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sábado 11 2011

A prestação de contas da PMT na Internet, não passa de ardil para burlar a Lei e enganar a justiça


A Prefeitura de Tucuruí disponibilizou balancetes mensais do ano de 2009 em sua página na Internet.

A Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, Art. 48 Parágrafo único diz que:

II – liberação ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, em meios eletrônicos de acesso público; (Incluído pela Lei Complementar nº 131, de 2009).


O Art. 48-A tem a seguinte redação: 
 
I – quanto à despesa: todos os atos praticados pelas unidades gestoras no decorrer da execução da despesa, no momento de sua realização, com a disponibilização mínima dos dados referentes ao número do correspondente processo, ao bem fornecido ou ao serviço prestado, à pessoa física ou jurídica beneficiária do pagamento e, quando for o caso, ao procedimento licitatório realizado;
(Incluído pela Lei Complementar nº 131, de 2009).  

O Art. 49 tem a seguinte redação:  

As contas apresentadas pelo Chefe do Poder Executivo ficarão disponíveis, durante todo o exercício, no respectivo Poder Legislativo e no órgão técnico responsável pela sua elaboração, para consulta e apreciação pelos cidadãos e instituições da sociedade.  

Pois bem, nos balancetes do ano 2009, os únicos apresentados e publicados até agora pela PMT, não consta o número do correspondente processo, o bem fornecido ou o serviço prestado, a pessoa física ou jurídica beneficiária do pagamento e o procedimento licitatório realizado.

Portanto a publicação das contas da Prefeitura de Tucuruí na Internet não obedece aos preceitos legais, e são na verdade um ardil e uma forma de tentar burlar a Lei e enganar a justiça.

Estes balancetes não dizem nada, por exemplo: Em dezembro de 2009 a PMT gastou R$ 159.738,34 com o Centro de Convenções, e daí, como gastou? Comprou o que? Pagou quanto e a quem? Qual o número, tipo e data da licitação?  

Sem estas informações exigidas por Lei, os números apresentados pela PMT não dizem ou informam nada. Acreditamos que seja este justamente o objetivo.

Outro exemplo: Todos sabem que a Clean presta serviço de coleta de lixo a PMT, no entanto pelos balancetes não tem como saber quanto a PMT paga mensalmente por este serviço, nem mesmo consta o nome da empresa.

No entanto dá para saber pelo menos quanto a Câmara Municipal de Tucuruí recebeu da PMT em 2009, foram Cinco milhões, setenta e um mil, oitocentos e quarenta e sete Reais e noventa e três centavos, portanto uma média mensal de R$ 422.653,99. 

É esta a quantia que a população de Tucuruí gasta para manter a CMT. O lamentável é que apesar do investimento, de dez vereadores que tem na CMT, apenas cinco se interessam em saber como o prefeito gasta o dinheiro público (dinheiro do povo).  ISSO É UMA VERGONHA!!!

Abaixo a relação de repasses...

REPASSE DA CÂMARA MUNICIPAL_PMT 2009  

Janeiro – R$ 350.000,00
Fevereiro – R$ 350.000,00
Março – R$ 375.000,00
Abril – R$ 520.000,00
Maio – R$ 420.000,00
Junho – R$ 520.000,00
Julho – R$ 410.000,00
Agosto – R$ 420.00,00
Setembro – R$ 475.027,21
Outubro – R$ 400.00,00
Novembro –R$ 401.000,00 
Dezembro – R$ 430.820,72 

Média mensal: R$ 422.653,99
 
Total: R$ 5.071.847,93  

sexta-feira 10 2011

Alepa - Fim do “Dedo-duro” abriu porteira para as fraudes

PAGAMENTOS

Programa que garantia segurança da folha de pessoal foi extinto em 2003

O promotor de justiça Nelson Medrado, da Promotoria de Improbidade Administrativa, disse ontem que o avanço das investigações levou ao convencimento de que as fraudes no sistema da folha de pagamento da Assembleia Legislativa do Pará começaram em 2003, início da administração do atual senador Mário Couto (PSDB), e tiveram continuidade com a gestão de Domingos Juvenil (PMDB), a partir de 2007. 

