Alterar o idioma do Blog

quinta-feira 09 2011

Prefeito não presta contas, descumpre a Lei de Responsabilidade Fiscal e o Governo Federal manda mais dinheiro para a caixa preta municipal

É assim que o Governo Federal premia a falta de transparência dos prefeitos...


Número Convênio: 654694 
Objeto: O OBJETO DESTE CONVENIO E CONSTRUCAO DE ESCOLA(S), NO .MBITO DO PROGRAMA NACIONAL DE REESTRUTURACAO E APARELHAGEM DA REDE ESCOLAR PUBLICA DEEDUCACAO INFANTIL - PROINF.NCIA. 
Órgão Superior: MINISTERIO DA EDUCACAO 
Convenente: PREFEITURA MUNICIPAL DE TUCURUI 
Valor Total: R$1.263.878,14 
Data da Última Liberação: 01/06/2011 
Valor da Última Liberação: R$ 631.939,07 



Olá Presidenta Dilma, ainda é pouco, manda mais os R$ 35.000.000,00 trinta e cinco milhões de empréstimo que o Prefeito quer contrair e que nós, o povo, teremos que pagar sem nem mesmo ter direito a qualquer satisfação. Fique tranqüila que aqui em Tucuruí ainda tem muito brejo pro prefeito aterrar e construir favelas disfarçadas de conjunto habitacional,  usando dinheiro público federal. 

Aproveita e manda pomada para as feridas e coceiras na pele das crianças para que elas possam brincar na água das fossas que transbordam no inverno, alguns remédios para verme devido à água contaminada, e dinheiro para comprar caibros para escorar as casas quando racharem as paredes, e manda também compensado para as portas e janelas enferrujadas e empenadas.

Há sim, já ia esquecendo, manda uns vinte mil litros de óleo de peroba, que aqui o pessoal usa bastante...

A obrigatoriedade do Prefeito de prestar contas aos Tribunais de Contas, a Câmara Municipal e a população

Entenda por que é crime de responsabilidade o prefeito não prestar contas aos Tribunais de Contas, a Câmara Municipal e não disponibilizar estas contas à população pelos meios eletrônicos e salas de transparência.

O exame do artigo 70, parágrafo único, da Constituição Federal, expresso nos seguintes termos: "Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária". Como se vê, a prestação de contas pode ser exigida de pessoa física ou jurídica, dependendo de como é constituída a relação jurídica entre devedor e credor da obrigação de prestar contas.

Assim sendo, o dever de prestar contas anuais é da pessoa física do Prefeito. Nesse caso, o Prefeito age em nome próprio, e não em nome do Município. Tal obrigação é ex lege. O povo, que outorgou mandato ao Prefeito para gerir seus recursos, exige do Prefeito – através de norma editada pelos seus representantes – a prestação de contas. 
É obrigação personalíssima (intuitu personae), que só o devedor pode efetivar, não se podendo admitir que tal prestação seja executada através de interposta pessoa (procurador, preposto, substituto etc).

É muito relevante evidenciar que a apresentação das contas anuais pelo Prefeito Municipal no Tribunal de Contas do Estado, não prejudica o dever de prestar contas imediatamente na Câmara de Vereadores, dado que a Constituição Federal, artigo 31, § 3º, em combinação com a Lei de Responsabilidade Fiscal, art. 49, impõe que as contas apresentadas pelo Chefe do Poder Executivo ficarão disponíveis, durante todo o exercício, no respectivo Poder Legislativo e no órgão técnico responsável pela sua elaboração, para consulta e apreciação pelos cidadãos e instituições da sociedade.

A LEI COMPLEMENTAR Nº 101, DE 4 DE MAIO DE 2000 no Art. 48, Parágrafo único, tem a seguinte redação: II – liberação ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, em meios eletrônicos de acesso público.

Os efeitos da não apresentação das contas anuais devidas pelo Prefeito. É ato de improbidade administrativa, ficando o responsável sujeito às seguintes cominações: ressarcimento integral do dano, se houver; perda da função pública; suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos; pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente; e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, pelo prazo de três anos (Lei nº 8.429, artigos 11, VI, e 12, III).

É crime comum, sujeito ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara de Vereadores, estando o inadimplente passível de pena de detenção de três meses a três anos, além da perda do cargo e a inabilitação, pelo prazo de cinco anos, para o exercício de cargo ou função pública, eletiva ou de nomeação, sem prejuízo da reparação civil do dano causado ao patrimônio público ou particular (Decreto-lei nº 201/67, artigo 1º, VI, § 1º e 2º).

Cabe ao Tribunal de Contas do Estado instaurar imediatamente Tomada de Contas Especial, tendo como parâmetro a Instrução Normativa nº 006 – TCE/MA, de 14 de agosto de 2002. Por disposição expressa da Constituição Federal, artigo 35, II, deve o Estado intervir em seus Municípios, quando não forem prestadas as contas devidas.

O pedido de intervenção do Estado no Município, nesse caso, tem-se revelado a medida mais adequada para coagir os Prefeitos Municipais a cumprirem o princípio da prestação de contas.

