DR. Francisco Charles Pacheco Teixeira.
Promotor de Justiça Titular de Novo Repartimento respondendo, cumulativamente, pela Terceira Promotoria de Justiça de Tucuruí.
Dr.ª Adriana Ferreira Passos.
Promotora de Justiça Titular da Terceira Promotoria de Justiça de Tucuruí.
Dr.ª Amanda Luciana Sales Lobato.
Promotora de Justiça Titular da Terceira Promotoria de Justiça de Tucuruí.
IV - DOS PEDIDOS
Ante o Exposto, e tendo em vista tudo mais que dos autos consta, requer o Ministério Público Estadual o quanto segue:
01. Seja a presente ação recebida, autuada e processada na forma e no rito previsto para a Ação Civil Pública, Lei. 7.347/85;
02. Que a comunicação pessoal dos atos processuais se proceda, nos termos do artigo 236, § 2°, do Código de Processo Civil, e do artigo 41, inciso IV, da Lei n.o 8.625/93;
03. Seja concedida, nos termos do artigo 12, "caput", da Lei n 7.347\85, a liminar in audita altera partes, no sentido de obrigar o Município de Tucuruí - PA, na pessoa de seu Representante Legal, a realizar Concurso Público para o preenchimento de vagas em toda a Administração (em número suficiente) que estejam ociosas ou ocupadas por contratados temporários, bem como as demais que se mostrarem necessárias ao normal desempenho das funções administrativas inerentes ao Poder Executivo local; . 22
04. Seja fixado, na liminar, o prazo, de, no máximo, 120 (cento e vinte) dias (a contar da data da citação da parte requerida) para a realização e conclusão do certame (da abertura-publicação do edital ao resultado final do concurso com a divulgação dos aprovados e classificados no certame - com nomeação, posse e exercício -, haja vista o prazo já disponibilizado pelo Ministério Púbico nas Recomendações referidas - já expedidas há anos - sem nenhuma providência eficaz por parte do Município);
05. Seja, nos termos do artigo 11, da Lei n 7.347\85, fixada, na Liminar, por Vossa Excelência, multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) no caso de descumprimento da medida fixada na respectiva decisão Judicial - multa a ser contabilizada a partir do primeiro dia de descumprimento, até o dia do efetivo cumprimento total da decisão -(o mais correto seria que a multa fosse cobrada do próprio Gestor, pois que é ele o único responsável pela mora dolosa na realização do certame em comento) - devendo ser os valores oriundos da multa epigrafada ser depositado em uma conta judicial aberta com essa finalidade para ulterior destinação, tendo em vista a não existência, por ora, do Fundo a que alude o artigo 13, da Lei 7.347\85;
06. Seja requisitado, por Vossa Excelência, a lista, atualizada até a data do ingresso da presente Ação (a folha de pagamento que instrui os autos é do mês de maio de 2013), de todos os servidores do Município, especificando-se na mesma a quantidade de contratados e efetivos, para se aferir a necessidade (a quantidade) de vagas a serem 23 disponibilizadas no concurso, para que não se faça um certame para o preenchimento de poucas vagas e, depois, em curto espaço de tempo, a Municipalidade leve novamente a efeito novas contratações temporárias ilegais ao argumento de necessidade urgente ante a falta de servidores efetivos\concursados;
07. Seja, após a concessão da liminar, notificada a parte requerida para, em querendo, prestar as informações que entender pertinentes;
08. Citação do Município de Tucuruí - PA, na pessoa do Chefe do Poder Executivo local - o Senhor Prefeito (no endereço acima já declinado), ou quem esteja, no momento da citação, representando a Municipalidade, a fim de que, querendo, ofereça contestação no prazo legal; caso não o faça, que incidam as cominações da revelia e da confissão quanto à matéria de fato (CPC, artigo 319);
09. Seja a Ação, ao final, julgada procedente, no sentido de confirmar na integra as medidas liminares que venham a ser deferidas, bem como para, no mérito, obrigar o Município de Tucuruí - PA a realizar concurso público para o preenchimento de vagas em toda a Administração que estejam ociosas ou ocupadas por contratados temporários, bem como as demais que se mostrarem necessárias ao normal desempenho das funções administrativas inerentes ao Poder Executivo local, em número, portanto, suficientes; requerendo-se, também aqui, a estipulação de multa diária no valor de 10.000,00 (dez mil reais) pelo descumprimento da decisão de mérito a ser prolatada;
10. A condenação da parte requerida ao pagamento da sucumbência, das custas processuais e das demais despesas pertinentes à espécie; Pugna provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos que se fizerem necessários, tais como depoimentos pessoais; oitiva de testemunhas (a serem arroladas posteriormente, caso se mostre necessário, observando-se, contudo, que a presente Inicial, de fato, já é apresentada ao Poder Judiciário com prova material préconstituída, ante a documentação juntada); juntada de documentos; perícias; e outras que se mostrarem necessárias. Causa de valor inestimável. Porém, para os fins legais, atribui-se o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantum este equivalente à multa diária acima pleiteada para o caso de descumprimento das decisões requeridas nesta Ação.
Termos em que,
Pede deferimento.
Tucuruí - PA, em 09 de outubro de 2013.
Francisco Charles Pacheco Teixeira
Promotor de Justiça Titular de Novo Repartimento respondendo, cumulativamente, pela Terceira Promotoria de Justiça de Tucuruí.