A suspensão do programa de segurança "Dedo-duro", que acusava fraudes na folha, em 2003, e o compartilhamento da senha para a manipulação do sistema da folha, em 2007, abriram o caminho para o desvio de recursos, segundo o promotor.

Medrado também informou ontem que o confronto das informações oficiais da folha com os extratos do Banpará que apontaram a diferença de R$ 8 milhões, entre os anos 2000 e 2010, apontou que o esquema fraudulento ocorreu de 2003 a 2010, sendo que, nos anos anteriores, na gestão do deputado Martinho Carmona (PMDB), as diferenças entre a folha e o efetivamente pago foram de poucos reais.

Medrado colheu ontem o depoimento de João Carlos Rufino, ex-chefe do Departamento de Pessoal entre 1º de fevereiro de 1995 e 31 de janeiro de 2003, nas gestões dos ex-presidentes Zenaldo Coutinho (PSDB), Luiz Otávio Campos (PMDB) e Martinho Carmona (PMDB). 

A estimativa é de que as irregularidades sangraram os cofres públicos em R$ 1 milhão por mês. Rufino relatou que o "dedo-duro" identificava todos os acessos feitos à folha, indicando usuário, a data e a aletração cadastral realizada. 

O programa de controle foi elaborado pela equipe do Centro de Processamento de Dados da Casa, permitindo a auditagem mensal da folha pelo setor de pessoal e pela Diretoria Fiannceira. Um relatório mensal da evolução da folha era remetido à presidência da Assembleia para análise. 

Rufino garantiu em depoimento que todas as alterações realizadas na folha de pagamento eram conhecidas pela direção de pessoal e pela Mesa Diretora da Alepa.

Fonte: O Liberal.

quinta-feira 09 2011

Lei nº 5.224/2001 (Lei das gratificações).

O Folha coloca a Lei Municipal nº 5.224/2001 (Lei das gratificações) à disposição dos funcionários municipais e de toda a população.

Esta lei regulamenta e define o direito à gratificação, dos servidores da Prefeitura de Tucuruí, que cursaram nível superior. 

Se você não conhece os seus direitos não tem como lutar por eles, e se você não lutar pelos seus direitos, quem o fará por você?

Prefeito não presta contas, descumpre a Lei de Responsabilidade Fiscal e o Governo Federal manda mais dinheiro para a caixa preta municipal

É assim que o Governo Federal premia a falta de transparência dos prefeitos...


Número Convênio: 654694 
Objeto: O OBJETO DESTE CONVENIO E CONSTRUCAO DE ESCOLA(S), NO .MBITO DO PROGRAMA NACIONAL DE REESTRUTURACAO E APARELHAGEM DA REDE ESCOLAR PUBLICA DEEDUCACAO INFANTIL - PROINF.NCIA. 
Órgão Superior: MINISTERIO DA EDUCACAO 
Convenente: PREFEITURA MUNICIPAL DE TUCURUI 
Valor Total: R$1.263.878,14 
Data da Última Liberação: 01/06/2011 
Valor da Última Liberação: R$ 631.939,07 



Olá Presidenta Dilma, ainda é pouco, manda mais os R$ 35.000.000,00 trinta e cinco milhões de empréstimo que o Prefeito quer contrair e que nós, o povo, teremos que pagar sem nem mesmo ter direito a qualquer satisfação. Fique tranqüila que aqui em Tucuruí ainda tem muito brejo pro prefeito aterrar e construir favelas disfarçadas de conjunto habitacional,  usando dinheiro público federal. 

Aproveita e manda pomada para as feridas e coceiras na pele das crianças para que elas possam brincar na água das fossas que transbordam no inverno, alguns remédios para verme devido à água contaminada, e dinheiro para comprar caibros para escorar as casas quando racharem as paredes, e manda também compensado para as portas e janelas enferrujadas e empenadas.

Há sim, já ia esquecendo, manda uns vinte mil litros de óleo de peroba, que aqui o pessoal usa bastante...

A obrigatoriedade do Prefeito de prestar contas aos Tribunais de Contas, a Câmara Municipal e a população

Entenda por que é crime de responsabilidade o prefeito não prestar contas aos Tribunais de Contas, a Câmara Municipal e não disponibilizar estas contas à população pelos meios eletrônicos e salas de transparência.

