terça-feira 16 2016
Saúde Municipal propaganda milionária e mentirosa
Fossa à céu aberto e transbordando na Maternidade Municipal, um risco para a saúde damas mães e seus bebês. |
Enquanto o Prefeito Sancler Ferreira do PPS gasta uma fortuna com propaganda mentirosa, a Saúde Pública em Tucuruí está um caos.
Na Maternidade Municipal, tem fossa transbordando e esgoto à céu aberto colocando em risco a saúde das pacientes e seus bebês, quarto de repouso dos enfermeiros sem ar-condicionado e que se transformou em uma sauna, os quartos de repouso dos Técnicos de Enfermagem sem ar-condicionado e com três colchões jogados no chão, sem falar na cozinha sem extintor de incêndio e sem saída de emergência, um incêndio e todos firam churrasco.
Isso sem falar na falta constante de material hospitalar.
ISSO É UMA VERGONHA!!!
Clean não paga salários e indenizações, não cumpre acordo e ainda processa funcionários grevistas
Funcionários da CLEAN em greve na porta da empresa |
A Empresa de coleta de lixo em Tucuruí Clean Service não paga salários e indenizações, não cumpriu o acordo de pagamento que fez com seus funcionários e ainda processa os funcionários que fazem greve no portão da garagem, como se eles gostassem de estar ali e gostassem que suas famílias estejam passando necessidades devido à falta de responsabilidade da empresa e do Prefeito Municipal.
Uma vergonha para a empresa, e uma vergonha para o Governo Sancler Ferreira do PPS.
segunda-feira 15 2016
Muito cuidado com os boatos!!!
Não se passe por tolo e não se deixe usar pelos boateiros, muitos boateiros são gaiatos querendo fazer os outros de idiotas, mas uma boa parcela dos boateiros profissionais são pagos (e muito bem pagos) por empresas e políticos desonestos para criar boatos, no caso das empresas o objetivo é aumentar as vendas ou prejudicar concorrentes e no caso dos políticos o objetivo é prejudicar outros políticos e partidos adversários.
Por último temos o boateiro vingativo, que é o boateiro que quer se vingar de algum inimigo, de uma rejeição amorosa ou de um "chifre", por inveja ou para se vingar de um chefe ou da empresa que o demitiu.
As principais características de um boato são:
1 - A covardia, o boateiro procura ficar sempre no anonimato, ele jamais se identifica.
2 - O boateiro se baseia em situações de interesse público e assuntos do momento, ele se aproveita de emoções negativas como o ódio, medo, despeito, ressentimento, ou a inveja das pessoas. Pessoas dominadas por emoções fortes e principalmente se estas emoções forem negativas, estas pessoas são facilmente influenciadas, pois seu raciocínio e senso crítico estão comprometidos.
3 - O boateiro conta também com a ingenuidade e ou mesmo na má fé de alguns para que seu boato seja repassado ao maior número de pessoas possível. Existem boatos clássicos que duram muito tempo, são reciclados e retornam todo ano, como por exemplo: O fim do 13º salário, o confisco da conta bancária e da poupança e a redução das férias para 15 dias, entre outros.
4 - Quando você repassa um boato, você conscientemente ou não está "trabalhando" para o boateiro, assume a responsabilidade pelo boato e suas consequências, afinal o boateiro está anônimo mas você normalmente não está, e pode inclusive ser considerado cúmplice ou autor de um crime.
5 - E o mais importante: TODO BOATO NASCE DE UMA INTENÇÃO MÁ E PÉRFIDA, NÃO EXISTE BOATO BEM INTENCIONADO, A MENTIRA NÃO PODE PRODUZIR NADA DE BOM E NADA DE ÚTIL. Isso vale tanto para os boatos como para os políticos mentirosos.
Não aja por impulso, antes de repassar uma informação verifique antes se ela é verdadeira. Uma pessoa de caráter e de bem não espalha boatos.
Veja este vídeo que trata sobre boatos.
sábado 13 2016
Fraude na Prefeitura de Tucuruí na administração Sancler Ferreira (PPS), ultrapassa cinquenta e oito milhões
Prefeito de Tucuruí Sancler Ferreira (PPS) |
O Folha e outros meios de comunicação noticiaram que o Prefeito Sancler, a Secretaria Jane Sheila Vaz Rodrigues, a Procuradora do Município Idalene Maria Barroso Barbosa, o Diretor de Tributos Anderson José Da Silva Furtado (Tinho), e os donos da Empresa CONTRUPAR estavam respondendo a processo por fraudar um contrato da Prefeitura com a referida empresa, e que os mesmos estariam respondendo pelo desvio de R$ 38.000.000,00 (trinta e oito milhões), na verdade o valor real apontado pela Justiça é de 58.204.188,00 (cinqüenta e oito milhões, duzentos e quatro mil e cento e oitenta e oito reais).
