Alterar o idioma do Blog

quarta-feira 02 2012

Extinção de Ação Civil Pública e publicação da relação de contratados da Prefeitura de Tucuruí prejudica a imagem do MPE

  
Estamos colocando à disposição da população de Tucuruí e interessados a relação dos funcionários da Prefeitura de Tucuruí, incluindo comissionados, contratados e estatutários (concursados). Esta relação é de dezembro de 2011.
   
Quando através de insistentes denuncias e pressão da população e da sociedade organizada, o MPE toma alguma providência, seja através de Termos de Ajustamento de Conduta ou denuncia à justiça através de Ações Civis Públicas ou Processos de Improbidade Administrativa, o faz de forma incorreta e equivocada, o que provoca quando das decisões da justiça, quase sempre a extinção pura e simples do processo (vejam este exemplo), causando maior prejuízo ainda ao erário público e perda de tempo para o judiciário já tão sobrecarregado.
   
Com a incapacidade da justiça em impor a Lei e moralizar a administração pública em Tucuruí, aumenta a sensação de impunidade, assim continuam os crimes praticados contra a administração pública, o que causa prejuízos incalculáveis ao erário público, assim como a desmoralização do poder judiciário perante a opinião pública, inclusive do próprio Ministério Público.
  
NOTA DO FOLHA: O arquivo que nos foi enviado e que nós havíamos publicado estava corrompido e continha vários erros, o que nos levou a fazer os cálculos baseados nestas informações erradas. O texto acima continua sendo a nossa opinião, no entanto os cargos e os números estavam incorretos. Por isso pedimos desculpas aos nossos amigos e visitantes.
  
No entanto, apesar das dificuldades, corremos atrás e conseguimos uma nova lista, mas desta vez tomamos o cuidado de conferir cuidadosamente e constatamos que desta vez está tudo em ordem.
  
Como todo mal vem para bem a nova lista contém a matrícula, nome, cargo, secretaria e o salário base de todos os funcionários da PMT em dezembro de 2011. 
O pessoal da PMT conseguiu confiscar a lista impressa que estava no xérox para fazer cópias, mas o que eles não esperavam é que um colaborador tinha o arquivo digital (PDF), que nos foi cedido e que vamos publicar. 
   
O arquivo foi dividido em 15 arquivos de 10 MB (Menos o 15 que tem 600 kb). 
Coloque TODOS em um diretório e descompacte o primeiro (Lista parte 1).  
   
Caso não tenha o programa adequado clique aqui e baixe o Winrar.
    
 

terça-feira 01 2012

Transparência pública - Relação de funcionários da PMT.

Visando dar maior transparência à administração pública, o Folha disponibiliza a relação de funcionários da prefeitura de Tucuruí em dezembro de 2011.
   
Claro que esta lista deve ter sido alterada, já que alguns pediram exoneração dos seus cargos para se candidatarem e outros foram nomeados este ano, devido às negociações políticas, já que estamos em ano eleitoral, no entanto a população pode através desta lista verificar quem realmente está exercendo, ou exerceu cargo de confiança na PMT e está, ou esteve, efetivamente trabalhando para a prefeitura e fazendo jus ao salário que recebe e que é pago com dinheiro público, ou seja, o dinheiro que pertence a toda população de Tucuruí. 
   
Na relação consta o nome completo, o cargo a data de admissão e o salário base.
   
O Link para a Lista de funcionários da PMT voltará a funcionar em breve.

Obs. Na verdade a relação não é somente dos cargos de confiança como tínhamos dito anteriormente, mas de todos os funcionários da Prefeitura de Tucuruí.
  

Qualquer cidadão interessado pode pedir execução de TAC

Por André Felipe Menezes
    
O compromisso de ajuste de conduta, mais conhecido como Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), está previsto nos artigos 5º e 6º da Lei 7.347/1985, constituindo título executivo extrajudicial apto a fundar ação de execução das obrigações nele contidas em caso de inadimplemento. 
   
São legitimados para promover essa execução todos os órgãos públicos a que essa Lei conferiu atribuição para o ajuizamento da Ação Civil Pública, quais sejam: o Ministério Público, a Defensoria Pública, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, além da autarquia, da empresa pública, da fundação e da sociedade de economia mista (artigo 5º, I a IV).
    
