Já esclarecemos em outro artigo que o auxílio-acidente é um benefício previdenciário pago mensalmente ao segurado acidentado como forma de indenização, sem caráter substitutivo do salário, pois pode ser recebido conjuntamente com o mesmo, quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, acarretarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Neste breve escrito vamos mencionar quais são os segurados da Previdência Social que possuem direito ao benefício de auxílio-acidente.
Oportuno indicar que o artigo 19 da lei 8.213/91, estabelece que acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou de atividade rural, provocando lesão corporal que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
Os contribuintes individuais e os segurados facultativos não fazem jus ao benefício de auxílio-acidente, por não constarem na relação indicada no artigo 19 da lei 8.213/91, bem como por não ser indicado no rol do artigo 18, § 1º da mesma lei, a qual estabelece quais são os segurados que contemplam o benefício de auxílio-acidente, vejamos:
Empregado (Regime CLT);
Trabalhador doméstico;
Trabalhador avulso;
Segurado especial (Rural).
A Constituição Federal não estabelece distinção entre os segurados da Previdência Social no tocante ao auxílio-acidente. Portanto, deve ser reconhecido o direito ao tratamento isonômico entre os segurados do RGPS. Por outro lado, a ausência de previsão na Lei n. 8.213/1991 não impede a concessão do auxílio-acidente ao contribuinte individual, pois a contribuição que financia esse benefício não é da responsabilidade dos segurados. Nesse sentido: Recurso Cível 5000361-91.2012.404.7200/SC, 1ª Turma Recursal de Santa Catarina, Rel. P/ acórdão Juiz Federal João Batista Lazzari, Sessão de 13.11.2012. (de, CASTRO, Carlos Alberto P., LAZZARI, Batista. Manual de Direito Previdenciário, 16ª edição. Forense, 02/2014).
O segurado especial ou trabalhador rural faz jus ao recebimento do benefício, mesmo sem o recolhimento das contribuições previdenciárias, devendo prova, apenas, o exercício da atividade rural, conforme estabelece o artigo 39, I, da lei 8.213/91.
Assistam o vídeo.
Fonte: http://ramosprev.com.br/direito-auxilio-acidente/
Autor: Waldemar Ramos