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domingo 10 2016

Eleições 2018, Lula e Marina no topo e tucanos do PSDB despencam

Eleições 2018, Lula e Marina no topo e tucanos do PSDB despencam
    
                
A pesquisa Datafolha deste fim de semana revela que, se as eleições presidenciais fossem hoje, a disputa seria liderada pelo ex-presidente Lula, com 21%, seguido por Marina Silva, com 19%; um dado marcante é também a queda acentuada dos tucanos, em especial do senador Aécio Neves (PSDB-MG), que, desde que perdeu as eleições presidenciais, aposta na instabilidade política e no caos; de dezembro do ano passado até hoje, ele caiu 10 pontos de 27% para 17%; Geraldo Alckmin também pontua muito mal e fica com apenas 8%; isso significa que a ideia de antecipar as eleições de 2018 pode ser péssimo para os que se engajaram no golpe contra a presidente Dilma Rousseff. Leia a matéria completa.

    

quinta-feira 07 2016

PMT - Onde está o dinheiro da merenda de Tucuruí?

                 
O MEC repassou para a merenda escolar de Tucuruí de 02 de Março a 04 de abril a quantia de R$ 447,00 (Quatrocentos e quarenta e sete mil reias). 
              
Onde está esta grana e onde está a merenda?!!!
           

PMT IMCOMPETÊNCIA E MÁ FÉ - A Prefeitura de Tucuruí deverá pagar multa por não descontar a Contribuição Sindical dos contratados

MAIS ILEGALIDADES
    
Prefeito Sancler Ferreira (PPS)
A Prefeitura de Tucuruí descumpriu a LEI No 6.386, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1976 e não descontou a Contribuição Sindical dos contratados e deverá ser multada.
      
O Sindicato dos Servidores Públicos Municipais (SINSMUT) tendo conhecimento do descumprimento da Lei deve, sob pena de ser considerado omisso e cúmplice, comunicar a ilegalidade ao Ministério do Trabalho.
      
Vejam a cópia do holerite do mês de março de uma contratada sem o desconto. Algumas informações foram apagadas para evitar a identificação e perseguições.
      
Clique na imagem para ampliar
       
Art. 582 da Lei 6.386. Os empregadores são obrigados a descontar, da folha de pagamento de seus empregados relativa ao mês de março de cada ano, a contribuição sindical por estes devida aos respectivos sindicatos.
   
§ 1º Considera-se um dia de trabalho, para efeito de determinação da importância a que alude o item I do Art. 580, o equivalente:
    
a) a uma jornada normal de trabalho, se o pagamento ao empregado for feito por unidade de tempo;
      
Além de fazer o desconto a empresa deve:
      
Enviar a lista de contribuintes ao Sindicato
    
As empresas deverão remeter ao sindicato da categoria profissional ou, em sua ausência, ao órgão regional do Ministério do Trabalho, dentro de 15 dias contados do recolhimento, uma relação de todos os contribuintes contendo nome, função, salário no mês a que corresponde a contribuição e seu respectivo valor. Os sindicatos costumam fornecer aos empregadores a referida relação com a guia de recolhimento sindical, que poderá ser substituída por cópia da folha de pagamento.
     
Efetuar o recolhimento dos valores descontados à Caixa Econômica Federal
    
A contribuição sindical deverá ser recolhida na Guia de Recolhimento da Contribuição Sindical (GRCS), fornecida pelo sindicato respectivo da categoria profissional, nas agências da Caixa Econômica Federal, Banco do Brasil S/A ou na rede bancária integrante do sistema de arrecadação dos tributos federais, até 30 de abril. Caso a entidade sindical representativa não forneça a GRCS, a empresa deverá adquirí-la na papelaria.
     
Se a empresa fizer o recolhimento à CEF fora do prazo
     
O recolhimento da contribuição sindical em atraso efetuado espontaneamente, isto é, sem provocação da fiscalização, está sujeito a 10% de multa durante o primeiro mês de atraso, mais 2% por mês ou fração a partir do segundo mês subsequente.
    
Uma fórmula prática que pode ser utilizada para cálculo da multa é:
      
(2M + 8), onde M corresponde ao número de meses em atraso.
        
