domingo 03 2011
sábado 02 2011
Ex-presidente Itamar Franco morre em São Paulo aos 81 anos
Itamar estava licenciado do Senado para tratar a leucemia
Morreu neste sábado, em São Paulo, o ex-presidente da República Itamar Franco. Aos 81 anos, o político cumpria mandato até janeiro de 2019 no Senado Federal. Antes prefeito de Juiz de Fora (MG) e senador em três oportunidades, Itamar Franco chegou à Presidência após a renúncia de Fernando Collor de Mello, em 1992. Após deixar o Planalto, foi governador de Minas Gerais. Itamar foi diagnosticado com leucemia em maio e, durante o tratamento, contraiu uma pneumonia, que se agravou.
Filho de Augusto César Stiebler Franco e Itália Cautiero Franco, Itamar Augusto Cautiero Franco nasceu a bordo de um navio em 28 de junho de 1930. O pai de Itamar havia morrido meses antes de seu nascimento e sua mãe registrou o filho em Salvador (BA), onde morava um tio. A família era de Juiz de Fora e ele se mudou para Minas Gerais com poucos meses. No município, cresceu e se formou em Engenharia Civil em 1954. Foi durante o curso que iniciou sua vida pública, participando da política estudantil.
Ainda na década de 50, se filiou ao PTB e tentou se eleger vereador e, depois, vice-prefeito em Juiz de Fora. Com o golpe militar em 1964 e a instalação de um regime de bipartidarismo, Itamar migrou para o MDB, sigla pela qual conquistou seu primeiro mandato eletivo, na prefeitura de Juiz de Fora, em 1967. No pleito de 1972, foi reeleito, mas deixou o cargo um ano depois para concorrer, com sucesso, a uma vaga no Senado - sendo reeleito em 1982, já no sucessor do MDB, o PMDB. Em 1986, sem apoio para ser candidato ao governo mineiro em seu partido, se filiou ao PL, mas foi derrotado por Newton Cardoso, candidato de sua ex-agremiação.
Com a derrota, Itamar voltou ao Senado para cumprir o restante de seu mandato, que ia até 1990. No período, participou da Assembleia Nacional Constituinte e das campanhas para a volta das eleições diretas. Em 1989, trocou novamente de sigla e foi para o desconhecido Partido da Reconstrução Nacional (PRN), para ser candidato à vice na chapa de Fernando Collor de Mello, que saiu vencedora.
De vice a chefe da nação
Na vice-presidência, Itamar criticou atos de Collor, como os processos de privatizações, mas se manteve discreto. Com o surgimento das denúncias de corrupção contra o governo e o início da campanha pelo impeachment do presidente, a figura pacata de Itamar ganhou espaço.
Em setembro de 1992, quando a Câmara decidiu autorizar a abertura do processo contra Collor, Itamar assumiu a vaga interinamente. Três meses depois, o presidente renunciou ao cargo e o mineiro foi conduzido à Presidência, sem uma posse formal.
Na Presidência da República
Itamar Franco assumiu o País com uma inflação de 1.100%, que chegaria a 6.000% no ano seguinte. Em meio à crise, o presidente trocou o comando do Ministério da Fazenda diversas vezes, até que Fernando Henrique Cardoso, então ministro das Relações Exteriores, assumiu a pasta com um projeto para a implantação do Plano Real.
Com o plano, era criada uma unidade real de valor (URV) para todos os produtos, desvinculada da moeda vigente na época, o Cruzeiro Real. Cada URV correspondia a US$
1. O modelo conseguiu atrair capitais estrangeiros e foi exitoso no combate à inflação em um curto período. Apesar de ousada, a medida estabilizou a economia brasileira.
Com o sucesso do real, Itamar elegeu Fernando Henrique Cardoso seu sucessor em 1995 e deixou o Palácio do Planalto com altos índices de aprovação. No período até a eleição seguinte, Itamar foi embaixador em Portugal e na Organização dos Estados Americanos (OEA), nos Estados Unidos.
No início de 2011, Itamar Franco foi entrevistado em uma série do canal Globonews com ex-presidentes da República. Na ocasião, ele afirmou que seus feitos durante o governo não eram lembrados pelos críticos na atualidade. "Esqueceu-se e, aliás, se esquece, de que eu entreguei o País democraticamente. Ninguém fala, ninguém fala. Só falam de mim 'é o cabelo (caracterizado por um topete), é o não sei o que, é o Carnaval', essas bobagens. Mas esqueceram que eu fiz uma reunião logo de início, no Alvorada, com todos os presidentes dos partidos e fiz a seguinte proposta, a todos: 'olha, eu assumi o governo pela Constituição e pela vontade de Deus, mas estou disposto, se os senhores entenderem, eu estou pronto a convocar as eleições'".
No Carnaval de 1994, Itamar foi fotografado ao lado da modelo Lílian Ramos em um camarote na Marques de Sapucaí, no Rio de Janeiro, após ela desfilar por uma agremiação. A polêmica ficou por conta de a modelo estar só de camiseta e sem calcinha, detalhe evidenciado pelo ângulo das imagens.
