Prosseguindo nas discussões sobre a prestação de contas da Prefeitura de Tucuruí parte II vamos comentar o relatório Inicial do TCM.
Fundos Municipais
No relatório o Prefeito é notificado pelo Auditor José Alexandre Cunha Pessoa a apresentar o Balanço geral de 2010 com as retificações solicitadas pelo tribunal das informações sobre diversos fundos, entre eles os fundos da Nossa Água, CTTUC, Educação, Fundo Municipal da Criança e do Adolescente e Meio Ambiente entre outros.
Diárias
Em 2010 o Prefeito Sancler Ferreira recebeu R$ 56.000,00 cinquenta e seis mil em diárias e a vice-prefeita Henilda Dias recebeu R$ R$ 27.600,00 também em diárias. O TCM diz que não houve informações detalhadas das diárias pagas e não foram apresentadas as Notas de empenho e comprovantes de pagamentos e nem a comprovação de que as viagens foram realizadas.
INSS
Mas o que nos chama atenção é o não repasse do INSS das contribuições retidas dos contribuintes, ou seja, os comerciantes e prestadores de serviços pagam o INSS e a prefeitura não faz o repasse destes valores.
Também não foi efetuado o empenho e recolhimento do INSS sobre a Folha de Pagamento dos servidores municipais.
Contratados
Em 2010 a Prefeitura gastou R$ 5.167.396,02 (Cinco Milhões, cento e sessenta e sete mil, trezentos e noventa e seis Reais e dois centavos) com pagamento de contratados sem concurso da PMT, sendo que os contratos não foram enviados ao TCM.
Convênios
O TCM cobra a contabilização dos convênios da PMT com o DETRAN no valor de R$ 512.429,50 e o Convenio SEPOF FDE no valor de R% 1.000.000,00.
Licitações
A PMT não enviou os processos licitatórios digitalizados no valor de R$ 28.694.105,68.
Conclusão do relatório do TCM relativo á prestação de contas da PMT em 2010.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO PARÁ 7° CONTROLADORIA
Conclusão
Após análise da Prestação de Contas da Prefeitura Municipal de Tucuruí, referente a contas de gestão, do exercício de 2010, constatou-se as seguintes irregularidades, as quais serão oportunizadas ao ordenador a ampla defesa e contraditório Art. 5°, LV, da CF:
1- A remessa do Plano plurianual, Lei de diretrizes orçamentarias, Lei Orçamentária Anual, das Prestações de Contas do l° e 2° Quadrimestres e do Balanço Geral ocorreram fora do prazo regulamentar, descumprindo o determinado na legislação (Resolução 9.065/2008, IN 001/2009/TCM-PA e Lei Complementar n° 25/94 - Lei Orgânica do TCM-PA). ITEM 2.1.1;
2- Os Relatórios Resumidos da Execução Orçamentária do 1°, 2°, 3°, 4°, 5° e 6° Bimestre ocorreram fora do prazo regulamentar, descumprindo o estabelecido na Instrução Normativa n° O 1/2009 art. 10, I. ITEM 2.1.3;
3- No decorrer do exercício em exame, evidenciamos no sistema e-Contas a abertura de créditos adicionais pelo Executivo em favor da Prefeitura de Tucuruí, porém os decretos não foram encaminhados a esta Corte, descumprindo a exigência do art. 30 "d" Lei Orgânica do TCM/PA. (Lei n° 024/94), razão pela qual mantém-se o valor da autorização inicial. ITEM 2.2.1;
4- Não repasse do INSS, da totalidade das contribuições retidas dos contribuintes, no valor dê R$ 488.760,06, Serviços de Terceiros PJ, em afronta ao art. 40, arts. 195 II e 149, §1° da CF/88. ITEM 2.2.6;
