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sexta-feira 26 2014

Responsabilidade civil dos Correios por atraso na entrega postal

Responsabilidade civil dos Correios por atraso na entrega postal Utilização de diferentes dispositivos legais para fundamentar o reconhecimento da responsabilidade indenizatória dos Correios.
     
A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) foi condenada pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao pagamento da quantia de R$ 20.000,00, a título de reparação pelo dano moral causado a um advogado militante no foro da cidade de Florianópolis/SC.
               
Conforme veiculado pelo portal da AASP, a condenação decorreu da defeituosa prestação de serviço por parte da empresa pública, que atrasou a entrega de correspondência postada pelo advogado. Em decorrência disso, ajuizou ação indenizatória contra a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), invocando ter sofrido danos morais e materiais em razão do não cumprimento das obrigações contratuais por ela assumidas.
              
Segundo alegação do causídico, no dia 5 de abril de 2007 (quinta-feira) utilizou os serviços de Sedex normal para o envio de petição ao Tribunal Superior do Trabalho, cujo prazo recursal expirava no dia 9 (segunda-feira). No entanto, a encomenda somente foi entregue ao Tribunal destinatário no dia 10 (terça-feira), às 18:42horas, quando já havia terminado o prazo para interposição do recurso.
           
De acordo com as regras estabelecidas pelos Correios para o tipo de serviço contratado, é assegurada entrega de encomendas entre capitais, como Florianópolis e Brasília, até as 18:00 horas do dia útil seguinte ao da postagem. O juízo de primeira instância não reconheceu a ocorrência de dano indenizável, julgando o pedido improcedente. A decisão foi mantida em grau de apelação pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), sob o fundamento de que: “é do advogado a responsabilidade pela interposição e protocolo de recursos em tempo hábil perante os tribunais superiores; ao escolher dentre os meios disponíveis para tanto – na hipótese, a remessa postal –, assume os riscos decorrentes de possível falha no sistema”.
         
No Recurso Especial que intentou, o advogado argüiu ofensa a diversos dispositivos do Código Civil, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e de outras leis que tratam de reparação de danos causados por ato ilícito ou por defeito na prestação dos serviços, obrigação das empresas públicas de prestar serviços eficientes e seguros, e responsabilidade da ECT na distribuição e entrega aos destinatários finais no prazo assumido. Ao analisar o caso, o relator do recurso, ministro Luis Felipe Salomão, lembrou que é entendimento pacífico no STJ que o prazo para recorrer é cumprido quando a petição chega ao tribunal dentro do prazo legal para a prática do ato, independentemente de ter sido postada nos Correios dentro do prazo recursal.
        
Ao aferir a responsabilidade dos Correios no caso, explicou que a regra aplicada atualmente quanto à responsabilidade civil pela prestação de serviços dessa natureza é o artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal, “que estatui o risco administrativo para o estado e pessoas jurídicas a que faz menção”. Além disso, asseverou que as empresas públicas prestadoras de serviços públicos submetem-se ao regime de responsabilidade civil objetiva, previsto no artigo 14 do CDC: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.”
      
Reconheceu também que houve uma relação de consumo entre o advogado e a ECT, a qual foi contratada para remeter a um órgão público as petições do profissional. Nessa hipótese, “a moldura fática delineada pelas instâncias ordinárias revela que o serviço contratado pelo autor não foi prestado exatamente conforme o avençado”. Apesar disso, salientou que o advogado é responsável pelo cumprimento dos prazos processuais, não podendo usar eventuais falhas no serviço dos Correios como justificativa para a comprovação de tempestividade.
           
“Porém, nada do que foi afirmado é capaz de afastar a responsabilidade da empresa fornecedora por um serviço inadequado ou ‘pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços”. Enfatizou ainda em seu voto que, o consumidor não pode simplesmente absorver a falha da prestação do serviço público como algo tolerável, porque isso ofende a exigência legal segundo a qual “os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias, ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos”.
     
Para o relator os fatos descritos no processo foram suficientes para causar abalo moral ao profissional. “É natural presumir que eventos dessa natureza sejam capazes de abalar a honra subjetiva (apreço por si próprio) e a objetiva (imagem social cultivada por terceiros) de um advogado, razão suficiente para reconhecer a ocorrência de dano moral indenizável”, afirmou. Acompanhando o voto do relator, a Turma julgadora entendeu estarem presentes o ilícito contratual cometido pelos Correios, o dano moral suportado pelo autor e o nexo causal entre um e outro. Entretanto, não acolheu a alegação da existência de danos materiais, visto que o autor não comprovou sua ocorrência e, além disso, o sucesso no processo do qual se originou a demanda não poderia ser garantido.
         
