Segundo informações que circulam nos blogs o PSDB deve oficializar neste domingo a candidatura de Jatene ao governo do estado. Mário Couto promete trabalhar pela candidatura de Jatene. Almir ainda é uma incognita, depois de ameaçar sair do partido caso não fosse candidato, ele ainda tem uma saída honrosa, pois teria afirmado, quando manifestou seu interesse em ser candidato, de que abriria mão da sua candidatura caso Jatene e Mário Couto se acertassem (o que parece que aconteceu). São tantos ditos-e-não-ditos é ver para crer.
O fato é que Jatene (avalizado pelas pesquisas) sempre foi o candidato preferido da grande maioria do PSDB. O problema era se livrar da acndidatura de Almir de uma forma não traumática. Almir parece ser o único que não percebeu que a fila anda, e seu tempo já passou.
O julgamento sobre a cassação do prefeito Sancler pode ficar para 2010. Segundo fomos informados o Juiz revisor viajou para uma auditoria (não sabemos onde nem por quê), o que deve atrazar o julgamento. Lembramos que devido ao recesso do judiciário (do dia 20 de dezembro a 06 de janeiro), o último dia de julgamento no TRE deste ano será dia 17 deste mês. O interessante é que a uns vinte dias, pessoas ligadas ao prefeito já antecipavam com toda a convicção (paranormais?) que o julgamento só se daria no ano que vem, não publicamos porque pensamos que seria mais um boato, parece que não é... Parece mesmo é filme de suspense de Alfred Hitchcock. EMOCIONANTE!!!
Vários ônibus que atendem à Séc. de Educação, inclusive o que atende aos alunos com necessidades especiais foram apreendidos pela justiça. Segundo fomos informados a causa da apreensão dos ônibus foi o não pagamento dos alugueis pela Prefeitura de Tucuruí. Os ônibus se encontram em um terreno da PMT no Bairro Paravoá (cascalheira), que atualmente é ocupado por uma empresa particular (A PMT cede seus terrenos a terceiros e aluga os imóveis dos amigos do prefeito).
Vejam a decisão do TSE - RCED 671 citada por Parsifal. Vejam ainda que a decisão é posterior à data do Ofício Circular nº 7739 de 19 de dezembro de 2008, com referência a Consulta 1657/PI. Baseado nesta decisão Priante assume. Para quem gosta de política este embate promete grandes emoções...
Vejam abaixo o teor da decisão do TSE no caso do Maranhão:
TSE - Recurso Contra Expedição de Diploma: RCED 671 MA
Relator(a): EROS ROBERTO GRAU
Julgamento: 03/03/2009
Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Tomo 59, Data 3/3/2009, Página 35/36
Ementa
GOVERNADOR. CONDUTA VEDADA A AGENTE PÚBLICO E ABUSO DO PODER POLÍTICO E ECONÔMICO. POTENCIALIDADE DA CONDUTA. INFLUÊNCIA NO RESULTADO DAS ELEIÇÕES. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. É DESNECESSÁRIO QUE TENHA INFLUÊNCIA NO RESULTADO DO PLEITO. NÃO APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO DO CÓDIGO ELEITORAL. ELEIÇÕES DISPUTADAS EM SEGUNDO TURNO. CASSAÇÃO DOS DIPLOMAS DO GOVERNADOR E DE SEU VICE. PRELIMINARES: NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA, INEXISTÊNCIA DE CAUSA DE PEDIR, AUSÊNCIA DE TIPICIDADE DAS CONDUTAS, PRODUÇÃO DE PROVAS APÓS ALEGAÇÕES FINAIS, PEDIDO DE OITIVA DE TESTEMUNHA, PERÍCIA E DEGRAVAÇÃO DE MÍDIA DVD, DESENTRANHAMENTO DE DOCUMENTOS. RECURSO PROVIDO.
Preliminares:
1. Admite-se a produção de prova em Recurso Contra Expedição de Diploma, desde que indicadas na petição inicial. Precedentes.