O governo em Minas Gerais
Após sair do governo, Itamar se tornou um crítico da política de Fernando Henrique Cardoso. Em entrevista à Globonews, ele destacou como uma das principais críticas a reeleição, estabelecida no Brasil após a Constituição ser alterada no governo FHC. "Jamais ele disse que seria candidato à reeleição. Eu considero até hoje um grande mal, quebrou a ordem constitucional brasileira. Na reeleição, você não distingue se é presidente, se é candidato", afirmou. Além disso, ele afirmou que, logo após deixar Brasília, ficou incomodado com o fato de o real ser associado apenas a FHC, e não ao seu mandato. "Se ele quiser ficar com o Plano Real para ele, ele fica", afirmou.
Ao retornar ao Brasil e ao PMDB, o político tentou se lançar candidato à Presidência para as eleições de 1998, mas encontrou resistência no partido, que apoiaria a reeleição do tucano FHC. Decidiu, então, tentar o governo de Minas Gerais, e foi bem sucedido.
O início do governo foi turbulento. No primeiro dia, Itamar decretou a moratória para renegociar a dívida do Estado, gerando uma crise com a presidência do Banco Central. A suspensão do pagamento da dívida durou pouco mais de um ano e gerou retaliação por parte do governo federal, que suspendeu repasses como o do Fundo de Participação dos Municípios.
Outros episódios que marcaram o governo Itamar em Minas foram a retomada, por meio judicial, do controle acionário da estatal elétrica Companhia Energética de Minas Gerais (Cemig), parcialmente vendida no governo anterior, de Eduardo Azeredo (PSDB), e a reação de Itamar após a intenção do governo federal de privatizar a estatal Furnas, projeto que não foi levado adiante. Após a eleição de 2002, na qual apoiou Aécio Neves (PSDB) para ser seu sucessor, Itamar foi nomeado embaixador brasileiro na Itália.
A volta ao Senado
De volta ao Brasil após deixar a embaixada na Europa, Itamar tentou se candidatar a presidente pelo PMDB em 2006, mas desistiu para retornar ao Senado Federal. Acabou perdendo a indicação do partido para Hélio Costa. Em 2007, ele assumiu a presidência do Conselho do Banco do Desenvolvimento de Minas Gerais.
Em 2009, sinalizando intenção de disputar a sucessão presidencial no ano seguinte, Itamar Franco se filiou ao PPS e declarou seu apoio a Aécio. No discurso de filiação, ele ainda criticou o presidente Lula e o PT. Mais tarde, Aécio e Itamar anunciaram suas candidaturas ao Senado e foram eleitos, derrotando o petista Fernando Pimentel.
Ao voltar a Brasília, Itamar passou a integrar a comissão da reforma política da Casa e defendeu o fim do voto obrigatório e a reeleição. Ele também defendeu um veto à possibilidade de retorno de um político que cumpriu dois mandatos no Planalto. "Quem já foi presidente duas vezes não poderia concorrer mais. Vamos dar oportunidade a outras pessoas. O cidadão fica oito anos no poder e quer voltar?", disse.
A descoberta da leucemia
Em 25 de maio de 2011, Itamar Franco anunciou que um exame de rotina o diagnosticou com leucemia em estágio inicial. Ele se licenciou do Senado por 30 dias e se internou no Centro de Hematologia e Oncologia do hospital Albert Einstein, em São Paulo.
-----------------------
Opinião do Folha - Lamentável e irreparável para o Brasil a perda de um político sério, honesto e competente do quilate do ex-presiedente Itamar Franco.
Um exemplo a ser seguido.
Bando assalta caixas eletrônicos do Banco do Brasil em Novo Repartimento
Bando rouba agência do Banco do Brasil em Novo Repartimento, na madrugada de sexta para sábado.
Todos os 04 caixas eletrônicos foram arrombados e duas portas de vidro quebras, uma a que dá acesso aos caixas eletrônicos e a outra que dá acesso a interior do banco, porém o bando não adentrou na agencia, só nos caixas eletrônicos.
Notícia do nosso colaborador de Novo Repartimento.
Município de São Carlos SP aprova Lei Municipal da Ficha Limpa
Isso é que é Prefeito!!!