É um absurdo um prefeito de uma cidade pequena, receber em pouco mais de dois anos de mandato algo em torno de R$ 500.000.000,00 meio bilhão de reais e simplesmente se negar a prestar contas à Câmara Municipal e à população. E ainda por cima tem a coragem de criar ardis e manobras para burlar a Lei e enganar a justiça.

O que será que a Prestação de Contas da Prefeitura de Tucuruí pode revelar de tão grave, que o prefeito prefere se arriscar a perder o mandato a levá-la ao conhecimento público?

Enquanto isso o Governo Federal continua a enviar repasses voluntários em desobediência à Lei. A Nova Matinha é um exemplo da incompetência criminosa (para dizer o mínimo) do Governo Federal em fiscalizar as aplicações do dinheiro público pelas prefeituras municipais. Que o Governo federal mande pessoas sérias para fiscalizar de verdade e de perto a situação da Nova Matinha, e não apenas para fazer turismo e serem paparicadas e tratadas como marajás pela PMT.

Com a palavra a CGU, o IFC, e o TCM.


quarta-feira 08 2011

De cara foi uma boa troca

A senadora Gleisi Hoffmann (PT-PR), nova Ministra Chefe da Casa Civil do Governo Dilma.

Além de uma linda mulher, ela tem fama de ser eficiente e (como a sua chefe) de ter um temperamento forte.

Desta vez a Presidente Dilma pegou pesado com a oposição.

Em compensação fez a felicidade dos Funcionários da Casa civil.

Será que não teria uma vaguinha para a Equipe Folha lá no Ministério (rs)???


Ministério Público Estadual pede que o Prefeito de Tucuruí seja afastado do cargo.

O Ministério Público do Estado do Pará ajuizou Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa contra o Prefeito de Tucuruí Sancler Ferreira (PPS).

Na ação entre outras penalidades o MPE pede a perda da função pública (mandato), assim como a suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 3 a 5 anos e multa.

A ação do MPE foi motivada inicialmente devido a denuncias de cinco vereadores, a saber: Vereadores Jones William (PT), Pastor Antônio (PT), Tom (PT), Edileuza (PSC) e Titonho (PTB).

Abaixo o pedido do Promotor, e o link para a cópia do processo...

DOS PEDIDOS

Em face de todo o exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ requer a Vossa Excelência:

01 - Seja a presente ação recebida, autuada e processada na forma e no rito previsto para a Ação Civil Pública, Lei nº 7.347/85;

02 - Que a comunicação pessoal dos atos processuais se proceda, nos termos do art. 236, § 2°, do Código de Processo Civil, e do art. 41, inciso IV, da Lei n° 8.625/93;

04 - A citação do Município de Tucuruí, na pessoa de seu Procurador Geral do Município, ou na pessoa de seu Prefeito Municipal, para, se quiserem, responder pela presente ação:

05 - Que sejam acolhidas as pretensões expostas na inicial, julgando-se procedente a ação para que seja o demandado SANCLER ANTÔNIO WANDERLEY FERREIRA condenado por prática de ato de improbidade administrativa por ofensa ao art.11 da Lei nº. 8.429/92, sancionando o requerido nas penas do art. 12, 111, da Lei n°. 8429/92, a saber:

a) Perda da função pública:

b) Suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 03 (três) a 05 (cinco) anos:

c) Proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios direta ou indiretamente pelo prazo de 03 anos;

d) Pagamento de multa civil de até 100 vezes a remuneração percebida pelo demandado.

06 - A condenação do demandado ao pagamento das custas e demais despesas processuais;

07 - Que seja julgada antecipadamente a lide, depois do transcurso do prazo para a defesa, com ou sem sua apresentação, por tratar-se de matéria que dispensa dilação probatória. Todavia, se de forma diversa entender V. Exª., nos termos do art. 282. VI do CPC, protesta-se pela realização de inspeção judicial na Câmara Municipal, nos termos dos arts. 440 usque 443 do CPC, além de depoimento pessoal do requerido (art. 343, CPC) e da oitiva de testemunhas;

Por fim, protestando provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, notadamente a documental, a testemunhal e a pericial, e requerendo, desde já, em caso de necessidade de produção de prova em audiência, o depoimento pessoal do requerido, sob pena de confesso quanto à matéria de fato.

Dá-se a causa, para efeitos meramente fiscais, o valor de R$ 100,00 (cem reais).
------------------------------------

Resultado da enquete

Fizemos uma enquete com a seguinte pergunta: Se a eleição fosse hoje, em quem você votaria para Prefeito de Tucuruí?

Este foi o resultado da votação:

1 - James do Popular - 165 (33%)

2 - Alfredão do PT - 137 (27%)

3 - Nenhum destes - 44 (8%)

4 - Sancler - 39 (7%)

5 - Jones Willian - 32 (6%)

6 - Cláudio Furman - 29 (5%)

7 - Gualberto - 27 (5%)

8 - Roquevam - 19 (3%)

9 - Elder Menezes - 3 (0%)

Total: 495 votos.

Esta enquete sobre possíveis pré-candidatos a Prefeito de Tucuruí, não se trata de pesquisa eleitoral, descrita no art. 33 da Lei nº 9.504/97, mas de mero levantamento de opiniões, sem controle de amostra, o qual não utiliza método científico para sua realização, dependendo, apenas, da participação espontânea do interessado.