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sexta-feira 09 2019

Criado o Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Portel - SINSMUP


           
                        
Foi criado o SINSMUP, Sindicato dos Servidores Municipais de Portel. 
                        
Um dos fundadores é o Ex-Diretor da SEMMA de Tucuruí Arlan. Há algum tempo o Arlan entrou em contato conosco e disse que ele e outros Servidores Efetivos de Portel estavam pretendendo formar um Sindicato dos Servidores Municipais, no que teve e tem o apoio e incentivo do Folha de Tucuruí e do SINSMUT.
              
Desejamos muita sorte e muito êxito aos irmãos de Portel, que Deus os abençoe e lhes de muitas vitórias em suas lutas, que acredito serão muitas, mas com seriedade e compromisso, todas as lutas serão vencidas.
            
Um grande abraço aos Servidores Municipais de Portel e a toda a Diretoria do SINSMUP.
               
      

quinta-feira 08 2019

Presidente do SINSMUT se manifesta sobre a falta de pagamento e vale transporte por parte da PMT.

Servidores e sindicalistas no prédio da PMT
         
O Presidente do SINSMUT se manifestou hoje na Rádio Floresta durante o programa Tucuruí Agora, e fez um vídeo no prédio da PMT.
       
Raimundo Concursado na entrevista e no vídeo, falou sobre a falta de pagamento de salários, e sobre a falta de vale transporte para os servidores municipais.
     
Ouça a entrevista, Clicando Aqui.
       
Veja o vídeo.
       
       

Dívidas tem prazos para prescrever, cobrança indevida acarreta Danos Morais e indenização ao consumidor

       
Código de Defesa do Consumidor
         
Direito Civil Prescrição
          
Prazo de Prescrição de Cada Tipo de Dívida: TODAS as dívidas têm prazo para prescrever (“caducar”)
        
Por mero desconhecimento e também em virtude de que essas informações não aparecem regularmente na mídia (claro, porque os anunciantes, muitos deles grandes bancos e financeiras, não têm qualquer interesse nisso), a maioria dos consumidores brasileiros não sabe que cada tipo de divida tem um prazo determinado para prescrever ou “caducar”. E esse prazo é previsto em Lei (Código Civil).
       
Desse modo, milhões de brasileiros acabam sofrendo ações ilegais de cobrança (que são passíveis de pedidos de indenizações por danos morais), têm dificuldade na obtenção de emprego, ficam negativados nos serviços de proteção ao crédito (ou em sua nova modalidade, a restrição interna, um tremendo “drible” na Lei feito pelos bancos - já que o Código de Defesa do Consumidor prevê que o nome do consumidor pode ficar no máximo 5 anos negativado e com essa prática prorroga-se os efeitos das restrições), entre outros transtornos.
       
Acontece, porém, que a maioria desses problemas podem ser evitados tomando-se as medidas necessárias e conhecendo-se a Lei, pois cada tipo de dívida tem um prazo máximo para que o credor efetue a cobrança e, passado esse prazo, nem judicialmente pode mais fazê-lo, ou seja:
     
“TODAS as dívidas têm um prazo de prescrição definido por Lei”
       
O Código Civil determina os prazos abaixo como máximos para que o devedor seja acionado, porém, quando o credor entra com COBRANÇA JUDICIAL, ela não prescreve mais (mesmo que o processo demore mais que o prazo de prescrição).
         
Caso o credor não efetue cobrança judicial da dívida (talvez por considerar que não compense por alguma razão) dentro dos prazos abaixo, a mesma fica prescrita por lei. Vamos aos prazos:
     
30 anos FGTS
       
10 anos Contribuição Previdenciária
         
10 anos telefone
       
10 anos energia elétrica
       
10 anos água
       
10 anos Dívidas diversas não mencionadas na presente lista
       
5 anos IR (Imposto de Renda) e impostos federais diversos
     
5 anos IPVA (após notificação de cobrança)
     
5 anos IPTU, ITBI (Imposto de Transferência de Bens Imóveis)
       
5 anos boletos bancários
     
5 anos cartões de crédito
       
5 anos convênios médicos
         
5 anos limite de cheque especial
           
3 anos Aluguéis
         
3 anos Notas Promissórias
         
3 anos Empréstimos bancários
       
3 anos Letras de Câmbio
         
1 ano Hospedagem (hotéis e pousadas)
         
1 ano Seguros
       
6 meses Cheques*
     
* Cuidado com cobranças de cheques. Estes possuem formas de cobrança judiciais mesmo fora do prazo normal de prescrição (o credor pode impetrar uma Ação Monitória ou Ação de Cobrança).
         