2. Não é necessário o enquadramento típico das condutas na inicial. Os recorridos devem defender-se dos fatos imputados.
3. Após o encerramento da instrução processual não se admite produção de prova. Indeferimento de oitiva de testemunha. Princípio do livre convencimento do juiz.
4. Anexado o documento na inicial, cabe à parte argüir sua não autenticidade e requerer perícia no momento da contestação. Precedentes.
5. Permitido o acesso à mídia de áudio e vídeo, torna-se não necessária sua transcrição. Precedentes.
6. Desentranhamento de documentos. Utilização pelos recorridos, em sua própria defesa, das informações enviadas pelo Tribunal de Contas. Ausência de cerceamento de defesa.
Mérito:
7. Divulgação e assinatura de convênios celebrados entre o Governo do Estado e Prefeitura Municipal durante comício para favorecer candidato. Configuração do abuso do poder político e econômico. Prática de Conduta Vedada aos agentes públicos.
8. Participação de candidato a governador em reunião de projeto a ser implementado pelo Governo do Estado. Uso de material institucional do Governo. Conduta vedada.
9. O abuso do poder político e econômico e a prática de condutas vedadas são dotados de potencialidade para interferir no resultado do pleito. Transferências, realizadas durante o período vedado, suficientes para contaminar o processo eleitoral. Não é necessária a demonstração aritmética dos efeitos do abuso. Precedentes.
10. Captação ilícita de sufrágio. Prisões em flagrante por compra de votos no dia da eleição. Apreensão de dinheiro e santinhos. Não é necessária a participação direta do candidato. Precedentes.
11. Cooptação de apoio de liderança política. Oferecimento de cargo no governo e entrega de dinheiro para compra de votos. Caracterização de captação de sufrágio.
12. Celebração de convênio entre Associação e Secretaria de Estado. Período Eleitoral. Utilização dos recursos do convênio para compra de votos.
13. Captação de sufrágio. Não é necessária a aferição da potencialidade da conduta para influir nas eleições.
14. A probabilidade de comprometimento da normalidade e equilíbrio da disputa é suficiente para ensejar a cassação do diploma de quem nessas circunstâncias foi eleito. Precedentes.
15. Eleição decidida em segundo turno. Cassado o diploma pela prática de atos tipificados como abuso de poder, conduta vedada e captação ilícita de sufrágio, deve ser diplomado o candidato que obteve o segundo lugar. Precedente.
O juiz Sérgio Lima da 98ª zona eleitoral rejeitou os embargos de declaração apresentados pelo vice-prefeito de Belém, Anivaldo Vale, no processo que cassou Duciomar Costa.
A medida pretendia que o juiz modificasse a sua decisão anterior para determinar que fosse realizado novo pleito em Belém.
No despacho que denegou os embargos, o juiz lavrou: "Entendo que a sentença está suficientemente fundamentada e não contém omissão, contradição ou obscuridade que justifique seu reparo ou modificação, razão pela qual rejeito os presentes embargos".
Baseou-se o Dr. Sérgio Lima, para rejeitar a pretensão de novo pleito, em recente decisão do TSE - RCED 671 - envolvendo disputa do governo do Maranhão no qual o Tribunal Superior Eleitoral determinou que a Senadora Roseana Sarney assumisse o governo do estado.
O Dr. Lima, usando prerrogativa do juízo original, aderiu ao voto do Ministro Eros Grau que ao decidir o caso do Maranhão argumentou que “Eleição decidida em segundo turno. Cassado o diploma pela prática de atos tipificados como abuso de poder, conduta vedada e captação ilícita de sufrágio, deve ser diplomado o candidato que obteve o segundo lugar."
Mantendo a sentença em todos os seu termos, determinou, ao final, o juiz, que apresentadas as contras razões ao recurso, subam imediatamente os autos ao TRE.
Isto encerra o processo no juízo singular, e inaugura a demanda no Tribunal Regional Eleitoral: muitos passos ainda serão dados nesta estrada. Blog do Parsifal (pjpontes.blogspot.com).