O juro é de 1% por mês ou fração, calculado a partir do primeiro mês subsequente ao vencimento do prazo para recolhimento.
      
De acordo com o disposto no art. 600 da CLT, o recolhimento em atraso da contribuição sindical fica sujeito à correção monetária. A Portaria MTb nº 3.233/83, por sua vez, dispunha que a correção monetária no recolhimento em atraso da contribuição sindical era efetuada de acordo com os coeficientes de atualização monetária aplicáveis aos débitos para com a Fazenda Nacional.
      
Assim, a atualização monetária, em relação aos fatos geradores ocorridos até 31/12/1994, é efetuada com base na UFIR. Para fatos geradores ocorridos a partir de 01/01/1995, não há mais previsão de atualização monetária dos referidos débitos (Lei nº 8.981/95).
      
Exemplo:
       
Débito de março/2014 pago em julho/2014
      
número de meses em atraso: 3
     
Cálculo: 2 x 3 + 8 = 14% (multa)
      
O cálculo de juros corresponde a 1% ao mês ou fração quando o tributo for recolhido após a data do vencimento.
       

quarta-feira 06 2016

IMPUNIDADE!!! Fraude em licitação e legalização de compra de votos na Prefeitura de Tucuruí


Sancler Ferreira (PPS) - Prefeito de Tucuruí
O Prefeito Sancler Ferreira (PPS) resolveu chutar o pau da barraca e cometer dois crimes de uma só tacada, fraudando licitação e "legalizando" a compra de votos pela Prefeitura de Tucuruí.
        
Fraude em Licitação
    
O Prefeito resolveu fazer uma "licitação" para o Gerenciamento do Cartão Cidadão da Prefeitura de Tucuruí, acontece que uma empresa de Belo Horizonte a Trivale Administração LTDA, sabendo da "licitação" em um site que divulga licitações em todo o Brasil, resolveu participar e entrou no site da PMT, mas não conseguiu acesso as informações sobre a "licitação". 
     
As informações sobre licitações em órgãos públicos pela Internet são garantidas pela Lei da Transparência Pública, diante disso a empresa entrou em contato com a PMT que alegou que a Trivale não poderia participar por não ter escritório na cidade e no Estado do Pará, ou seja, o prefeito direcionou a licitação, o que é ilegal, pois descumpre a Lei de Licitações Lei Federal 8.666/93, pois as licitações devem ser a nível nacional e qualquer empresa em qualquer lugar do país tem o direito de participar.
     
Diante da ilegalidade a Trivale entrou com uma denúncia junto ao Tribunal de Contas dos Municípios do Pará que originou o Processo Nº 201603416-00. A Conselheira do TCM Mara Lúcia concedeu uma Medida Cautelar cancelando a licitação, posteriormente a Medida Cautelar foi homologada POR UNANIMIDADE dos Conselheiros do TCM.
    
O TCM deverá enviar a cópia do processo para o Ministério Público Eleitoral para conhecimento e as medidas cabíveis. Leia a decisão do TCM publicada no Diário Oficial do Pará.
     
Compra de votos com recursos da Prefeitura de Tucuruí
           
Como é feita a compra de votos: Em 2012 (ano eleitoral) o Prefeito Sancler Ferreira concedeu milhares de Cartões Cidadão para angariar votos para a sua reeleição, sendo que em 2013 estes cartões foram suspensos, já em 2014 (ano eleitoral), ele novamente distribuiu milhares de cartões para angariar votos e eleger a sua esposa. 
      
Agora em 2016 (ano eleitoral) o prefeito já distribuiu milhares de cartões, segundo informações ele pretende distribuir 7 mil cartões (mil já foram distribuídos) antes das eleições para eleger seu sucessor, isso debaixo do nariz da Justiça Eleitoral. Isso sem contar que em todos os anos eleitorais em seu mandato, o prefeito Sancler (PPS) faz cadastros para distribuição de casas populares financiadas pela Caixa Econômica Federal, com o mesmo objetivo, captação ilícita de votos.
     