Via de regra, por ser o órgão ao qual mais naturalmente são endereçadas denúncias de irregularidades passíveis de ajustamento de conduta, o Ministério Público figura como tomador do compromisso de ajuste em frequência bem maior do que os demais legitimados. 
    
De toda sorte, qualquer órgão público legitimado para a celebração do TAC poderá promover a sua execução (artigo 5º, parágrafo 6º), ainda que o compromisso tenha sido tomado por co-legitimado, desenhando-se uma legitimidade extraordinária por ser o exequente pessoa diversa da que consta no título executivo. 
   
Considerando tratar-se da tutela de interesses difusos, diviso que, além do próprio tomador do ajuste e dos demais órgãos legitimados por força da Lei 7.347/1985, qualquer pessoa poderá promover individualmente a execução do TAC, pois ostenta legitimidade para o fazer demonstrado em juízo seu interesse jurídico por ocasião da promoção da execução. 
   
É a mesma lógica que confere ao terceiro prejudicado a legitimidade para recorrer, cabendo-lhe tão somente “demonstrar o nexo de interdependência entre o seu interesse de intervir e a relação jurídica submetida à apreciação judicial” (CPC, artigo 499, parágrafo 1º). Leia a matéria completa.
---------------------------------
Nota do Folha - Neste caso qualquer cidadão de Tucuruí tem legitimidade para executar o TAC, já que é direito de todo cidadão zelar pela legalidade e pela probidade no setor público, além de ter o direito de concorrer em igualdade de condições a um cargo público na Prefeitura Municipal de Tucuruí.
   

A teia da corrupção


Cercando a teia da corrupção
  
Por: Gaudêncio Torquato
  
Fonte: Estadão
  
Os dois maiores problemas brasileiros são a segurança pública e a corrupção. A percepção da população, apurada por pesquisas de opinião, se ampara em fundamentos ligados à própria sobrevivência, no caso fatores que abrigam os mecanismos de conservação do indivíduo: os impulsos combativo e alimentar.
  
O primeiro explica que a vida do ser humano é uma luta permanente contra a morte. Um combate ininterrupto contra os perigos. Daí a prioridade absoluta que deposita em propostas – meio, recursos, ações, política – para sua segurança.
Já o segundo impulso leva as pessoas a buscarem os insumos e as condições que lhes garantirão bem estar físico e espiritual para enfrentar os desafios. Nesse nicho, entra a vertente da corrupção, percebida como o conjunto de desvios, contrafações e ilícitos, que resultam na apropriação de recursos públicos destinados ao bem estar da coletividade.
  
Noutros termos, os cidadãos inferem que corruptos e corruptores surrupiam milhões de reais que lhes pertenceriam, o que diminui a possibilidade de contar com um bolso mais polpudo e, assim, garantir o estômago mais saciado.
  
Sob essa compreensão, que se pode depreender da visão de Serge Tchakhotine (Mistificação das Massas pela Propaganda Política), a sociedade vê com alegria a notícia de que o Brasil dá mais um passo na guerra contra a corrupção.
  
O motivo de esperança é a decisão da Comissão de Juristas do Senado, que decidiu classificar como crime o enriquecimento ilícito de servidores públicos, sejam eles modestos funcionários, políticos, dirigentes de empresas e órgãos ou juízes. Trata-se de mais uma ferramenta a ser incorporada ao Código Penal, que já contempla larga faixa de crimes contra a administração pública, como peculato, extravio, sonegação, inutilização de documentos, emprego irregular de verbas ou rendas públicas, concussão, corrupção passiva, facilitação de contrabando ou descaminho, prevaricação, condescendência criminosa, advocacia administrativa, exploração de prestígio, corrupção ativa e outros dispositivos versando sobre o leque da corrupção.
  
Pela decisão a ser encaminhada à mesa do Senado, ao Estado caberá provar que o servidor acumulou bens de forma ilegal, fato a ser investigado a partir da declaração de bens do agente público, que ele apresenta ao tomar posse, e atualiza anualmente.

O fato é que, em meio a mais uma onda de denúncias de corrupção a serem apuradas no âmbito da CPI mista – agrupando, desta feita, tráfico de influência, fraude em licitações, formação de quadrilha, entre outros crimes – o país continua a buscar as melhores formas para combater esta mazela, que é uma das mais corrosivas ao tecido institucional.
  