Na Ação de Cobrança não se consegue a penhora de bens do devedor; já na Ação Monitória, caso o devedor não dê entrada em sua defesa rapidamente, o processo torna-se Execução Judicial e seus bens podem ser penhorados, muito embora haja vasta jurisprudência indeferindo tais procedimentos. Mas de todo modo é prudente tomar muito cuidado com cheques devolvidos e em mãos de terceiros...
     
Exceções ao prazo de 10 anos:
           
Há Há alguns anos um rapaz viu-se desempregado e parou de pagar o saldo de uma fatura de cartão de crédito.
           
O tempo passou e quando tinha a dívida prestes a prescrever (poucos meses antes dos 5 anos previstos em Lei para"caducar") ele entrou em contato com a administradora de seu cartão e tentou negociar o valor da dívida para saldá-la, recebendo a informação de que a mesma estava em valor muito maior do que poderia imaginar ou pagar.
       
Ele argumentou com o funcionário da operadora que em alguns meses a dívida iria prescrever (ele conhecia a Lei) e recebeu a informação de que seu nome seria mandado novamente para negativação, e ele ficaria outros 5 anos com o "nome sujo".
         
"A Lei não permite que se possa negativar o nome de alguém mais de uma vez pela mesma divida"
       
Além de não poder negativar-se o nome de alguém mais de uma vez pelo mesmo fato gerador (a dívida original), no momento em que a dívida prescreve, o nome do consumidor deve ser retirado dos serviços de proteção ao crédito automaticamente.
       
"Uma dívida prescrita, cuja obrigação de pagamento cessa por essa razão, não pode continuar a provocar efeitos sobre o consumidor desobrigado de pagá-la. Desse modo, esse consumidor não pode continuar a ter restrições ao seu nome, em virtude que o fato gerador da restrição, a dívida, perdeu sua força"
       
"Caso o devedor não excluir o nome do devedor de débito prescrito, aquele deve entrar com uma Ação no Juizado Especial Cível"
         
Cobrança de Dívida prescrita de forma constrangedora
     
Uma prática comum atualmente é a "venda de dívidas prescritas" de uma empresa (bancos, lojas etc.) para escritórios de cobrança, mediante o pagamento de comissões por recuperação de ativos.
       
Esses escritórios podem, sim, cobrar as dívidas prescritas. Cabe ao consumidor decidir por pagá-las ou não, estudando valor, prazo para pagamento, etc.
       
O problema está na forma como esses escritórios fazem a cobrança...
     
Ligações insistentes e malcriadas, nos horários mais descabidos, ligações para celulares, para o emprego da pessoa são, infelizmente, habituais.
     
As cobranças são feitas de forma verbal (nunca documentam o procedimento, para não gerarem provas). Mesmo quando há a tentativa de acordo, tudo é feito sem documentos.
       
Além dessa ausência de documentos, o procedimento desses escritórios de cobrança, com procedimentos agressivos, muitas vezes em seu próprio trabalho, expõe o consumidor a situações de constrangimento (ainda mais por ser a cobrança de uma dívida que ele é desobrigado de pagar - paga se quiser), o que fere o Código de Defesa do Consumidor, como lê-se a seguir:
       
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto ao ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
       
Caso algum desses procedimentos ocorra e o consumidor perceba-se constrangido ou envergonhado pela ação do escritório de cobrança, ele deve fazer um Boletim de Ocorrência, arrolar testemunhas e em seguida entrar com uma Ação por Danos Morais contra essa empresa (tais ações, atualmente, têm recebido veredictos de cerca de 15 vezes o valor da dívida original, a ser recebido pelo consumidor ofendido).
         