O contrato 006/2010, em 24/08/2012, firmado entre a CONSTRUPAR com a Prefeitura Municipal de Tucuruí/PA – PMT foi para locação de diárias de caminhões e horas de trabalho de máquinas e equipamentos para execução de serviços diversos no município, no valor de R$ 8.282.880,00 (oito milhões, duzentos e oitenta e dois mil e oitocentos e oitenta reais), com vigência de 12 (doze) meses, mas durante a vigência do referido contrato foram celebrados 04 (quatro) termos aditivos, implicando na majoração do valor inicialmente firmado no contrato, que passou a R$ 58.204.188,00 (cinqüenta e oito milhões, duzentos e quatro mil e cento e oitenta e oito reais), bem como na alteração do prazo de vigência do contrato entabulado, que passou para 31/08/2015.
A CONSTRUPAR entrou com mandado de segurança, com pedido de liminar, contra o do Juízo Federal da Subseção Judiciária de Tucuruí/PA, que determinou a suspensão de todas as atividades da empresa impetrante em substituição ao pedido de prisão formulado em desfavor de seus sócios, nos autos do Pedido de Prisão Preventiva 0002129-04.2015.4.01.3907/PA. Mas o Mandado de Segurança foi indeferido pela Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES, mantendo a decisão da Justiça Federal em Tucuruí.
E agora como fica seu discurso Jordy, é assim que governa o PPS, aquele partido que se diz "decente"???
Vejam a decisão da Desembargadora e o processo original. Quem pensa que o processo está parado ou engavetado está redondamente enganado, o processo está correndo normalmente e obedecendo aos prazos e trâmites legais.
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO
COORDENADORIA DA CORTE ESPECIAL E DAS
SEÇÕES - SEGUNDA SEÇÃO
MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL 0054510-70.2015.4.01.0000/AM
Processo na Origem: 44630820094013200
RELATOR(A) : DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES
IMPETRANTE : MONIZE RAFAELA PEREIRA ALMEIDA
ADVOGADO : MONIZE RAFAELA PEREIRA ALMEIDA
IMPETRADO : JUIZO FEDERAL DA 2A VARA - AM
INTERESSADO : JUSTICA PUBLICA
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por MONIZE RAFAELA PEREIRA ALMEIDA contra ato do Juízo Federal da 2ª Vara da Seção Judiciária do Amazonas, que infligiu-lhe multa processual por abandono do processo, nos termos do art. 265 do Código de Processo Penal.
A petição inicial do mandado de segurança não veio instruída com a cópia do ato impugnado nem da certidão intimação do referido ato, impossibilitando, inclusive, a verificação do prazo decadencial da impetração.
Mesmo intimada para suprir a irregularidade apontada, a impetrante limitou-se a juntar aos autos cópia das informações processuais da ação penal de fundo, remanescendo desatendidas as formalidades legais inerentes ao processo do mandado de segurança.
Com estas considerações, INDEFIRO a petição inicial do presente mandado de segurança, nos termos dos arts. 6º e 10 da Lei 12.016/09 c/c arts. 283, 284 e 285 do Código de Processo Civil e art. 224 do Regimento Interno do TRF/1ª Região.
I. Sem recurso, arquivem-se os autos. Cumpra-se.
Brasília-DF, 02 de fevereiro de 2016.
Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES
Relatora.
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MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL 0058261-65.2015.4.01.0000/PA
Processo na Origem: 21290420154013907
RELATOR(A) : DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES
IMPETRANTE : CONSTRUPAR - CONSTRUCOES CIVIS DO PARA -ME
ADVOGADO : PEDRO PAULO DA MOTA GUERRA CHERMONT JUNIOR
IMPETRADO : JUIZO FEDERAL DA SUBSECAO JUDICIARIA DE TUCURUI-PA
INTERESSADO : JUSTICA PUBLICA
PROCURADOR: LUIZ EDUARDO DE SOUZA SMANIOTTO
DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por CONSTRUPAR -CONSTRUÇÕES CIVIS DO PARÁ LTDA-ME contra ato do Juízo Federal da Subseção Judiciária de Tucuruí/PA, que determinou a suspensão de todas as atividades da empresa impetrante em substituição ao pedido de prisão formulado em desfavor de seus sócios, nos autos do Pedido de Prisão Preventiva 0002129-04.2015.4.01.3907/PA.