Ocorre que a concessão de benefícios sociais em ano eleitoral é crime, o benefício deve ser concedido em todo o ano anterior à eleição, neste caso pode haver a CONTINUIDADE do benefício no ano eleitoral. Fica evidente a prática de compra de votos pelo Prefeito Sancler quando o mesmo concede o benefício do Cartão Cidadão somente em ano eleitoral
    
Nós do Folha de Tucuruí já denunciamos anteriormente esta forma de compra de votos com dinheiro da Prefeitura, mas até agora a justiça eleitoral não se manifestou no sentido de está prática ilegal e imoral que atenta contra a legislação e a democracia, já que a compra de votos favorece indevidamente um determinado candidato, que além de tudo é desonesto, já que o mesmo utiliza métodos espúrios e ilegais, além de utilizar indevidamente dinheiro público para se beneficiar e ganhar as eleições.
          
CRIME E OMISSÃO
      
O que não dá para entender é porque a sociedade e os partidos políticos e seus candidatos em Tucuruí não denunciam esta prática imoral e criminosa?
    
Não sabemos, mas acreditamos que seja simplesmente por medo. Sancler conta com a omissão dos partidos políticos e dos candidatos por medo de perderem votos, pois ao denunciar a compra de votos o candidato pode perder os votos dos que seriam ou pensam que receberiam os "benefícios", o jogo vil, rasteiro e imoral do Sancler (PPS) é na verdade muito simples: Pensa o prefeito em sua moral distorcida e maquiavélica: - De qualquer forma eu vou conseguir tirar vantagem do crime eleitoral (pensa ele), se o candidato adversário ficar com medo de perder voto ele não vai denuncia a compra de voto, assim eu vou poder comprar votos à vontade e caso o candidato denuncie a compra de votos e o crime eleitoral, e caso a justiça impeça a distribuição do benefício, eu digo aos eleitores que eles não vão receber o dinheiro por culpa do meu adversário. Nos dois casos o crime compensa.
   
Não vou nem entrar no mérito da omissão dos políticos em denunciar os crimes eleitorais do prefeito por medo de perder votos, se bem que quem tem conhecimento de um crime e não denuncia o criminoso se torna cúmplice do crime por omissão. Mas e o resto da sociedade organizada, porque não fazem nada, com exceção da Equipe Folha? Só nós somos cidadãos desta cidade? E a OAB, e seus advogados, porque se omitem? Não dá para a OAB dizer que desconhece a Lei. E o cidadão comum que diz amar Tucuruí, por que se omite? 
   
Está certo e sabemos que a Justiça para poder agir precisa ser provocada e é isso que estamos fazendo com esta DENÚNCIA PÚBLICA pela Internet. Sabemos que o Prefeito já distribuiu mil Cartões Cidadão e mesmo que ele não tenha pagado nada ainda, ele já fez a distribuição e criou a expectativa de recebimento de dinheiro da prefeitura junto aos mil eleitores e seus familiares, o que o beneficia e beneficia seus candidatos nas eleições municipais à custa do poder público.
       
O que diz a Lei sobre concessão de benefícios por agentes públicos em ano eleitoral:
     
Presidência da República
Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos



Estabelece normas para as eleições.
 
Das Condutas Vedadas aos Agentes Públicos em Campanhas Eleitorais
   
        Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:
   
 § 10. No ano em que se realizar eleição, fica proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior, casos em que o Ministério Público poderá promover o acompanhamento de sua execução financeira e administrativa.      (Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006)
   
 § 11.  Nos anos eleitorais, os programas sociais de que trata o § 10 não poderão ser executados por entidade nominalmente vinculada a candidato ou por esse mantida.        (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
   
  § 12.  A representação contra a não observância do disposto neste artigo observará o rito do art. 22 da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990, e poderá ser ajuizada até a data da diplomação.       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
   
  § 13.  O prazo de recurso contra decisões proferidas com base neste artigo será de 3 (três) dias, a contar da data da publicação do julgamento no Diário Oficial.      (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
   
          Art. 74.  Configura abuso de autoridade, para os fins do disposto no art. 22 da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, a infringência do disposto no § 1º do art. 37 da Constituição Federal, ficando o responsável, se candidato, sujeito ao cancelamento do registro ou do diploma.       (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)
 
Quem quiser mais detalhes do Artigo 73 da Lei Nº 9.504 que trata das condutas vedadas aos Agentes Públicos em campanhas eleitorais, Clique Aqui.