Uma forma de obter provas do que tem acontecido durante a cobrança, que tem sido usada por muito consumidores é gravar a conversa.
       
Essa gravação telefônica feita por um dos interlocutores pode ser usada como prova, mesmo que tenha sido feita sem qualquer autorização ou sem o conhecimento de quem estava na outra ponta da linha. O entendimento foi reafirmado pela 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal.
       
Caso esteja recebendo o constrangimento constante de uma empresa de cobrança, basta gravar a conversa para depois passar ao seu advogado para que a incorpore aos autos.
         
Autor do Artigo no Jusbrasil: Adao Rocha Adm. Contratos
           
Formado em direito pela Universidade Padre Anchieta, Analista Tributário, fiscal, Coordenador Jurídico e Administrador de contratos.
       

quarta-feira 07 2019

SINSMUT publica Nota de Apoio ao Procurador da Câmara Municipal de Tucuruí Dr. Luan Constantine

O SINSMUT publicou uma Nota de Apoio ao Procurador da Câmara Municipal de Tucuruí, Dr. Luan Constantine, que tem se mostrado uma pessoa digna e sensibilizada com a situação dos Servidores Públicos Municipais de Tucuruí.
                
O Editor do Folha de Tucuruí se solidariza com o Procurador, e colocamos o nosso Blog à disposição do Dr. Luan para, se quiser, expor o seu ponto de vista sobre o episódio. 
            
É um absurdo que alguns políticos em Tucuruí, além de não fazer nada em defesa da população e do sofrido, perseguido e mal remunerado Servidor Público Municipal, ainda se coloquem contra quem se dispõe a ajudar.
                    
Vejam o texto da nota do SINSMUT:
             
SINSMUT - NOTA DE APOIO
                      
"A Diretoria do SINSMUT vem a público externar seu total e irrestrito apoio ao Procurador da Câmara Muniipal de Tucuruí, Dr. Luan Constantine, que sempre se mostrou solidário e sensibilizado com os problemas dos Servidores Públicos deste município. O Dr. Luan é uma pessoa digna, honrada e excelente profissional, e por quem temos o maior respeito e admiração, pois sempre pautou a sua conduta no respeito ao próximo, na moralidade e na legalidade, externamos também os nossos agradecimentos ao Presidente da Câmara Municipal o Vereador Rony Santos, o qual tem contribuido muito com os Servidores do Município de Tucuruí."
              
         
Vejam o vídeo da discussão durante a Sessão da Câmara Municipal ontem terça-feira.
         

   

terça-feira 06 2019

Alimentos Compensatórios: Entenda o que é?

   
Alimentos Compensatórios: Entenda o que é?
          
O Código Civil traz o conceito de alimentos compensatórios, que provém da necessidade de paridade no padrão de vida após uma separação conjugal, levando em conta a análise da carência de um dos ex-parceiros e a capacidade monetária do outro.
            
Assim, essa é uma modalidade de pensão alimentícia paga ao ex-cônjuge, cuja finalidade é evitar um desequilíbrio econômico que pode surgir da alteração no padrão de vida social de um dos cônjuges após o divórcio.
          
Portanto, uma mulher que parou de trabalhar ou de estudar durante o curso do matrimônio ou união estável para poder se dedicar ao lar e aos filhos, por exemplo, pode reivindicar judicialmente a manutenção do status social que mantinha antes do divórcio.
           
Assim, ela poderá receber uma pensão até conseguir se estruturar financeiramente. Inclusive, a pensão também servirá para a assegurar a dignidade da pessoa humana, ou seja, garantir sua sobrevivência.
         
Quanto é e até quando é pago?
        
Assim como acontece na pensão paga aos filhos, o juiz é quem fixa o valor, a depender das necessidades do alimentante e das possibilidades financeiras do alimentando.
        
Além disso, o prazo de recebimento dos alimentos compensatórios depende do caso concreto, logo, nem sempre esses alimentos são vitalícios. 
        
Ou seja, seu recebimento pode cessar após prazo estabelecido pelo juiz ou quando houver estabilidade financeira do cônjuge que o solicitou.
         
VLV Advogados - Escritório de Advocacia Valença, Lopes e Vasconcelos.