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Plenário do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará (TCM-PA) |
O Plenário do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará (TCM-PA) homologou medida cautelar, emitida monocraticamente pelo conselheiro Cezar Colares, sustando todo e qualquer pagamento por parte da Prefeitura Municipal de Tucuruí ao escritório de advocacia S. Chaves Advocacia e Consultoria, embasado no Contrato Administrativo de Prestação de Serviços Especializados Advocatícios nº 94.2017.207.006, decorrente do Processo de Inexigibilidade de Licitação, no valor de R$ 16.982.792,80, por apresentar várias impropriedades.
A decisão do TCM-PA prevê a citação do gestor, para, caso queira, apresentar defesa, no prazo de 15 e o encaminhamento de ofícios ao Poder Legislativo Municipal de Tucuruí e ao Ministério Público do Estado, comunicando a decisão tomada pelo Pleno do Tribunal no dia 19/12.
MULTA
Em caso de descumprimento da medida cautelar, o Tribunal aplicará multa diária ao chefe do Executivo, Benedito Joaquim Campos Couto, o Bena Navegantes, no valor correspondente a 6.180 UPF/PA (Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará), que equivalem a R$20.000,95, que deverão ser recolhidos ao FUMREAP/TCM/PA (Fundo de Modernização, Reaparelhamento e Aperfeiçoamento do TCM-PA), no prazo de 30 dias.
O CONTRATO
São objetos do contrato assinado entre a Prefeitura de Tucuruí e o escritório S. Chaves Advocacia e Consultoria: a implantação e/ou recuperação dos royalties decorrentes da produção de energia produzida pela Usina Hidrelétrica de Tucuruí, instalada no município de Tucuruí-PA; revisão da TAR (Tarifa de Atualização de Referência); e a recuperação dos royalties incidentes sobre o total das indenizações pagas pela União Federal, a título de geração de energia para a central hidrelétrica localizada naquele município.
IMPROPRIEDADES
Ao analisar o contrato, a 2ª Controladoria do TCM/PA, por meio do Parecer Jurídico nº 137/2017, identificou às seguintes impropriedades: ausência de publicação do contrato no Mural de Licitações do Tribunal; ausência da devida definição e justificativas da singularidade dos objetos e da escolha do contratado, ainda que esta tenha sido baseada no critério subjetivo da confiança; e descaracterização do caráter personalíssimo da notoriedade do contratado, uma vez que a prestação de serviços dar-se-á por terceiros.
A 2ª Controladoria detectou ainda outras impropriedades: ausência de definição clara e objetiva dos objetos do contrato e sua respectiva remuneração e forma de pagamento; necessidade de esclarecimento quanto à celebração do ajuste como serviço de natureza continuada; e, por fim, ausência de justificativa para o preço ajustado na ordem de R$ 16.982.792,80.
Fonte: Site TCMPA
Publicado por wellington.franca em sex, 29/12/2017