Basta lembrar que a soma alcançada pela corrupção é estimada em cerca de R$ 70 bilhões, correspondendo a mais de 2,5% do Produto Interno Bruto. Fossem investidos em educação, veríamos um salto de quase 50% das matrículas do ensino fundamental, chegando a 52 milhões, o dobro de leitos em hospitais públicos, restritos a 370 mil, e a construção de cerca de 3 milhões de moradias.
  
Há uma consciência generalizada que a sensível diminuição do PNBC – Produto Nacional Bruto da Corrupção – implicará efetiva expansão do índice global de felicidade coletiva, que se poderia constatar pelo alargamento das fronteiras assistidas por programas de saúde, educação, mobilidade urbana, segurança, moradias, saneamento básico.
  
A criação de mecanismos para combate direto às franjas da corrupção, como é sabido, tem a sua vital importância. Mas a estratégia da criminalização do enriquecimento ilícito poderá ser inócua ou não oferecer resultados satisfatórios se não abranger a bateria de causas que aciona a engrenagem de corruptos e corruptores.
  
Vejamos como o pano de fundo que acolhe o alfabeto da corrupção é mal alinhavado.
  
O Estado brasileiro abusa do poder discricionário. Nos corredores dos edifícios públicos, montou-se gigantesca máquina burocrática – quase sempre focada no lema “criar dificuldades para obter facilidades” -, onde se avolumam restrições às atividades comerciais e produtivas, protecionismo e subsídios para uns e regras duras para outros, excesso de imposições de licenças de importação/exportação.
  
Está mais do que provado que economias abertas e anti-discriminatórias limitam as maquinações de “grupos da propina”. Ali, a taxa de corrupção é menor.
  
A política salarial na administração pública também contribui para a expansão das teias corruptoras na medida em que estimulam fontes alternativas de renda. Forma-se um ambiente favorável à parceria entre interesses de grupos privados e administradores da res publica. Abre-se uma janela para o ingresso de agentes da esfera política.
  
A competição política, por outro lado, torna-se acirrada, exigindo de candidatos “muita bala” para enfrentar os embates eleitorais. A “munição” costuma sair dos arsenais de empresas que prestam serviços às três instâncias (União, Estados e Municípios).
  
A par desse feixe causal, espraia-se a cultura de impunidade, que se ancora na desigualdade de direitos. A lição de Anacaris, o sábio grego, vem à tona: “as leis são como teias de aranha; os pequenos insetos prendem-se nelas e os grandes rasgam-nas sem esforço”.
  
Portanto, a corrupção, cujos efeitos impactam o crescimento econômico, o desenvolvimento social, a competitividade empresarial, a legitimidade dos governos e a própria essência do Estado, é um cancro que precisa combatido de maneira sistêmica. Atacar seus efeitos, fechando os olhos para as causas, significa perpetuar o Brasil do eterno retorno.
  
Emerge, portanto, a equação das reformas em algumas frentes, a começar na via administrativa com a implantação da meritocracia. Auditorias públicas com fiscais concursados, ao lado do TCU, se fazem necessárias para fazer varreduras constantes.
  
A sociedade civil, por meio de entidades sérias, ajustaria o foco da lupa. Só assim, a conduta ética e o padrão moral haveriam de semear a administração pública.
  
Gaudêncio Torquato, jornalista, é professor titular da USP, consultor político e de comunicação
----------------------------------------
Opinião do Folha – Realmente a sociedade está evoluindo e as leis estão sendo aperfeiçoadas, no entanto do que vale boas Leis se não tiver quem as faça cumprir?

segunda-feira 30 2012

Ação na Justiça de autoria do MPE, que obrigaria o Prefeito de Tucuruí a fazer concurso foi extinta. A ilegalidade na PMT continua.

A Ação Civil Pública nº 0003715-50.2010.814.0061 (Referente à Execução do TAC), Movido pelo Ministério Público Estadual contra o Prefeito Municipal de Tucuruí Sancler Ferreira (PPS) foi julgada e extinta.
  
Nós do Folha não vamos neste momento nos manifestar e apontar culpados, até por que não temos conhecimento jurídico suficiente para fazer uma análise técnica sobre esta decisão. 
No entanto podemos comentar o que podemos perceber.
  
