune mais ativo, o que, em se tratando de vírus como o HIV, pode ser algo ruim. "Como o sistema imunológico passa o tempo todo tentando, sem sucesso, combater esse agente infeccioso, eventualmente ele pode falhar e parar de responder como deveria", informa Rowena.
   
Maior vulnerabilidade
   
Outra questão que influencia no fato de a mulherada estar contraindo o HIV com mais frequência é a vulnerabilidade do ponto de vista social, o que faz com que a prevenção seja deixada de lado. Muitas mulheres casadas não acham que podem contrair a doença do marido, e há solteiras, por incrível que pareça, que costumam ter dificuldade em negociar o uso do preservativo com o parceiro. "Sem falar que as mulheres estão muito mais sujeitas a sofrerem violência sexual", lembra Rowena Johnston, que também é diretora de pesquisa da amfAR.
   
Aids e mulheres em números: por que você deve ficar alerta
   
Segundo a Organização Mundial da Saúde (OMS), as mulheres representam mais da metade das pessoas infectadas pelo vírus HIV no mundo inteiro.
      
De todas as mortes causadas pela aids no Brasil até 2012 28,4% ocorreram entre mulheres, de acordo com o Boletim Epidemiológico Aids HIV/Aids 2013.
        
O documento do Ministério da Saúde também aponta que a única faixa etária em que o número de casos de aids é maior entre as mulheres é de 13 a 19 anos.
        
No sexo feminino, 86,8% dos casos registrados em 2012 decorreram de relações heterossexuais com pessoas infectadas pelo HIV, segundo o boletim.
   
Prevenir é fundamental
     
Para se proteger da aids, não tem jeito: é preciso usar camisinha. Além disso, se você teve relações sexuais com alguém que pode estar infectado, não hesite em fazer o teste. "O ideal é que toda mulher faça o exame em algum momento da vida, independente de ser casada ou solteira", recomenda Sandra Cardoso.
      

sexta-feira 26 2014

Responsabilidade civil dos Correios por atraso na entrega postal

Responsabilidade civil dos Correios por atraso na entrega postal Utilização de diferentes dispositivos legais para fundamentar o reconhecimento da responsabilidade indenizatória dos Correios.
     
A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) foi condenada pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao pagamento da quantia de R$ 20.000,00, a título de reparação pelo dano moral causado a um advogado militante no foro da cidade de Florianópolis/SC.
               
Conforme veiculado pelo portal da AASP, a condenação decorreu da defeituosa prestação de serviço por parte da empresa pública, que atrasou a entrega de correspondência postada pelo advogado. Em decorrência disso, ajuizou ação indenizatória contra a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), invocando ter sofrido danos morais e materiais em razão do não cumprimento das obrigações contratuais por ela assumidas.
              
Segundo alegação do causídico, no dia 5 de abril de 2007 (quinta-feira) utilizou os serviços de Sedex normal para o envio de petição ao Tribunal Superior do Trabalho, cujo prazo recursal expirava no dia 9 (segunda-feira). No entanto, a encomenda somente foi entregue ao Tribunal destinatário no dia 10 (terça-feira), às 18:42horas, quando já havia terminado o prazo para interposição do recurso.
           
De acordo com as regras estabelecidas pelos Correios para o tipo de serviço contratado, é assegurada entrega de encomendas entre capitais, como Florianópolis e Brasília, até as 18:00 horas do dia útil seguinte ao da postagem. O juízo de primeira instância não reconheceu a ocorrência de dano indenizável, julgando o pedido improcedente. A decisão foi mantida em grau de apelação pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), sob o fundamento de que: “é do advogado a responsabilidade pela interposição e protocolo de recursos em tempo hábil perante os tribunais superiores; ao escolher dentre os meios disponíveis para tanto – na hipótese, a remessa postal –, assume os riscos decorrentes de possível falha no sistema”.
         
No Recurso Especial que intentou, o advogado argüiu ofensa a diversos dispositivos do Código Civil, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e de outras leis que tratam de reparação de danos causados por ato ilícito ou por defeito na prestação dos serviços, obrigação das empresas públicas de prestar serviços eficientes e seguros, e responsabilidade da ECT na distribuição e entrega aos destinatários finais no prazo assumido. Ao analisar o caso, o relator do recurso, ministro Luis Felipe Salomão, lembrou que é entendimento pacífico no STJ que o prazo para recorrer é cumprido quando a petição chega ao tribunal dentro do prazo legal para a prática do ato, independentemente de ter sido postada nos Correios dentro do prazo recursal.
        
Ao aferir a responsabilidade dos Correios no caso, explicou que a regra aplicada atualmente quanto à responsabilidade civil pela prestação de serviços dessa natureza é o artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal, “que estatui o risco administrativo para o estado e pessoas jurídicas a que faz menção”. Além disso, asseverou que as empresas públicas prestadoras de serviços públicos submetem-se ao regime de responsabilidade civil objetiva, previsto no artigo 14 do CDC: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.”
      
Reconheceu também que houve uma relação de consumo entre o advogado e a ECT, a qual foi contratada para remeter a um órgão público as petições do profissional. Nessa hipótese, “a moldura fática delineada pelas instâncias ordinárias revela que o serviço contratado pelo autor não foi prestado exatamente conforme o avençado”. Apesar disso, salientou que o advogado é responsável pelo cumprimento dos prazos processuais, não podendo usar eventuais falhas no serviço dos Correios como justificativa para a comprovação de tempestividade.
           
“Porém, nada do que foi afirmado é capaz de afastar a responsabilidade da empresa fornecedora por um serviço inadequado ou ‘pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços”. Enfatizou ainda em seu voto que, o consumidor não pode simplesmente absorver a falha da prestação do serviço público como algo tolerável, porque isso ofende a exigência legal segundo a qual “os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias, ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos”.
     
Para o relator os fatos descritos no processo foram suficientes para causar abalo moral ao profissional. “É natural presumir que eventos dessa natureza sejam capazes de abalar a honra subjetiva (apreço por si próprio) e a objetiva (imagem social cultivada por terceiros) de um advogado, razão suficiente para reconhecer a ocorrência de dano moral indenizável”, afirmou. Acompanhando o voto do relator, a Turma julgadora entendeu estarem presentes o ilícito contratual cometido pelos Correios, o dano moral suportado pelo autor e o nexo causal entre um e outro. Entretanto, não acolheu a alegação da existência de danos materiais, visto que o autor não comprovou sua ocorrência e, além disso, o sucesso no processo do qual se originou a demanda não poderia ser garantido.
         
Releva destacar no caso vertente que, a Corte utilizou-se de diferentes dispositivos legais para fundamentar o reconhecimento da responsabilidade indenizatória dos Correios, e do consequente decreto condenatório.
             
Com efeito, entendeu aplicável à hipótese controvertida nos autos as disposições constantes do artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal, (1) que cuida da responsabilidade reparatória dos danos causados pelos agentes das pessoas jurídicas de direito público e de direito privado prestadoras de serviços públicos.
         
Além disso, também aplicou as disposições previstas pelo artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (2) que trata da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, bem como do artigo 22 do mesmo Código, (3) o qual determina o fornecimento de serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Leia a matéria completa.
      
Moyses Simão Sznifer
Advogado/Mestre em Direito das Relações Sociais pela PUC/SP; Especialista em Contratos e Obrigações pela ESA/SP; Ex Membro do Ministério Público da União;Membro da Comissão de Defesa do Consumidor da OAB/SP.
        
Fonte: Site JusBrasil