A impetrante esclarece que firmou o contrato 006/2010, em 24/08/2012, com a Prefeitura Municipal de Tucuruí/PA - PMT para locação de diárias de caminhões e de horas de trabalho de máquinas e equipamentos para execução de serviços diversos no município, no valor de R$ 8.282.880,00 (oito milhões, duzentos e oitenta e dois mil e oitocentos e oitenta reais), com vigência de 12 (doze) meses.
Informa que durante a vigência do referido contrato foram celebrados 04 (quatro) termos aditivos, implicando na majoração do valor inicialmente firmado no contrato, que passou a R$ 58.204.188,00 (cinqüenta e oito milhões, duzentos e quatro mil e cento e oitenta e oito reais), bem como na alteração do prazo de vigência do contrato entabulado, que passou para 31/08/2015.
Relata que o Ministério Público Federal - MPF, a partir denúncias de que a empresa impetrante foi constituída com a finalidade única de possibilitar o desvio de verbas públicas, realizou diversas diligências investigativas e formulou pedido de prisão preventiva, que resultou na imposição de medida cautelar substitutiva, ora impugnada, pela autoridade apontada coatora.
Alega que a imposição da referida medida cautelar ofende ao princípio constitucional da presunção de inocência e que a impetrante possui direito liquido e certo ao seu regular funcionamento.
Sustenta que a iminência de lesão grave e de difícil reparação reside na impossibilidade de a impetrante cumprir com obrigações financeiras com seu pessoal, perante terceiros e com pagamentos mensais dos impostos federais, estaduais e municipais, como decorrência da paralisação de suas atividades. Requer o deferimento de liminar para revogar a decisão impugnada e possibilitar a retomada das regulares atividades da empresa impetrante.
O Ministério Público Federal formulou pedido de prisão preventiva dos sócios da empresa impetrante e de outras pessoas a ela ligadas, em razão das suas supostas participações na prática dos delitos capitulados nos arts. 288 e 312 do Código Penal (peculato e associação criminosa), tendo em vista a elevação, no importe R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais), por meio de termos aditivos, do valor do contrato celebrado entre a ora impetrante e a Prefeitura Municipal de Tucuruí/PA.
Ao examinar o pedido, o Juízo processante entendeu que a imposição de medidas cautelares bem atendia a finalidade buscada por meio da custódia cautelar preventiva e impôs, entre outras medidas, a suspensão da atividade da empresa impetrante, com base nos seguintes argumentos: Depreende-se das informações colhidas nos autos, que houve desvio de dinheiro público, uma vez que, conforme apurado no inquérito civil público n. 1.23.007.000034/2015-79, a empresa CONSTRUPAR cujos sócios não possuem ensino superior (fls. 89 e90), a sede é uma pequena edificação, em que funciona comércio de açaí e peixe (fls. 87-v e 88) e o capital social é de apenas R$ 30.000,00 (trinta mil reais), firmou um contrato milionário (R$ 8.282.880,00, de aluguel de Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por CONSTRUPAR -CONSTRUÇÕES CIVIS DO PARÁ LTDA-ME contra ato do Juízo Federal da Subseção Judiciária de Tucuruí/PA, que determinou a suspensão de todas as atividades da empresa impetrante em substituição ao pedido de prisão formulado em desfavor de seus sócios, nos autos do Pedido de Prisão Preventiva 0002129-04.2015.4.01.3907/PA.
A impetrante esclarece que firmou o contrato 006/2010, em 24/08/2012, com a Prefeitura Municipal de Tucuruí/PA - PMT para locação de diárias de caminhões e de horas de trabalho de máquinas e equipamentos para execução de serviços diversos no município, no valor de R$ 8.282.880,00 (oito milhões, duzentos e oitenta e dois mil e oitocentos e oitenta reais), com vigência de 12 (doze) meses. Informa que durante a vigência do referido contrato foram celebrados 04 (quatro) termos aditivos, implicando na majoração do valor inicialmente firmado no contrato, que passou a R$ 58.204.188,00 (cinqüenta e oito milhões, duzentos e quatro mil e cento e oitenta e oito reais), bem como na alteração do prazo de vigência do contrato entabulado, que passou para 31/08/2015.
Relata que o Ministério Público Federal - MPF, a partir denúncias de que a empresa impetrante foi constituída com a finalidade única de possibilitar o desvio de verbas públicas, realizou diversas diligências investigativas e formulou pedido de prisão preventiva, que resultou na imposição de medida cautelar substitutiva, ora impugnada, pela autoridade apontada coato. Alega que a imposição da referida medida cautelar ofende ao princípio constitucional da presunção de inocência e que a impetrante possui direito liquido e certo ao seu regular funcionamento.
