Prefeitura de Tucuruí |
A Justiça (STJ) negou Habeas Corpus ao Prefeito de Tucuruí Artur Brito.
O prefeito recorreu ao STJ através de Habeas Corpus para Trancar a Ação Penal
e não ser preso (Em regra, o trancamento da ação penal é requerido por meio
de Habeas Corpus, um instituto legalmente previsto para as hipóteses em que o
cidadão sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal
na sua liberdade de ir e vir.), no entanto o Habeas Corpus foi negado pelo
Ministro Ricardo Lewandowski.
Segundo o Ministro, no processo existe o “suporte probatório mínimo de autoria e
materialidade delitivas”, ou seja, o Ministro reconheceu que existem provas
contra o Prefeito, por isso o Habeas Corpus foi negado.
O Prefeito tem entrado com uma série de recursos (que é seu direito), no entanto, estes recursos atrasam o andamento e julgamento do Processo, é preciso que a população entenda que o acusado tem o direito de recorrer, e a justiça deve dar ampla defesa a todos os réus, sendo assim, a demora no julgamento não é impunidade e sim o exercício do direito de defesa.
Mas os recursos também acabam, se o Prefeito realmente quer agilidade no Processo, é só parar de recorrer inutilmente que o processo anda. Muitas vezes o advogado sabe que o recurso é inútil, mas recorre para ganhar tempo e isso causa na população a sensação de impunidade.
Não estou aqui dizendo que o Prefeito é culpado ou inocente, não cabe a
este humilde blogueiro julgar ninguém, até porque todos são inocentes até a sua
condenação pela justiça, estou apenas mostrando os fatos em linguagem popular,
para que todos entendam o que está acontecendo, lembrando que este assunto é de
utilidade pública e afeta toda a população de Tucuruí.
Leia a decisão do Ministro:
Decisão do STJ
"Na espécie, não vislumbro nenhuma das hipóteses autorizadoras ao trancamento da ação penal pela via da ação mandamental constitucional, uma vez que a conduta narrada na exordial encontra-se tipificada na norma penal, com a presença do exigido “suporte probatório mínimo de autoria e materialidade delitivas” e não há causa extintiva de punibilidade.
No mais, observo que a denúncia aponta a existência de eventuais contatos entre o paciente e os suspeitos de terem executado o crime de homicídio contra o então Prefeito, narrando a realização de reuniões, bem como o acerto de quantias a serem pagas pelo crime.
Isso posto, denego a ordem de habeas corpus (art. 192 do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 22 de outubro de 2019.
Ministro Ricardo Lewandowski
Relator"