O Ministério Público do Estado do Pará ajuizou Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa contra o Prefeito de Tucuruí Sancler Ferreira (PPS).
Na ação entre outras penalidades o MPE pede a perda da função pública (mandato), assim como a suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 3 a 5 anos e multa.
A ação do MPE foi motivada inicialmente devido a denuncias de cinco vereadores, a saber: Vereadores Jones William (PT), Pastor Antônio (PT), Tom (PT), Edileuza (PSC) e Titonho (PTB).
Abaixo o pedido do Promotor, e o link para a cópia do processo...
DOS PEDIDOS
Em face de todo o exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ requer a Vossa Excelência:
01 - Seja a presente ação recebida, autuada e processada na forma e no rito previsto para a Ação Civil Pública, Lei nº 7.347/85;
02 - Que a comunicação pessoal dos atos processuais se proceda, nos termos do art. 236, § 2°, do Código de Processo Civil, e do art. 41, inciso IV, da Lei n° 8.625/93;
04 - A citação do Município de Tucuruí, na pessoa de seu Procurador Geral do Município, ou na pessoa de seu Prefeito Municipal, para, se quiserem, responder pela presente ação:
05 - Que sejam acolhidas as pretensões expostas na inicial, julgando-se procedente a ação para que seja o demandado SANCLER ANTÔNIO WANDERLEY FERREIRA condenado por prática de ato de improbidade administrativa por ofensa ao art.11 da Lei nº. 8.429/92, sancionando o requerido nas penas do art. 12, 111, da Lei n°. 8429/92, a saber:
a) Perda da função pública:
b) Suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 03 (três) a 05 (cinco) anos:
c) Proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios direta ou indiretamente pelo prazo de 03 anos;
d) Pagamento de multa civil de até 100 vezes a remuneração percebida pelo demandado.
06 - A condenação do demandado ao pagamento das custas e demais despesas processuais;
07 - Que seja julgada antecipadamente a lide, depois do transcurso do prazo para a defesa, com ou sem sua apresentação, por tratar-se de matéria que dispensa dilação probatória. Todavia, se de forma diversa entender V. Exª., nos termos do art. 282. VI do CPC, protesta-se pela realização de inspeção judicial na Câmara Municipal, nos termos dos arts. 440 usque 443 do CPC, além de depoimento pessoal do requerido (art. 343, CPC) e da oitiva de testemunhas;
Por fim, protestando provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, notadamente a documental, a testemunhal e a pericial, e requerendo, desde já, em caso de necessidade de produção de prova em audiência, o depoimento pessoal do requerido, sob pena de confesso quanto à matéria de fato.
Dá-se a causa, para efeitos meramente fiscais, o valor de R$ 100,00 (cem reais).
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