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terça-feira 21 2015

A obra da Escola Ana Pontes Frances está parada e se deteriorando

Mais uma obra parada em Tucuruí, desta vez é a obra da Escola Ana Pontes Frances, "construída", ou que deveria ser construída em convênio entre a Prefeitura de Tucuruí e o Governo Estadual. Além da obra estar parada há tempos, a mesma está se deteriorando, inclusive as sapatas estão enferrujando devido ao acúmulo da água das chuvas. 
    
Falso moralismo e hipocrisia
       
É o dinheiro público da PMT e do Estado do Pará escoando pelo ralo da incompetência e do descaso dos governos Sancler Ferreira (PPS) e do Governo Jatene (PSDB), dois "políticos" de partidos de gente séria, moralista e honesta, mas só quando estão fora do governo e enquanto não estão de posse das chaves dos cofres públicos.
           
Segundo moradores locais o "responsável" pela obra é na verdade um dos cunhados do prefeito. O tal cunhado do prefeito aparece por lá para dar uma espiada na obra e depois desaparece sem fazer nada.
              
Vejam as imagens:
              
As sapatas com as ferragens enferrujando
     

     

segunda-feira 20 2015

Grupo estaria planejando uma armadilha visando "neutralizar" e destruir o Roquevam

           
Forças "ocultas" (nem tão ocultas assim) supostamente estariam armando uma arapuca para condenar criminalmente o Roquevam, que está incomodando e assustando muita gente poderosa na cidade.
           
Segundo informações, teria havido uma reunião "secreta" de certo grupo com a intenção de neutralizar o Roquevam. A tática seria a seguinte: Eles convenceriam uma mulher que já teria saído com o Roquevam a fazer uma denuncia de estupro em troca de uma quantia que para o grupo seria "irrecusável", neste caso falaram na tal reunião em R$ 100.000,00 cem mil.
        
Pelo suposto plano o grupo composto por pessoas influentes, atuaria para que o inquérito policial e o processo tramitassem com rapidez, depois de condenado, mesmo que depois o Roquevam fosse absolvido, isso levaria anos (como aconteceu com o Wanderley), pois depois da primeira condenação o processo tramitaria com a lentidão de sempre, mas o estrago já estaria feito, a reputação do Roquevam seria destruída e o mesmo neutralizado, o que atenderia aos objetivos do grupo. No entanto o Roquevam já foi avisado e já está preparado.
        
Este mesmo grupo já havia planejado incriminar o Wellington Hugles, forjando um flagrante do jornalista com menores de idade. Outra opção do grupo seria agredir e aterrorizar o jornalista como foi feito com um radialista da Rádio Energia há alguns anos, Clique Aqui. O plano contra o Hugles só falhou e não teve prosseguimento porque o golpe foi descoberto e o Wellington foi avisado a tempo. O Folha na época também denunciou o plano, Clique Aqui.
            
Não faz muito tempo o Ex-Conselheiro Tutelar Wanderley Dourado também foi vítima de uma armação, tendo sido acusado de tentativa de estupro de uma menor no interior de uma sala do Conselho Tutelar em Tucuruí. Wanderley Dourado que também é deficiente visual, foi afastado do Conselho Tutelar e teve a sua reputação e a sua vida pessoal praticamente destruídas. No final a verdade prevaleceu e o Wanderley foi inocentado, pois se descobriu que todas as "provas", inclusive o depoimento da menor e das "testemunhas" eram falsos (mas o estrago já tinha sido feito). Depois mais tarde se descobriu que havia coisa errada no Conselho Tutelar, mas o Wanderley não tinha nada a ver com isso, mas estava incomodando muita gente e precisava ser neutralizado. O Folha também noticiou e acompanhou este caso, Clique Aqui.
         
É preciso tomar muito cuidado com um grupinho que supostamente faz parte do crime organizado em Tucuruí, um grupo de pessoas sem escrúpulos e sem limites, que estão à serviço de interesses escusos e criminosos, um grupo cujos integrantes estão raivosos, desesperados e muito incomodados com as ações dos cidadãos destemidos em Tucuruí, que ousam os enfrentar e atrapalhar seus "lucros" e seus "negócios" escusos. As feras e os monstros quando acuados entram em desespero e são capazes de tudo.
          