1 - Alguém errou e errou feio. Isso é fato.
2 - O interessante nisso tudo é que os erros praticados na esfera judicial em Tucuruí, são como os erros dos bancos, no caso dos bancos os erros são sempre em prejuízo do cliente e em benefício dos bancos, no caso da Justiça os erros sempre beneficiam o prefeito.
3 - O fato é que existe um TAC assinado pelo prefeito que o obrigava a fazer o concurso público em 2009, o TAC não foi cumprido até hoje e parece que não será cumprido nunca. Isso é fato.
4 - Na prefeitura de Tucuruí existem milhares de contratados sem concurso público, inclusive muitos deles estão prestando serviço a outras empresas que prestam serviço à PMT. Isso é fato.
5 - Em todo o Pará as prefeituras estão fazendo concurso público por imposição do Ministério Público Estadual, menos em Tucuruí. Isso é um fato.
6 - A Constituição Federal do Brasil proíbe o ingresso no serviço público sem Concurso Público. Portanto esta prática de contratar sem concurso é crime de responsabilidade. Isso também é um fato.
7 - Presume-se que os integrantes do Ministério Público Estadual tenham conhecimento jurídico suficiente para formalizar eficientemente uma denuncia à justiça, e para defender a Lei e o interesse público. Neste episódio, a nossa opinião é de que a extinção deste processo foi uma vergonha para a instituição, veja bem, esta é a nossa opinião.
8 - Com a atuação do MPE a situação só piorou: Foram anos de espera pelo cumprimento do TAC, meses de espera por uma decisão judicial, incontáveis horas de trabalho dos funcionários do MPE e do Fórum, quilos de papel, cartuxos de tinta, capas de processo e todo o recurso público empregado em um processo para não dar em nada. Mas o maior prejuízo a nosso ver, além do causado ao erário público todo este tempo, foi mesmo para a imagem da própria justiça. Isso é também um fato.
  
Já pedimos ao nosso assessor jurídico que analise tecnicamente este processo e com base em seus conhecimentos nos diga à luz do direito, o que realmente aconteceu, o que deu errado e quem é o responsável. Nós do Folha e com certeza toda a população de Tucuruí esperamos uma resposta.
  
Estamos também solicitando aos amigos da AMARRIBO que nos auxiliem através dos juristas que fazem parte e que colaboram com a rede, para que possamos entender o que aconteceu. 
Como o Ministério Público Estadual do Pará cometeu um erro deste tamanho. E por que não consegue a exemplo de outros municípios fazer com que o prefeito de Tucuruí cumpra a Lei, faça o concurso público e regularize a situação de milhares de funcionários contratados de forma irregular.
  
Abaixo a cópia da Sentença da Ação Civil Pública nº 0003715-50.2010.814.0061.
  
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
CONSULTA DE PROCESSOS DE 1º GRAU SISTEMA LIBRA - INTERNET

Processo nº 0003715-50.2010.814.0061
Autos de Ação Civil Pública
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
Réu: MUNICÍPIO DE TUCURUÍ/PA

SENTENÇA.

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, pelos Promotores de Justiça que subscrevem a inicial, intentou Ação Civil Pública com Pedido Liminar em face do MUNICÍPIO DE TUCURUÍ/PA pleiteando, em síntese:

a) Seja declarada a nulidade de todos os contratos temporários sem fundamentação legal entabulados pela Administração Pública Municipal desde a data de 05/10/2008, determinando-se a obrigação de fazer consistente em o Município de Tucuruí dispensar todos os servidores temporários, celetistas e sob outras denominações, vinculados a Administração Pública Municipal Direta, que tenham sido admitidos após 5/10/1988 sem prévia aprovação em concurso público, sob pena de imposição de multa diária (...);

b) Que o Município de Tucuruí doravante se abstenha de proceder à contratação de servidores sem a prévia submissão ao concurso público, exceto para os cargos em comissão, (e não funções) de direção, chefia e assessoramento superior, com número e nomenclatura definidos em lei;

c) Que seja respeitada a ordem de classificação dos concursos públicos já realizados e a serem concluídos, obrigação que deverá ser mantida até o completo preenchimento do quadro efetivo de servidores municipais.

