Estamos Publicando o e-mail do Dr. Fernando Barboza. O assunto é a decisão do julgamento do prefeito Sancler em segunda instância pelo TRE, por compra de votos nas últimas eleições municipais.
O e-mail abaixo fala por si mesmo e nossos leitores terão acesso integral à fundamentação dos votos dos juizes, podendo assim tirar as suas próprias conclusões.
Pedimos também ao Dr. Fernando que nos envie o teor do parecer do Juiz Relator do processo Dr. Ubiratan Gazeta, para que possamos levar ao conhecimento dos nossos leitores.
Pedimos também ao Dr. Fernando que nos envie o teor do parecer do Juiz Relator do processo Dr. Ubiratan Gazeta, para que possamos levar ao conhecimento dos nossos leitores.
Mais uma vez o Folha cumpre com o seu papel de informar e mostrar a verdade, somente a verdade.
Estamos disponibilizando no final desta matéria os links para o arquivo com o teor integral do acórdão do julgamento, incluindo a argumentação e votos dos Juízes.
Estamos disponibilizando no final desta matéria os links para o arquivo com o teor integral do acórdão do julgamento, incluindo a argumentação e votos dos Juízes.
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CARO EDITOR/ADMINISTRADOR DO BLOG TRANSPARÊNCIA TUCURUÍ
Para conhecimento e informação de todos, em especial da população tucuriense, estou enviando em anexo o integral teor dos votos que fundamentaram a decisão prolatada em segunda instância quanto a AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (AIJE), a qual versa sobre a cassação do registro da candidatura do atual Prefeito e Vice-Prefeita Municipal de Tucuruí-PA, publicada em 05/02/2010 e atualmente em fase de recurso.
O que motiva a divulgação do material em referência é dar conhecimento a todos os interessados e à coletividade em geral dos argumentos que fundamentaram a respectiva decisão, tanto no que diz respeito ao voto vencido do RELATOR ORIGINÁRIO, sua Excelência Juiz Federal DANIEL SANTOS ROCHA SOBRAL, quanto no que diz respeito ao voto vencedor de sua Excelência Juiz PAULO JUSSARA JUNIOR, para que assim possam fazer seu próprio julgamento e analisar do que for apresentado como justificativa pelos dois magistrados, de fato a decisão foi legal, mas teria sido justa? Só resta recorrer a levar a apreciação da corte maior, que seja, o TSE.
Ressalta-se que a decisão de segunda instância, antes citada, não foi decidida por unanimidade, mas tão somente por maioria (03 votos a 02), assim como também mostrar que das jurisprudências utilizadas pelos nobres magistrados, as mais recentes correspondem às apresentadas no voto vencido, referentes aos anos de 2008 e 2009, em contra ponto, às apresentadas pelo voto vencedor, datam de 2003 a 2008, ou seja, mais antigas. Isto posto, está claro que a matéria é POLÊMICA e ainda pode guardar surpresas, posto que os entendimentos do relator originário, do revisor e do ministério público DIVERGIRAM ao entendimento do voto vencedor, o que demonstra um grande desencontro de entendimentos legal e jurisprudencial principalmente no que diz respeito à utilização e validade das provas apresentadas.
Observo, caro editor que a título de informação também poderei disponibilizar o teor integral do parecer ministerial proferido pelo Excelentíssimo Procurador Eleitoral Dr. Ubiratan Cazeta, caso seja interessante para esse instrumento de divulgação e comunicação e para a população de um modo geral, queira por gentileza entrar em contato, caso a resposta seja sim!
Na certeza de fazer bom uso da presente informação, agradeço antecipadamente pela atenção dispensada.
Atenciosamente
Fernando Barboza
Advogado - OAB-Pa nº 10.585
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Cópia do Acórdão: