Até agora já foi apurado um rombo de
quase 219 milhões, mas finanças do IPASET, rombo este acumulado desde a criação
da Previdência Municipal em Tucuruí.
Vários ex-dirigentes do IPASET já foram
presos e respondem a processos por irregularidades desde a criação do
Instituto.
No entanto de acordo com a Lei, os
Membros dos Conselhos Administrativo e Fiscal das Previdências Próprias também
respondem pelos atos dos gestores das Previdências próprias, mas até agora
estranhamente somente temos notícias de dirigentes administrativos do IPASET sendo responsabilizados e processados.
Só nos últimos três anos o rombo nas
contas do IPASET aumentou 134 milhões, segundo levantamento preliminar da
auditoria que está sendo feita no Instituto.
Cara de pau
Mesmo assim causa-me espanto a cara de
pau de um Conselheiro do IPASET ao vir à público em rádio local criticar a intervenção e
auditoria no Instituto, como se ele como conselheiro não tivesse nenhuma responsabilidade no rombo
milionário no IPASET. O Conselho é responsável sim, pois é isso o que diz a Lei.
Ao apurar as responsabilidades pelo
rombo acionário no IPASET, a Administração Municipal tem o dever de apurar
também a responsabilidade dos conselheiros por omissão e ou conivência, e se
for o caso apurada a falta, tem o dever de responsabilizá-los civil e criminalmente
perante a justiça, além de tomar as medidas administrativas disciplinares
cabíveis através de Processo Administrativo.
Responsabilidade civil e criminal do Conselho nas irregularidades administrativas das Previdências Municipais.
Vejamos o que diz a
Lei:
A Lei Federal e os Regimes Próprios
As regras previdenciárias, tendo como objeto os Conselhos do Regime Próprio, é a inclusão dos membros destes na responsabilidade civil e criminal, na qualidade de participantes da condução dos trabalhos juntamente com os dirigentes do órgão ou entidade, assim expressada no art. 8º e parágrafo único da Lei nº 9.717/98.
Art. 8º - os dirigentes do órgão ou entidade gestora do regime próprio de previdência social dos entes estatais, bem como os membros dos conselhos administrativos e fiscal dos fundos de que trata o art. 6ª, respondem diretamente por infração ou disposto nesta Lei, sujeitando-se, no que couber, ao regime repressivo da Lei nº 6.435, de 15 de julho de 1977, e alterações subsequentes, conforme diretrizes gerais.
Vale
destacar também que o parágrafo único da mesma lei diz que:
As infrações serão apuradas mediante processo administrativo que tenha por base o auto, a representação ou a denúncia positiva dos fatos irregulares, em que se assegure ao acusado o contraditório e a ampla defesa, em conformidade com diretrizes gerais.
Como se pode concluir, busca-se assegurar o fim da impunidade diante da má gerência ou gestão da coisa pública. Trazer para o Regime Próprio de Previdência Social é oferecer aos segurados (servidores) e ao patrocinador (Município) segurança de que os recursos e os benefícios estarão sendo geridos em estrita consonância com a Lei, a lisura, a probidade e o bom senso.
Editado por: André Resistência