Em antecipação de tutela requereu o Ministério Público do Estado do Pará:

a) Seja concedida liminarmente, inaudita altera pars, sem justificação prévia, nos termos do art. 12 da Lei nº 7.347/85, a obrigação de fazer consistente na não contratação de servidores sem a prévia realização de concurso público, até o julgamento final da presente ação, salvo para cargos comissionados, de livre nomeação e exoneração, com número e nomenclatura definidos em lei (...);

b) Seja concedida liminarmente, inaudita altera pars, sem justificação prévia, nos termos do art. 12 da Lei nº 7.347/85, a obrigação de fazer consistente na imediata nomeação dos candidatos aprovados no Concurso Público 001/2006 da Prefeitura Municipal de Tucuruí por parte do Poder Público Municipal (...).

Com a inicial foram apresentados os documentos de fls. 23/654.
Através do despacho de fls. 47 foi determinado o retorno dos autos ao Ministério Público, a fim de que fosse esclarecido:

a) o motivo de, em pedidos finais formulados às fls. 20/21 dos autos, haver sido pleiteada a imposição de multa diária em face da pessoa do Prefeito Municipal de Pacajá¿, uma vez que a situação narrada no corpo da inicial teria ocorrido neste município de Tucuruí/PA.

b) se o Termo de Ajustamento de Conduta formulado pelo Município de Tucuruí/PA perante o Ministério Público do Estado do Pará em 29 de maio de 2009, e juntado às fls. 181/195 dos autos, cujo objetivo era, entre outros, a abstenção de contratação de servidores públicos sem prévia aprovação em concurso público, a dispensa de trabalhadores temporários e a convocação e admissão dos servidores aprovados em concurso público realizado pelo Município de Tucuruí/PA, encontra-se em fase de execução, tendo em vista a informação contida na petição inicial de que as disposições do referido TAC não foram regularmente cumpridas até a presente data.

Em manifestação às fls. 655, verso o Representante do Ministério Público requereu a correção de erro material, para que passasse a constar a expressão Prefeito Municipal de Tucuruí onde estivesse escrito Prefeito Municipal de Pacajá, e informou que optou em não executar o Termo de Ajustamento de Conduta a fim de evitar dificuldades práticas que surgiriam, uma vez que o secretário daquele protocolo não certificou as datas a partir das quais as obrigações não foram cumpridas.

Em despacho de fls. 657 foi determinada a citação do réu para os termos da presente ação, reservando-se esta magistrada a apreciar os pedidos de antecipação dos efeitos da tutela após o decurso do prazo para manifestação da parte contrária.
Regularmente citado (fls. 659), o Município de Tucuruí apresentou contestação às fls. 660/666, juntando documentos às fls. 667/ 673.

Sucintamente relatados, decido.

Trata-se de Ação Civil Pública intentada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, por seu órgão de execução nesta Comarca, em face do MUNICÍPIO DE TUCURUÍ/PA visando: a declaração de nulidade de todos os contratos temporários sem fundamentação legal entabulados pela Administração Pública Municipal desde a data de 05/10/2008; a dispensa de todos os servidores temporários, celetistas e sob outras denominações, vinculados a Administração Pública Municipal Direta, que tenham sido admitidos após 5/10/1988 sem prévia aprovação em concurso público; a abstenção do Município de Tucuruí de proceder à contratação de servidores sem a prévia submissão ao concurso público; e o respeito à ordem de classificação dos concursos públicos já realizados e a serem concluídos.

A princípio, para que o juiz possa vir a analisar o mérito do pedido formulado na inicial, aferindo acerca da procedência ou improcedência do pleito, deve analisar questões preliminares que antecedem, lógica e cronologicamente, à questão principal. As questões preliminares dizem respeito, em regra, às condições da ação e aos pressupostos processuais, os quais devem se fazer presentes já no momento da formalização do pedido.

Em se tratando de matéria de ordem pública, as questões relativas às condições da ação e aos pressupostos processuais podem ser alegadas a qualquer tempo e grau de jurisdição, e devem ser examinadas inclusive de ofício pelo juiz ou tribunal.