Sustenta que a iminência de lesão grave e de difícil reparação reside na impossibilidade de a impetrante cumprir com obrigações financeiras com seu pessoal, perante terceiros e com pagamentos mensais dos impostos federais, estaduais e municipais, como decorrência da paralisação de suas atividades.
Requer o deferimento de liminar para revogar a decisão impugnada e possibilitar a retomada das regulares atividades da empresa impetrante.
O Ministério Público Federal formulou pedido de prisão preventiva dos sócios da empresa impetrante e de outras pessoas a ela ligadas, em razão das suas supostas participações na prática dos delitos capitulados nos arts. 288 e 312 do Código Penal (peculato e associação criminosa), tendo em vista a elevação, no importe R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais), por meio de termos aditivos, do valor do contrato celebrado entre a ora impetrante e a Prefeitura Municipal de Tucuruí/PA.
Ao examinar o pedido, o Juízo processante entendeu que a imposição de medidas cautelares bem atendia a finalidade buscada por meio da custódia cautelar preventiva e impôs, entre outras medidas, a suspensão da atividade da empresa impetrante, com base nos seguintes argumentos: Depreende-se das informações colhidas nos autos, que houve desvio de dinheiro público, uma vez que, conforme apurado no inquérito civil público n. 1.23.007.000034/2015-79, a empresa CONSTRUPAR cujos sócios não possuem ensino superior (fls. 89 e90), a sede é uma pequena edificação, em que funciona comércio de açaí e peixe (fls. 87-v e 88) e o capital social é de apenas R$ 30.000,00 (trinta mil reais), firmou um contrato milionário (R$ 8.282.880,00, de aluguel de veículos e de outros equipamentos caros, com a Prefeitura Municipal de Tucuruí (fls. 07/12).
Com relação à autoria, existem indícios de que os investigados ANDERSON JOSE DA SILVA FURTADO e ALINE DO SOCORRO DA SILVA FURTADO tinham conhecimento das fraudes, pois assinaram todos os recibos pelos supostos serviços prestados (anexo I a V), apesar de terem demonstrado, nos depoimentos prestados na sede do MPF pouco conhecimento a respeito do funcionamento da CONSTRUPAR, empresa da qual são os únicos sócios (fls. 78/79).
Também existem indícios de que o investigado EDSON ANDREY FURTADO DA COSTA era quem, de fato, comandava a empresa CONSTRUPAR, uma vez que ele foi indicado nas denúncias feitas ao MPF e na oitiva da investigada JANE VAZ como o proprietário da referida empresa. Por fim, existem elementos probatórios que permitem deduzir que as servidoras públicas JANE SHEILA VAZ RODRIGUES e IDALENE MARIA BARROSO BARBOSA tinham conhecimento dos fatos fraudulentos, pois foi esta quem assinou, em conjunto com o prefeito, o contrato e seus aditivos firmados entre a empresa CONSTRUPAR e a Prefeitura Municipal de Tucuruí - PMT, e foi aquela quem assinou as ordens de pagamento em nome do Poder Público Municipal.
O periculum in mora também está presente, visto que existe a possibilidade real de que sejam celebrados novos termos aditivos, gerando a continuidade da fraude, tendo em vista que a contrato expira em 31/08/2015, razão pela qual há necessidade de se acautelar a ordem pública. (fls. 150/153) Com efeito, verifica-se que medida constritiva impugnada encontra-se suficientemente fundamentada e possui aptidão para afastar a plausibilidade do direito invocado pela impetrante, sobretudo em razão da falta de coerência lógica entre o valor inicial do contrato que celebrou com a Prefeitura Municipal de Tucuruí/PA e sua exacerbada majoração por meio de termos aditivos, considerando, ainda, a inexistência de capital social e infraestrutura da empresa que justifique a celebração de contrato de tão alto montante.
Por outro lado, o periculum in mora apontado pela impetrante não pode ser considerado, uma vez que não instruiu a petição inicial do mandamus com documentos que comprovem a existência de despesas com funcionários ou débitos com terceiros credores que permitam concluir pela ocorrência de prejuízo em decorrência da execução da decisão ora impugnada.
Com estas considerações, ausentes os requisitos relativos à plausibilidade do direito e ao perigo da demora, INDEFIRO o pedido de liminar.
I. Oficie-se à douta autoridade impetrada, dando-lhe ciência desta decisão e solicitando-lhe informações complementares sobre a atual situação do processo subjacente, no prazo de 10 (dez) dias.
Cite-se a União, nos termos do art. 7º, II, da Lei 12.016/2009.
Após, à PRR/1ª Região para parecer.
Oportunamente, voltem-me conclusos para julgamento.
Publique-se.
Brasília, 27 de janeiro de 2016.
Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES
Relatora
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