O exame do artigo 70, parágrafo único, da Constituição Federal, expresso nos seguintes termos: "Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária". Como se vê, a prestação de contas pode ser exigida de pessoa física ou jurídica, dependendo de como é constituída a relação jurídica entre devedor e credor da obrigação de prestar contas.

Assim sendo, o dever de prestar contas anuais é da pessoa física do Prefeito. Nesse caso, o Prefeito age em nome próprio, e não em nome do Município. Tal obrigação é ex lege. O povo, que outorgou mandato ao Prefeito para gerir seus recursos, exige do Prefeito – através de norma editada pelos seus representantes – a prestação de contas. 
É obrigação personalíssima (intuitu personae), que só o devedor pode efetivar, não se podendo admitir que tal prestação seja executada através de interposta pessoa (procurador, preposto, substituto etc).

É muito relevante evidenciar que a apresentação das contas anuais pelo Prefeito Municipal no Tribunal de Contas do Estado, não prejudica o dever de prestar contas imediatamente na Câmara de Vereadores, dado que a Constituição Federal, artigo 31, § 3º, em combinação com a Lei de Responsabilidade Fiscal, art. 49, impõe que as contas apresentadas pelo Chefe do Poder Executivo ficarão disponíveis, durante todo o exercício, no respectivo Poder Legislativo e no órgão técnico responsável pela sua elaboração, para consulta e apreciação pelos cidadãos e instituições da sociedade.

A LEI COMPLEMENTAR Nº 101, DE 4 DE MAIO DE 2000 no Art. 48, Parágrafo único, tem a seguinte redação: II – liberação ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, em meios eletrônicos de acesso público.

Os efeitos da não apresentação das contas anuais devidas pelo Prefeito. É ato de improbidade administrativa, ficando o responsável sujeito às seguintes cominações: ressarcimento integral do dano, se houver; perda da função pública; suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos; pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente; e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, pelo prazo de três anos (Lei nº 8.429, artigos 11, VI, e 12, III).

É crime comum, sujeito ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara de Vereadores, estando o inadimplente passível de pena de detenção de três meses a três anos, além da perda do cargo e a inabilitação, pelo prazo de cinco anos, para o exercício de cargo ou função pública, eletiva ou de nomeação, sem prejuízo da reparação civil do dano causado ao patrimônio público ou particular (Decreto-lei nº 201/67, artigo 1º, VI, § 1º e 2º).

Cabe ao Tribunal de Contas do Estado instaurar imediatamente Tomada de Contas Especial, tendo como parâmetro a Instrução Normativa nº 006 – TCE/MA, de 14 de agosto de 2002. Por disposição expressa da Constituição Federal, artigo 35, II, deve o Estado intervir em seus Municípios, quando não forem prestadas as contas devidas.

O pedido de intervenção do Estado no Município, nesse caso, tem-se revelado a medida mais adequada para coagir os Prefeitos Municipais a cumprirem o princípio da prestação de contas.

É um absurdo um prefeito de uma cidade pequena, receber em pouco mais de dois anos de mandato algo em torno de R$ 500.000.000,00 meio bilhão de reais e simplesmente se negar a prestar contas à Câmara Municipal e à população. E ainda por cima tem a coragem de criar ardis e manobras para burlar a Lei e enganar a justiça.

O que será que a Prestação de Contas da Prefeitura de Tucuruí pode revelar de tão grave, que o prefeito prefere se arriscar a perder o mandato a levá-la ao conhecimento público?

Enquanto isso o Governo Federal continua a enviar repasses voluntários em desobediência à Lei. A Nova Matinha é um exemplo da incompetência criminosa (para dizer o mínimo) do Governo Federal em fiscalizar as aplicações do dinheiro público pelas prefeituras municipais. Que o Governo federal mande pessoas sérias para fiscalizar de verdade e de perto a situação da Nova Matinha, e não apenas para fazer turismo e serem paparicadas e tratadas como marajás pela PMT.

Com a palavra a CGU, o IFC, e o TCM.