5- Durante o exercício observou-se, por meio do sistema e-contas no elemento 339D.14 que foram efetuados pagamentos de diárias ao Sr. Sancler Antônio Wanderley Ferreira (Prefeito) no valor total de R$56.600,00 sendo R$ 19.800,00 diárias no país dentro do Estado e R$ 36.800,00 diárias no país fora do Estado e para Sra. Henilda Dias Miranda Santos (Vice-Prefeita) no valor total de R$ 27.600,00, sendo de R$ 23.600,00 diárias no país dentro do Estado e R$ 4.000,00 diárias no país fora do Estado. Entretanto não foi possível aferir se os pagamentos estão de acordo com os valores fixados e cadastrados, pois as informações detalhadas das diárias pagas não foram fornecidas, conforme e-contas folha de pagamento, assim solicita-se o envio das portarias que autorizaram as viagens do Prefeito e Vice- Prefeito Municipal, Notas de empenho e comprovantes de pagamentos, bem como a comprovação da realização das mesmas, sob pena de devolução dos valores recebidos. ITEM 2.4;
6- Não foi efetuado a apropriação (empenho) e recolhimento das Obrigações Previdenciárias do Executivo, incidentes sobre a folha de pagamento dos servidores, pendente o valor estimado de R$ 27.822,57 (INSS), descumprindo o que estabelece o art. 50, inciso II, da Lei Complementar 101/2000 (Princípio Contábil da Competência da despesa) e a Legislação Previdenciária ITEM 2.5;
7- Constatou-se o pagamento de despesa com Contratos Temporários na Prefeitura Municipal de Tucuruí, no exercício de 2010, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público no montante de R$ 5.167.396,02, porém não foram encaminhados a esta corte de contas os respectivos contratos para cadastro, descumprindo o art. 30,1 da LOTCM-PA n° 25/94 e art. 110, parágrafo único do RITCM-PA n° 09/94. ITEM 2.6.1;
8 - Constatou-se a prestação de contas de convênios Estaduais para o Tribunal de Contas do Estado - TCE/PA, referente ao exercício de 2010, através do portal de serviços do TCE-PA, conforme anexo, convênio com o DETRAN n° 005/2010 no valor de R$ 512.429,50, Convênio SEPOF FDE n° 200/2010 no valor de R$ 1.000.000,00 e Convênio SEPOF FDE n° 221/2010 no valor de R$ 1.000.000,00, porém no decorrer do exercício :em exame foi possível verificar a contabilização do Convênio SEPOF FDE n° 221/2010 no valor de R$ 1.000.000,00, dessa forma o ordenador deverá apresentar esclarecimentos acerca da não contabilização dos convênios com o DETRAN n° 005/2010 no valor de R$ 512.429,50 e Convênio SEPOF FDE n° 200/2010 no valor de R$ 1.000.000,00, bem como informar o objeto dos referidos convênios que poderão refletir no cálculo de aplicação na saúde e na educação. ITEM 2.6.2;
9- Não foram enviados os processos licitatórios digitalizados na íntegra, totalizando o montante de R$ 28.694.l05,68, contrariando o previsto no art. 37, XXI da CF/88, art. 2° da Lei 8.666/93 e art. 3° da IN 0112009. Conforme segue - ITEM 2.6.3.1;
Credor: 83332908000120 - BEST TRANSPORTES E CONSTRUÇÕES LTDA
R$ 10.965.189,53.
Credor: 7324968000112 - CONSTRUÇÕES CIVIS DO PARÁ LTDA-ME
R$ 2.818.486,86
Credor: 7943727000151 - L.S. FUNDAÇÕES E CONSTRUÇÕES LTDA-EPP
R$ 2.537.712,00
Credor: 4326023000141 -AMAZON SOLUTION COM. PROP. E MARKETING
R$ 2.510.297.96
Credor: 2428026000160 - CLEAN SERVICESERVICE SERIÇOS GERAIS LTDA
R$ 2.219.813,38
Credor: 3401342000101 C.T.T.CONST.TRANSP. E TERRAPLANAGEM LTDA
R$ 2.155.327,44
Credor: 4694906000104 - COMERCIAL PRIMAVERA LTDA
R$ 1.587.528,24
Credor: 8002464000149 - PÚBLICA CONSULTORIA E DESENVOLVIMENTO PR
R$ 1.473.565,00
Credor: 11117259000133 S. PERES DA SILVA E CIA LTDA
R$ 944.881,88
Credor: 6779999687 - ADAUTO DA CRUZ RAMOS
R$ 833.333,40
Credor: 8863948000182 - E. C. ARAÚJO & CIA LTDA
R$ 648.000,00
TOTAL: R$ 28.694.105,68
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