POLÍTICO ESPERTO É OUTRA COISA
Um Vereador recebeu uma indenização de mais de doze mil pelo tempo que foi Secretário de Saúde na PMT, até aí tudo bem, é direito seu,
no entanto quando demitia servidores da Secretaria os mesmos não recebiam suas
indenizações. É a questão: Pimenta no "forever" dos outros é refresco, e lugar de
pobre né no fim da fila. É muito compromisso com o povo...
O ILUSIONISTA
Um vereador irmão do Prefeito cismou de fazer uma Lei que
obriga o Prefeito a pagar o funcionalismo em dia, no
entanto a Lei Orgânica do Município já determina que o prefeito pague no 5º dia
útil.
Questionado o vereador irmão do Prefeito disse que já existe
esta obrigatoriedade na Constituição Municipal, mas que ele quer agravar as
penalidades na referida Lei. Mais uma vez a argumentação do vereador não faz
sentido, já que o prefeito ao desobedecer a Lei Orgânica do Município comete Crime
de Responsabilidade e está sujeito às penas previstas em na Lei e que já são pesadas.
Em nossa opinião o vereador irmão do Prefeito quer apenas tirar
o foco da Prefeitura e criar uma cortina de fumaça para mudar o foco, e ao mesmo
tempo tenta criar a ilusão de que está fazendo alguma coisa pelos servidores
municipais e pela população, puro ilusionismo.
Veja o que diz a Lei sobre o crime de responsabilidade de
Prefeito e Vereadores, agora quero ver se o vereador (ou qualquer outro), tem
coragem e vontade de pedir a abertura de uma CPI para apurar o Crime de Responsabilidade do prefeito, motivo legal tem.
Se esta situação está assim em Tucuruí é porque os vereadores permitem, a Lei lhes dá poder para resolver sem precisar aprovar Lei alguma.
Se esta situação está assim em Tucuruí é porque os vereadores permitem, a Lei lhes dá poder para resolver sem precisar aprovar Lei alguma.
Dispõe sobre a responsabilidade dos Prefeitos e Vereadores, e dá
outras providências.
|
Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos
Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do
pronunciamento da Câmara dos Vereadores:
§1º Os crimes definidos neste artigo são de ação pública, punidos
os dos itens I e II, com a pena de reclusão, de dois a doze anos, e os demais,
com a pena de detenção, de três meses a três anos.
§ 2º A condenação
definitiva em qualquer dos crimes definidos neste artigo, acarreta a perda de
cargo e a inabilitação, pelo prazo de cinco anos, para o exercício de cargo ou
função pública, eletivo ou de nomeação, sem prejuízo da reparação civil do dano
causado ao patrimônio público ou particular.
Art. 4º São infrações político-administrativas dos Prefeitos
Municipais sujeitas ao julgamento pela Câmara dos Vereadores e sancionadas com
a cassação do mandato:
VII - Praticar, contra expressa disposição de lei, ato de sua
competência ou omitir-se na sua prática;
Art. 5º O processo de cassação do mandato do Prefeito pela Câmara,
por infrações definidas no artigo anterior, obedecerá ao seguinte rito, se
outro não for estabelecido pela legislação do Estado respectivo:
I - A denúncia escrita da infração poderá ser feita por qualquer
eleitor, com a exposição dos fatos e a indicação das provas. Se o denunciante
for Vereador, ficará impedido de votar sobre a denúncia e de integrar a
Comissão processante, podendo, todavia, praticar todos os atos de acusação.
Se
o denunciante for o Presidente da Câmara, passará a Presidência ao substituto
legal, para os atos do processo, e só votará se necessário para completar
o quorum de julgamento. Será convocado o suplente do Vereador
impedido de votar, o qual não poderá integrar a Comissão processante.