Só que esta turma não está lidando com idiotas e muito menos com beiços furados, a sociedade organizada de cidadãos unidos de Tucuruí está preparada, tem coragem e têm olhos e ouvidos em todos os cantos, buracos, covis e serpentários da cidade. Te cuidem que as batatas estão assando!!!
            

domingo 19 2015

Crime ambiental, prefeitura faz escavações em volta de castanheira em um lixão ilegal dentro de uma APP


Crime contra o meio ambiente, este local é uma Área de Proteção Permanente,
dá para ver no canto superior direito da foto a proximidade com o Lago da hidroelétrica.
                  
A Prefeitura e Tucuruí comandada pelo Prefeito Sancler Ferreira (PPS), comete impunemente os maiores e mais graves crimes ambientais no município de Tucuruí. 
            
O prefeito Sancler (PPS), cria impunemente lixões irregulares em todo município, a PMT no último lixão ilegal está escavando e enterrando lixo sem qualquer tipo de tratamento ou procedimentos de proteção ambiental em área de APP e em torno de uma Castanheira de uns 50 anos, para enterrar o lixo da cidade de Tucuruí. 
                     
A árvore protegida pela legislação ambiental, sem as suas raízes deve morrer em pouco tempo, o que dará ao Prefeito Sancler uma justificativa para derrubar a árvore protegida pela legislação vigente.
             
Mais um crime contra o meio ambiente na terra sem Lei.
            
Onde está a SEMA Estadual?
        
Onde está o IBAMA?
           
Com a palavra o Ministério Público Estadual e Federal...
                  

sexta-feira 17 2015

Depois de 504 dias parado aguardando vista da Promotoria, o MPE dá andamento em processo de improbidade contra o Prefeito Sancler (PPS)

                    
O Processo nº 00058529820138140061 de Improbidade Administrativa em que os requeridos são:
            
1 - Sancler Antônio Wanderley Ferreira (Prefeito Municipal).
2 - Elito Benedito Pompeu Pantoja.
3 - Jane Sheila Vaz Rodrigues.
4 - Ronaldo Lessa Volosk.
5 - Ademildo Alves de Medeiros.
6 - Eva Vilma Gomes da Silva.
7 - Nilda Ferreira da Silva.
8 - Charles Simões Mousinho.
9 - Francisco Souto de Oliveira Junior.
10 - Jean Carlos Guedes Ribeiro.
11 - Geraldo Alves de Aguiar.
         
Sendo este processo datado de 29/11/2013 e tendo como autor o Ministério Público do Estado do Pará, esteve parado (engavetado) por 504 dias (um ano e quatro meses), no próprio Ministério Público Estadual que é o autor do processo... (?) O processo esteve parado todo este tempo esperando apenas vista da promotoria.
       
Finalmente hoje 17/04/2015, depois de tanto tempo esperando posicionamento do Ministério Público, o MPE resolveu dar andamento no processo devolvendo o mesmo para o Fórum de Tucuruí.
            
Por outro lado o processo Nº 0001183-31.2015.8.14.0061 cuja decisão judicial censurou uma matéria do Folha de Tucuruí que envolvia a Prefeitura e um funcionário de confiança do prefeito, foi protocolado e julgado em apenas um dia, isso sem custas para o autor do processo que ao que parece tem direito à justiça célere e gratuita. O autor entrou com o processo no dia 13, saiu a decisão (liminar) no mesmo dia e o Raimundo foi citado no dia 14 (sábado). Justiça instantânea.
            
Vejam o processo que finalmente voltou a tramitar, tomara que ele não volte a mofar em outra gaveta.
     
         

Coisas que você precisa saber sobre aluguel de imóvel

                 
Locação de imóvel não é um tema simples. As regras que regem o contrato de aluguel costumam gerar muitas dúvidas tanto para o proprietário quanto para o inquilino. As matérias que já publicamos no blog sobre esse assunto geraram quase 400 comentários de consumidores, relatando suas dúvidas sobre essa relação jurídica que, se não for bem clara, pode ser bastante conturbada.
           
Analisamos as demandas dos Posts e selecionamos as principais, que tratavam de questões genéricas – que se referiam a problemas que qualquer pessoa pode ter e não de uma situação específica-, e entrevistamos o Diretor Jurídico da Associação de Defesa da Cidadania do Consumidor do Estado de Pernambuco – ADECCON-PE, Dr. Raimundo Gomes de Barros, para esclarecer esses pontos.
             
1) O proprietário pode pedir o imóvel a qualquer momento?
       
