Sete direitos que você acha que tem, mas não tem
Vimos no post "16 direitos que você tem" e provavelmente não
sabia, agora, tão importante quanto saber seus direitos é saber os direitos que
você não tem e muitas vezes acha que tem.
Portanto, você não tem:
1. Direito de
arrependimento
Nas compras feitas no estabelecimento comercial, o direito de
arrependimento previsto no art. 49 do cdc tutela apenas aquelas situações em
que a compra foi feita fora do estabelecimento comercial, como compras pela
internet, pelo telefone, onde não foi possível o contato com o produto ou
serviço.
2. Direito de
comprar em cheque ou cartão
O estabelecimento comercial não é obrigado a aceitar pagamento em
cheques ou cartões, mas apenas em moeda corrente, porém, a boa-fé que devem
guardas as partes nas relações de consumo, bem como seus deveres colaterais ou
anexos, impõem transparência à ambas as partes, devendo o comerciante fixar
avisos de maneira clara, legível para informar o consumidor sobre a não
aceitação de outra forma de pagamento que não seja em dinheiro.
Frisa-se que é irregular a prática de cobrar preços diferentes para
pagamentos à vista feitos em dinheiro, a fim de se livrar das taxas cobradas
pela empresa de cartão, como também não pode aceitar pagamento em cheque só a
partir de determinado valor.
3. Direito de
trocar produtos que não apresentem vício ou defeito
A troca de produtos pelas lojas é mera cortesia, pois a obrigação
imposta pelo código de defesa do consumidor recai apenas
sobre produtos ou serviços quem apresentem vício ou defeito, na forma dos
artigos 12 e 18.
E ainda que apresente um vício, não há direito a troca imediata do
produto por um novo. Imagine que você tenha comprado um smartphone que
apresentou um vício, suponhamos que o aparelho ligue, mas alguns comandos não
funcionam, o procedimento correto, conforme dispõe o art. 18 do cdc é em
primeiro lugar enviar o produto a assistência técnica e caso o vício não seja
sanado no prazo de 30 dias poderá o consumidor exigir, alternativamente e a sua
escolha: 1) a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas
condições; 2) a restituição imediata da quantia paga, monetariamente
atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; 3) o abatimento
proporcional do preço.
Devendo ainda respeitar os prazos previstos no art. 26 e 27 do cdc, para
reclamar pelos vícios ou fato do produto ou serviço.
4. Direito de
comprar por preço muito inferior
Explico! Você leu em um panfleto de publicidade da concessionária que um
carro que custa 200 mil está sendo vendido por 2 mil. A concessionária é
obrigada a vender por esse preço? Não! Se de um lado exige-se a boa-fé do
comerciante, também exige-se do consumidor, que muitas vezes busca “se dar bem”
e detrimento de deslizes justificáveis do fornecedor. Há uma linha que separa o
erro crasso da informação clara e precisa que vincula o fornecedor quando da
proposta.
5. Direito sobre ao
dobro do total pago indevidamente
Conforme dispõe o art. 42, parágrafo único, a repetição do indébito se
dá por valor igual ao dobro do que se pagou em excesso e não do total pago.
6. Direito de
proceder de qualquer maneira quando do sinistro
É necessário acionar o seguro imediatamente e seguir os procedimentos da
empresa.
7. Direito de
exigir o ressarcimento pelo conserto de eletrodomésticos em decorrência de
oscilação de energia
Entre em contato com a concessionária de energia, siga o procedimento
proposto, faça vários orçamentos.
Fonte: Site JusBrasil