Releva destacar no caso vertente que, a Corte utilizou-se de diferentes dispositivos legais para fundamentar o reconhecimento da responsabilidade indenizatória dos Correios, e do consequente decreto condenatório.
             
Com efeito, entendeu aplicável à hipótese controvertida nos autos as disposições constantes do artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal, (1) que cuida da responsabilidade reparatória dos danos causados pelos agentes das pessoas jurídicas de direito público e de direito privado prestadoras de serviços públicos.
         
Além disso, também aplicou as disposições previstas pelo artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (2) que trata da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, bem como do artigo 22 do mesmo Código, (3) o qual determina o fornecimento de serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Leia a matéria completa.
      
Moyses Simão Sznifer
Advogado/Mestre em Direito das Relações Sociais pela PUC/SP; Especialista em Contratos e Obrigações pela ESA/SP; Ex Membro do Ministério Público da União;Membro da Comissão de Defesa do Consumidor da OAB/SP.
        
Fonte: Site JusBrasil
    

Sobram mulheres em 20 Estados brasileiros, aponta IBGE

          
Rio, Distrito Federal, Pernambuco e Alagoas lideram em número de mulheres. Em SP, placar é equilibrado

Mulheres são maioria no Brasil em 23 unidades federativas. Só quatro Estados têm mais homens e três têm população equilibrada.

        
Sobram mulheres na sociedade brasileira. Uma pesquisa do IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística) divulgada nesta quarta-feira (17) indica que elas são 51,4% da população, contra 48,6% do sexo masculino. Considerando a divisão por Estados, as mulheres são maioria sobre os homens em 20 unidades da Federação (veja quadro abaixo).
          
O Rio de Janeiro é o Estado brasileiro que mais concentra mulheres, de acordo com o IBGE. São 53,2% de cariocas do sexo feminino contra 46,8% do masculino. Na região metropolitana do Rio de Janeiro, a diferença é ainda maior: 53,6% de mulheres contra 46,4% de homens.

Na segunda posição, aparece o Distrito Federal, onde a população é formada por 53,1% de mulheres e 46,9% de homens. O terceiro lugar pertence a dois Estados nordestinos, Pernambuco e Alagoas, onde 52,5% da população é feminina e 47,5%, masculina.
          
Em São Paulo, Estado mais populoso do Brasil, 51,5% da população é formada por mulheres e 48,5%, por homens. Na região metropolitana, a diferença é maior: 52,1% de mulheres e 47,9% de homens.
        
Em três Estados brasileiros, existe um empate entre o percentual de homens e de mulheres — é exatamente meio a meio, segundo o IBGE. São os casos do Acre, Mato Grosso e Goiás.
         
Maioria de homens
    
Os homens são maioria em apenas quatro Estados: Rondônia, Roraima, Amazonas e Pará. Em Rondônia, 50,7% da população é do sexo masculino. Na segunda posição, aparece Roraima, com 50,2% de homens. Dividem a terceira posição Amazonas e Pará, com 50,2% de homens cada. 
        

terça-feira 23 2014

Desvios na Previdência - Vereadores de Tucuruí aprovam o parcelamento da dívida causada pelo desvio dos recursos da Previdência Municipal


Os vereadores de Tucuruí aprovaram hoje o parcelamento da dívida da PMT com a Previdência Municipal (IPASET), o interessante é que eles não sabem nem mesmo o valor da dívida, o que demonstra a "competência" e o descompromisso dos vereadores para com a população do município.
           
Com isso as finanças da Prefeitura estão comprometidas por vinte anos e é um incentivo para que o prefeito continue desviando recursos do IPASET. Enquanto Câmaras Municipais de todo o país estão cassando os Prefeitos por não repassar os valores da previdência, em Tucuruí a Câmara Municipal é cúmplice do prefeito na prática de crimes contra a Administração Pública.
         
Mas a culpa não é só do Prefeito Sancler Ferreira (PPS) e dos Vereadores, a culpa também é da impunidade na Terra Sem Lei, garantida pela proteção do Governador Jatene (PSDB), aliado e protetor do Prefeito de Tucuruí que garante a blindagem do alcaide.
        
Votação:
   
Votaram a favor do Projeto os vereadores: Davidson Freeway, Marajá, Pé de ferro, Cantão, Florisval, Jairo, Bena.
         