R- Não. Durante o prazo estipulado no contrato, o locador não poderá reaver o imóvel alugado. O locatário, todavia, poderá devolvê-lo, pagando a multa pactuada, proporcionalmente ao período de cumprimento do contrato ou na falta de pactuação, a multa que venha de ser imposta pelo Judiciário. Entretanto, o locatário estará isento de pagar multa se a devolução do imóvel decorrer de transferência pelo seu empregador público ou privado.
              
2) De quanto em quanto tempo deve-se fazer um novo contrato, ou seja, no final do período do contrato, que é normalmente de 30 meses, precisa-se renovar o contrato ou ele passa a valer por tempo indeterminado?
               
R- Nas locações ajustadas por escrito e por prazo superior a trinta meses, findo o prazo, caso o locatário continue no imóvel por mais de 30 dias, considerar-se-á prorrogado por tempo indeterminado.
                
3) Se o contrato de locação for por prazo indeterminado e o inquilino quiser deixar o imóvel, o que ele deverá fazer?
             
R- Basta dar ciência ao locador com antecedência mínima de 30 dias.
              
4) Quando o contrato requer como garantia o depósito caução, qual é a regra para devolução deste dinheiro? É possível usá-lo para abater as últimas parcelas de aluguel, por exemplo?
                   
R- Pode o locador exigir do locatário:
       
a)- Caução;
      
b)- Fiança;
               
c)- Seguro de fiança locatícia.
                 
Não pode o locador exigir mais de uma garantia.
                
– A caução em dinheiro, que não poderá exceder o equivalente a três meses de aluguel, será depositada em caderneta de poupança, revertendo em benefício do locatário por ocasião do levantamento (saída do imóvel).
              
5) De quem é a responsabilidade pelo pagamento das seguintes taxas: IPTU, taxa de incêndio e taxas referentes a obras de condomínio.
                 
R- Estes tributos e taxas são obrigação do locador, exceto se de comum acordo for ajustado no contrato que serão pagos pelo locatário.
          
Aluguel: tudo que você precisa saber sobre desocupação do imóvel
         
Alugar um imóvel demanda muitos cuidados. São inúmeros os direitos e deveres do locador e do locatário e, por essa razão, gera tanta dúvida para os consumidores. Em análise aos comentários as matérias que fizemos anteriormente sobre o tema, percebemos as questões sobre desocupação do imóvel são frequentes em nossos posts. Sento assim, recorremos à cartilha lançada recentemente pelo Procon-SP –Série Imóveis Procon-SP – Aluguel residencial – e reproduzimos as informações desse material para esclarecer os principais pontos que esse assunto abarca como, por exemplo, denúncia vazia, despejo, desocupação antes do término do contrato, entre outros, que ainda são obscuros para o consumidor.
     
· Solicitação de desocupação a pedido do Proprietário
          
Saiba, de acordo com a lei, como e quando o proprietário tem o direito de pedir o imóvel durante ou após a vigência do contrato, ou seja, a qualquer momento.
        
Caso o proprietário queria a retomada do imóvel, deverá informar ao inquilino, oficialmente, por meio de um documento.
         
O Prazo mínimo concedido em lei para desocupação do imóvel, terminado o contrato, é de 30 dias. Entretanto, existem diversas situações previstas em lei. Nessa situação específica o Procon-SP aconselha buscar orientação jurídica receber orientação adequada.
    
Caso o inquilino não saia do imóvel, ou seja, se não for possível nenhum acordo de desocupação voluntária, o proprietário poderá entrar com um pedido judicial denominado “ação de despejo” e a desocupação do imóvel será decida por um Juiz. Nesse caso, se o inquilino concordar com a desocupação do imóvel, manifestando-se por meio de um advogado, no prazo de contestação, serão concedidos seis meses para a saída do imóvel.
       
Se o locatário respeitar o acordo, não pagará as despesas processuais e os horários do advogado do proprietário. Por outro lado, se o acordo for desrespeitado, além de arcar com as custas, receberá a ordem judicial de despejo. Nessa situação, o locatório deverá sair imediatamente do imóvel. Cabe destacar que o proprietário não tem o direito de solicitar a desocupação do imóvel à força, retirando os pertences do locatário, colocando-os na rua, a lei não dá esse direito a locador e o inquilino pode, nesse caso, acionar a polícia. Entretanto, com a expedição da ordem judicial, se o inquilino se negar a sair dentro do prazo estipulado o proprietário poderá usar de força policial para exigir o cumprimento do mandado de desocupação do imóvel.
     