Dispõe o art. 267, inciso VI, do CPC em vigor que o processo será extinto, sem resolução do mérito, quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual. O interesse processual resta caracterizado quando a parte tem necessidade de vir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático. Com a utilização de via inadequada, e a conseqüente inutilidade do provimento jurisdicional suscitado, caracteriza-se a inexistência de interesse processual.

No caso concreto constata-se, em uma rápida análise dos autos, que a presente Ação Civil Pública, ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Pará em face do Município de Tucuruí, tem por objeto as questões já discutidas e definidas através do Termo de Ajustamento de Conduta formalizado entre o Ministério Público do Estado do Pará e o Município de Tucuruí/PA em 29 de maio de 2009, conforme fls. 181/195.

O Termo de Ajustamento de Conduta, de acordo com as disposições do art. 5º, § 6º, da Lei nº 7.347/85, tem força de título executivo extrajudicial e seu descumprimento, enseja a possibilidade de execução das cominações nele previstas, não havendo interesse na propositura de ação civil pública com os mesmos pedidos já abrangidos pelo TAC.

Conforme leciona Fernando Reverendo Vidal Akaoui (Compromisso de Ajustamento de Conduta Ambiental 3ª Edição, 2010) ¿De fato, constituindo o compromisso de ajustamento de conduta título executivo, não haverá qualquer interesse dos órgãos públicos co-legitimados a propor ação civil pública para obtenção daquilo que já pode ser executado por meio de documentos com força executiva.

Seria um verdadeiro non sense. (¿) A única exceção que levará a possibilidade de ajuizamento da ação civil pública sem que seja decretada a carência da ação, se dá quando a cláusula do compromisso, muito embora preveja correção para a ilegalidade praticada em face de interesse difuso ou coletivo, não esteja adequada, precisando ser reparada ou suprimida. No mais, verificada a existência de compromisso de ajustamento de conduta que abranja os pedidos formulados em sede de ação civil pública, esta deverá ser extinta sem julgamento de mérito, nos termos do art. 267, inc. VI do CPC, ante a falta de interesse processual (¿).

Assim, a existência de um Termo de Ajustamento de Conduta firmado com o Município de Tucuruí fulmina o interesse de agir do Ministério Público no ajuizamento da presente Ação Civil Pública, uma vez que já dispõe de um titulo executivo extrajudicial para iniciar um processo de execução que abrange os mesmos pedidos formulados, restando manifesta a inutilidade da via ora eleita para obtenção dos resultados pretendidos.

Neste sentido posicionam-se os Tribunais pátrios:
APELAÇÃO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - EXTINÇÃO DO PROCESSO. Inexiste interesse de agir do Ministério Público ao ajuizar ação civil pública para compelir os apelados ao tratamento e fornecimento de materiais para tratamento de fístulas artério-venosas em todos os pacientes renais crônicos que delas necessitarem, uma vez que a questão fora objeto de Termo de Ajustamento de Conduta celebrado pelas partes.

O Termo de Ajustamento de Conduta põe fim ao litígio e evita o ajuizamento ou continuidade da ação civil pública. Se descumprido deve ser objeto de ação de execução. (Apelação Cível - Lei Especial nº 2008.013149-5/0000-00, 1ª Turma Cível do TJMS, Rel. Joenildo de Sousa Chaves. unânime, DJ 16.12.2010). PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PEDIDO LIMINAR CONSISTENTE NA IMPOSIÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, A SABER, A IDENTIFICAÇÃO DE TODOS OS LOTES E DE SEUS RESPECTIVOS PROPRIETÁRIOS EXISTENTES NA RUA CRISTÓVÃO MACHADO DE CAMPOS, VARGEM GRANDE, MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS, SOB PENA DE IMPOSIÇÃO DE MULTA DIÁRIA. PROVIMENTO LIMINAR CONCEDIDO. ARGUIÇÃO DE PRELIMINAR DE INTERESSE DE AGIR E DE COISA JULGADA COM RELAÇÃO AO ENTE PÚBLICO. REJEIÇÃO NA INSTÂNCIA SINGULAR. REFORMA DO DECISUM QUE SE IMPÕE, COM A CONSEQUENTE EXTINÇÃO DA AÇÃO PRINCIPAL, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRECEDENTES. PROVIMENTO DO RECURSO.