Votaram contra: Deley, Vieira e Cleuton.
  
Não compareceram: Dodô, Peri e Dioney.
   
ISSO É UMA VERGONHA!!!
               

Juízes serão Deuses em uma realidade próxima - Pobre Brasil


Juízes efetivamente como Deuses em uma realidade próxima
     
Texto de autoria de: Leonardo Sarmento
            
A crença na existência de Deus é sempre mais forte em países onde a fé religiosa costuma transcender as forças mais racionais, sejam Estados laicos ou confessionais. O Brasil, constitucionalmente laico, embora de fato ainda se encontre em um processo de laicização, nos termos do espírito que a Constituição, pode vir a estabelecer, em caráter de definitividade que teremos novos Deuses para dirigirmos nossa fé. A minuta do novo Estatuto da Magistratura, que substituirá a Lei Orgânica da Magistratura (Loman), de 1979, promete surgir garantindo mais do que prerrogativas aos juízes, com efetividade parecem conceder-lhes a divindade. O STF se pronunciará antes de seu envio para o Congresso Nacional.
      
Em alguns momentos as "prerrogativas" mais parecerão ao leitor, de fato, superpoderes, em outros parece que se quer oferecer dignidade, como um programa governamental concessivo de benefícios a uma categoria excluída, uma espécie de "Bolsa-Magistratura". Veremos que é sociologicamente curioso, interessante, a proposta do novo Estatuto da Magistratura.
       
Verbas que são contestadas no Supremo e que repousam à espera de uma resposta. Auxílio-transporte para o magistrado que não tiver carro oficial, prêmio por produtividade, indenização de transporte de bagagem e mobiliário, auxílio-moradia, auxílio-creche, auxílio-educação para quem tiver filho em escola privada, auxílio-funeral, extensível aos aposentados, auxílio plano de saúde, ajuda de custo para capacitação, ajuda de custo por hora-aula por participação em bancas de concurso público, reembolso por despesas médicas e odontológicas não cobertas pelo plano de saúde, ajuda de custo para cursos, como especialização, retribuição por acúmulo de funções.
      
Os benefícios farão aumentar a remuneração de suas divindades, os Senhores magistrados e, pagamentos que afrontam o regime de subsídio previsto na Carta de 1988. Na última sessão administrativa, vale dizer, os ministros Gilmar Mendes, Cármen Lúcia e Luís Roberto Barroso fizeram críticas ao pagamento de adicionais, especialmente verbas deferidas judicialmente, inclusive pelo STF.
          
Os benefícios se somam a outros que encontram previsão na lei desde 1979, como diárias, ajuda de custo para mudança, férias de 60 dias, salário-família, verba de representação, gratificação por exercício de atividade em comarca de difícil acesso. E se juntam a outro rol de benefícios criados, mas sem previsão de pagamentos. Como licença paternidade de 8 dias, licença-prêmio, afastamento para tratar de assuntos particulares.
      
O texto estabelece as regras para o pagamento de todos esses benefícios:
            
– O prêmio por produtividade será pago ao magistrado uma única vez por semestre, em janeiro e em agosto de cada ano. Para isso, basta ao juiz, nos seis meses anteriores, proferir mais sentenças do que o número de processos recebidos mensalmente. Cumprida a meta, o juiz recebe um salário a mais por semestre.
           
– O auxílio-transporte para o juiz que não dispuser de carro do tribunal será equivalente a 5% do valor do subsídio mensal do magistrado, e será pago para os deslocamentos entre o trabalho e a casa do juiz.
          
– O auxílio-educação, também equivalente a 5%, será devido ao magistrado que tiver filho com idade entre 6 e 24 anos e que esteja cursando o ensino fundamental, médio ou superior, em instituição privada.
         
– O auxílio-alimentação será pago mensalmente ao magistrado, inclusive no período de férias, no montante correspondente a 5% do subsídio.
          
– O auxílio-creche será devido mensalmente ao magistrado, no valor de 5% do subsídio por filho, desde o nascimento até os seis anos de idade.
           
– O auxílio-plano de saúde será pago mensalmente ao juiz no valor de 10% do subsídio para o magistrado e para sua mulher, e a 5% do subsídio para cada um dos seus dependentes.
              
– Além disso, cada tribunal deve proporcionar serviços de assistência médico-hospitalar aos juízes, incluindo serviços profissionais médicos, paramédicos, farmacêuticos, fisioterapêuticos, psicológicos e odontológicos.
          