· Desocupação por vontade do inquilino
         
O inquilino pode sair do imóvel antes do término do contrato, desde que ele pague a multa pactuada, proporcional ao prazo total do contrato. Caso não haja nada previsto no contrato, valerá o que for determinado judicialmente. Por outro lado, há duas situações em que o locatário é desobrigado a pagar a multa: 1) se a necessidade da rescisão for por causa de transferência do seu local de trabalho, a pedido do empregador e; 2) se o contrato de locação for por prazo indeterminado. Nesses casos, basta a comunicação formal para o proprietário, com 30 dias de antecedência. Essa comunicação deverá ser feita por escrito, em duas vias, com data e assinatura do emissor do documento e do proprietário, atestando recebimento, e cada parte deverá ficar com uma cópia.
     
Denúncia Vazia:Trata-se do direito do proprietário solicitar a desocupação do imóvel, sem necessidade de justificativa, após o fim da vigência do contrato, sem a necessidade de aviso prévio.
   
· A denúncia vazia pode ocorrer:
         
A) Nas locações, a partir de 20/12/1991, contratadas por escrito e cujo prazo inicial de locação seja igual ou superior a 30 meses (2 anos e meio).
         
Nota: se o inquilino permanecer no imóvel após o prazo estabelecido no contrato, o proprietário poderá solicitar o imóvel a qualquer tempo. Serão concedidos 30 dias para a desocupação.
     
B) nas locações ajustadas verbalmente ou por escrito, com prazo inferior a 30 meses, se o inquilino tiver permanecido na locação por mais de cinco anos ininterruptos. Serão concedidos 30 dias para a desocupação.
  
Nota: As locações ajustadas verbalmente podem ser comprovadas por meio de recibos, contas de luz, testemunhas etc.
          
· Despejo por falta de pagamento:
        
A falta de pagamento de aluguel e dos encargos da locação, como água, luz, condomínio, entre outros é considerada uma infração contratual e pode acarretar uma ação de despejo por falta de pagamento.
        
Para evitar o despejo, durante o andamento da ação o inquilino deve negociar o pagando o débito atualizado. Esse pagamento, deverá ser feito por meio de depósito judicial, que deve incluir todos os aluguéis e acessórios (condomínio, água, e o que mais houver) vencidos até então, acrescidos de multas e penalidades contratuais, quando exigíveis, mais juros de mora, custas e honorários advocatícios.
        
Mas esse recurso de pagar o aluguel após a ação de despejo por falta de pagamento só pode ser utilizado apenas 1 vez a cada 2 anos de locação. Se deixar de pagar o aluguel e for proposta uma ação de despejo em período inferior a 24 meses de outra ação proposta pelo mesmo motivo, o pagamento do débito não evitará o despejo.
      
· Outros casos de desocupação
        
Quando o contrato de locação for inferior a 30 meses (dois anos e meio), o proprietário poderá pedir a desocupação do imóvel nos seguintes casos:
     
a) extinção do contrato de trabalho vinculado à locação;
         
b) para uso próprio, do cônjuge ou companheiro;
         
c) para uso residencial de ascendentes (pai, mãe, avós etc.) ou descen-dentes (filhos) que não tenham imóveis próprios;
    
d) para demolição e edificação;
        
e) para realização de obras que aumentem a área construída em, pelo menos, 20% (vinte por cento);
         
Também nas seguintes situações:
         
a) acordo formal entre as partes;
   
b) infração legal ou contratual;
         
c) falta de pagamento do aluguel e/ou encargos;
        
d) necessidade de reparação urgente do imóvel determinado pelo Poder Público (Prefeitura, por exemplo) que não possa ser executada com a permanência do inquilino no imóvel ou, podendo, ele se recuse a permiti-la;
       
e) alienação, venda ou cessão do imóvel (nestas circunstâncias, o prazo para desocupação do imóvel é de 90 dias – veja quadro a seguir);
        
F) extinção do usufruto ou fideicomisso (nestas situações, o prazo para desocupação do imóvel é de 30 dias).
            
FONTE - Imagem/Tribuna Hoje
               
Autora: Nelci Gomes - apaixonada pelo Direito - Inicio de vida acadêmica na Escola de Engenharia Agronômica - UFRB. Formada em Técnica Mecânica Industrial pelo IFBA onde no mesmo período conclui o Programa de Formação de Operadores Petroquímico, atualmente cursando Direito na Faculdade Ruy Barbosa.