Noticiam os autos que o Ministério Público do Estado de Santa Catarina, no ano de 2007, celebrou termo de ajustamento de conduta com o município de Florianópolis, pelo qual este se obrigou a instaurar processo administrativo de identificação e cadastro e regularização do parcelamento dos imóveis localizados na Rua Cristóvão Machado, Bairro Vargem Grande, daquele Município.

Ocorre que, passados mais de três anos da celebração do ajuste, o procedimento administrativo não foi concluído, o que deu azo à propositura de nova ação civil pública contra o ente público, o Prefeito Municipal e o Secretário Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano, na qual foi proferida a decisão concessiva da liminar para determinar aos réus que identificassem todos os lotes sitos naquela localidade com a indicação de seus respectivos proprietários.
Insurgência manifestada pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, que aponta preliminares de ausência de interesse de agir, de coisa julgada e de ilegitimidade passiva, e que se impõe acolhida, porque pertinente a alegação de que o autor é carecedor de ação. Deveras, a existência do Termo de Ajustamento de Conduta fulmina o interesse de agir da parte autora, pois "a tutela jurisdicional somente pode ser pleiteada por quem possui interesse processual, já que a função jurisdicional não pode ser movimentada sem que haja um motivo.

O interesse processual, traduzido pelo binômio necessidade e utilidade da via jurisdicional, não restou configurado no caso em exame. Se o Ministério Público dispõe de título executivo extrajudicial, consubstanciado no termo de ajustamento de conduta firmado com o Município [...], para iniciar o processo satisfativo de execução e demanda através do processo de conhecimento, há manifesta inutilidade da via eleita porque a duplicação de processos com a prévia cognição e posterior execução revela-se desnecessária diante do documento que o exequente possui" (TJMG, Ap. Cível nº 1.0499.04.910509-5/001, Rel. Des. Maria Elza, sem grifo no original).

Assim sendo, deveria o Ministério Público, como deve, proceder à execução do termo de ajustamento de conduta, título executivo extrajudicial por expressa determinação legal (artigo 5º, § 6º, da Lei nº 7.347/1985), e não propor nova ação de conhecimento. A justificativa de que no citado termo não foi fixada multa cominatória no caso de descumprimento não convence, porquanto, o artigo 461 e seguintes do CPC, a ser observado na hipótese de inadimplência do obrigado, possibilita a imposição da sanção até mesmo de ofício.

De outro vértice, é manifesta a configuração da coisa julgada quanto ao município de Florianópolis, sendo certo que a inclusão de mais dois réus no polo passivo não se presta a desconstituí-la. (Agravo de Instrumento nº 2011.003200-1, 1ª Câmara de Direito Público do TJSC, Rel. Vanderlei Romer. Publ. 05.09.2011). AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DANOS AMBIENTAIS - CELEBRAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL DE TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA - PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CABIMENTO.

O Termo de Ajustamento de Conduta é título de natureza executiva, e, considerando que o interesse de agir deve estar presente no curso de toda a relação processual, o fato de ter a ré firmado acordo com o Ministério Público, assumindo diversas obrigações, abarcando, e ampliando, os pedidos iniciais da presente ação civil pública, é suficiente para comprovar a perda superveniente do interesse de agir, impondo-se a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC.

Pelo princípio da causalidade, será responsável pelo pagamento das custas processuais e honorários advocatícios aquele que der causa à extinção do processo sem resolução de mérito. (Apelação Cível n ° 1.0188.94.001087-2/001 , 1ª Câmara Cível do TJMG, R elator D es. Geraldo Augusto. Publ. 05.12.2008).

Não há assim, neste momento, qualquer interesse processual do Ministério Público do Estado do Pará no manejo da presente ação, uma vez constatada a impropriedade do procedimento utilizado, visando compelir o Município de Tucuruí ao cumprimento de obrigações que já foram objeto do Termo de Ajustamento de Conduta celebrado pelas partes.
Pelo exposto, nos termos do art. 267, inciso VI do CPC, JULGO extinto o processo, sem resolução do mérito, por ser a autora carecedora de interesse processual. Sem custas.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se e Cumpra-se.

Transitada em julgado a presente decisão, e observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos.

Tucuruí (PA), 24 de abril de 2012.

Rosa Maria Moreira da Fonseca
Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Tucuruí.