– A ajuda de custo para capacitação será paga ao magistrado, mensalmente, para o pagamento de cursos de aperfeiçoamento, especialização, mestrado, doutorado e pós-doutorado, correspondendo a 10% nos casos de instituições situadas no Brasil, e a 20% quando se tratar de instituição situada no exterior.
   
– Será paga indenização de permanência ao juiz que tiver completado tempo de serviço para aposentadoria, mas que permanecer trabalhando. O benefício corresponderá a 5% do total da remuneração, por ano de serviço excedente, até o limite de 25%.
            
– O juiz receberá o adicional por prestação de serviços de natureza especial se participar de mutirões de conciliação, treinamentos, projetos sociais, fiscalização de concursos públicos.
           
O texto prevê ainda que todo magistrado que fizer uma viagem a trabalho ao exterior terá direito a portar passaporte diplomático, livrando-os de passar pela alfândega e tirando-os das filas da imigração.
          
Ainda, caso aprovado o texto da divindade, terão os juízes prioridade “em qualquer serviço de transporte ou meio de comunicação” quando em serviço de caráter urgente. O estatuto ainda garante aos magistrados “livre trânsito em portos, aeroportos e rodoviárias, quando em serviço”.
         
Outra prerrogativa divina do novo texto garante ao juiz “dispor de vigilância especial, a ser prestada pelos órgãos de segurança pública federal e estadual, para a preservação de sua integridade física, de sua família e de seus bens”. Para isso, deverá requisitar justificadamente a segurança especial.
    
Mas se o juiz considerar que a situação revela-se emergencial, requisitará diretamente a proteção especial à polícia. E se o órgão de segurança se recusar, “incorrerá em infração disciplinar grave, ato de improbidade administrativa ou ilícito penal no caso de recusa, negligência ou sonegação dos meios necessários à efetivação das medidas requisitadas”.
           
Os Senhores juízes também poderão usar carteira funcional expedida pelo tribunal a que estiverem vinculados. A “carteira de juiz” terá força de documento legal e servirá como porte de arma de defesa pessoal e aquisição de munições, “independentemente de providências administrativas”. Mais do que nunca, apta para a famosa “carteirada”, ato que Deuses, e mesmo Semi-Deuses, aqui no Brasil, já costumam praticar com certa constância, e que se aprovado o texto praticarão, mais do que nunca com razão, sob o fundamento da expressão “em nome da fé”.
         
Os juízes inativos (aposentados) contarão com as mesmas prerrogativas dos ativos. O texto não esclarece se todas as prerrogativas do cargo são mantidas para os aposentados. Informa apenas que serão mantidas as que couberem.
   
De todo exposto percebemos que, o Brasil está em um momento em que se procura a formação de verdadeiras castas dentro da sociedade, buscando conferir às que se pode alcunhar como “castas de poder” muito além de prerrogativas funcionais, verdadeiros privilégios que, de tão distantes da realidade da nossa sociedade, estas passam a ostentar poderes próprios de “Deuses inseridos na Terra”.
           
Fica a crítica para reflexão, quando queremos dizer que não é o distanciamento, mas a aproximação que nos trará uma sociedade mais cooperativa, justa e solidária nos termos da Constituição Brasileira de 1988.
          
Pensei por parquíssimos segundos em momento de puro devaneio na possibilidade de propor uma ação popular, quando retornei rapidamente à realidade e lembrei-me que seria Deus, ops, um magistrado, o julgador da ação. Leia a matéria completa, Clique Aqui.
           
Professor constitucionalista, consultor jurídico, palestrante, parecerista, colunista do jornal Brasil 247 e de diversas revistas e portais jurídicos. Pós graduado em Direito Público, Direito Processual Civil, Direito Empresarial e com MBA em Direito e Processo de Trabalho pela FGV.
            

segunda-feira 22 2014

Fora dos trilhos - Tucano gordo não dá manchete

 
        
Por que o propinoduto tucano do trensalão de São Paulo não é manchete no PIG?
     
As ações no caso do propinoduto tucano apontam para mais de um bilhão de prejuízo aos cofres públicos em São Paulo nos governos do PSDB entre 1988 e 2008, a PF indiciou 33 pessoas. Leia mais sobre o trensalão tucano.
      
Os Governadores Serra e Geraldo Alckmin não foram indiciados pois "não sabiam de nada" e principalmente porque tucano gordo não vai pra gaiola, para a gaiola no Brasil só vai quem faz parte dos 4 **Ps.
       
* Partido da Imprensa Golpista.
** Pobre, Preto, Prostituta e Petista.