Art. 1º Ficam vedados de ocupar cargos ou funções de Secretários Municipais, Ordenadores de Despesas, Diretores de Empresas Municipais, Sociedade de Economia Mista, Fundações e Autarquias Municipais os que estiverem incluídos nas seguintes hipóteses que visam proteger a probidade e a moralidade administrativas:
I - os agentes políticos que perderem seus cargos eletivos por infringência a dispositivo da Constituição Federal, da Constituição Estadual ou da Lei Orgânica do Município, no período remanescente e nos 8 (oito) anos subseqüentes ao término do mandato para a qual tenham sido eleitos;
II - os que tenham contra sua pessoa representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, pelo prazo de 8 (oito) anos a contar da decisão;
III - os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso, do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes de:
IV - os que forem declarados indignos do oficialato, ou com ele incompatíveis, pelo prazo de 8 (oito) anos;
V- os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, pelo prazo de 8 (oito) anos a contar da decisão;
VI - os detentores de cargo na administração pública direta, indireta ou fundacional, que beneficiarem a si ou a terceiros, pelo abuso do poder econômico ou político, que forem condenados em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, pelo prazo de 8 (oito) anos a contar da decisão;
VII - os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, por captação ilícita de sufrágio, por doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem cassação do registro ou do diploma, pelo prazo de 8 (oito) anos a contar da eleição;
VIII - os agentes políticos que renunciarem a seus mandatos desde o oferecimento de representação ou petição capaz de autorizar a abertura de processo por infringência a dispositivo da Constituição Federal, da Constituição Estadual, da Lei Orgânica do Município, pelo prazo de 8 (oito) anos a contar da renúncia;
IX - os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena;
X - os que forem excluídos do exercício da profissão, por decisão sancionatória do órgão profissional competente, em decorrência de infração ético-profissional, pelo prazo de 8 (oito) anos, salvo se o ato houver sido anulado ou suspenso pelo Poder Judiciário;
XI - os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, em razão de terem desfeito ou simulado desfazer vínculo conjugal ou de união estável para evitar caracterização de inelegibilidade, pelo prazo de 8 (oito) anos após a decisão que reconhecer a fraude;
XII - os que forem demitidos do serviço público em decorrência de processo administrativo ou judicial, pelo prazo de 8 (oito) anos, contado da decisão, salvo se o ato houver sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário;
XIII - a pessoa física e os dirigentes de pessoas jurídicas responsáveis por doações eleitorais tidas por ilegais por decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral pelo prazo de 8 (oito) anos após a decisão;
XIV - os magistrados e os membros do Ministério Público que forem aposentados compulsoriamente por decisão sancionatória, que tenham perdido o cargo por sentença ou que tenham pedido exoneração ou aposentadoria voluntária na pendência de processo administrativo disciplinar, pelo prazo de 8 (oito) anos.
Parágrafo único. A vedação prevista no inciso III, alínea “a”, deste artigo, não se aplica aos crimes culposos, àqueles definidos em Lei como de menor potencial ofensivo, nem aos crimes de ação penal privada, bem como àqueles que não tiveram enriquecimento ilícito com o ato administrativo praticado.
Art. 2º Ficam vedadas de ocupar os cargos em comissão da Câmara Municipal, incluídos os de assessor parlamentar e de assessor parlamentar de gabinete, todas as pessoas que estiverem incluídas nas situações previstas nos incisos do art. 1º desta Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
São Carlos, 4 de maio de 2011.
(a) EDSON ANTONIO FERMIANO
Presidente
(a) JÚLIO CESAR PEREIRA DE SOUZA
1º Secretário
Por exemplos como este é que não desistimos de lutar para que Tucuruí um dia tenha um Prefeito assim, com P maiúsculo.
Vamos continuar tentando que um dia se Deus quiser nós vamos acertar.
Vejam a cópia da Lei Municipal da Ficha Limpa de São Carlos SP:
LEI Nº 15.701
DE 25 DE MAIO DE 2011.
Dispõe sobre a vedação para ocupar cargos ou funções de Secretários Municipais, Ordenadores de Despesas, Diretores de Empresas Municipais, Sociedades de Economia Mista, Fundações e Autarquias do Município, e dá outras providências.
(Autor: Júlio Cesar Pereira de Souza - Vereador - DEM)
O Prefeito Municipal de São Carlos faz saber que a Câmara Municipal de São Carlos aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:Art. 1º Ficam vedados de ocupar cargos ou funções de Secretários Municipais, Ordenadores de Despesas, Diretores de Empresas Municipais, Sociedade de Economia Mista, Fundações e Autarquias Municipais os que estiverem incluídos nas seguintes hipóteses que visam proteger a probidade e a moralidade administrativas:
I - os agentes políticos que perderem seus cargos eletivos por infringência a dispositivo da Constituição Federal, da Constituição Estadual ou da Lei Orgânica do Município, no período remanescente e nos 8 (oito) anos subseqüentes ao término do mandato para a qual tenham sido eleitos;
II - os que tenham contra sua pessoa representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, pelo prazo de 8 (oito) anos a contar da decisão;
III - os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso, do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes de:
a) contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público;
b) contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na Lei que regula a falência;
c) contra o meio ambiente e a saúde pública;
d) eleitorais, para os quais a Lei comine pena privativa de liberdade;
e) de abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do cargo ou à inabilitação para o exercício de função pública;
f) de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores;
g) de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos;
h) de redução à condição análoga à de escravo;
i) contra a vida e a dignidade sexual; e
j) praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando;
V- os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, pelo prazo de 8 (oito) anos a contar da decisão;
VI - os detentores de cargo na administração pública direta, indireta ou fundacional, que beneficiarem a si ou a terceiros, pelo abuso do poder econômico ou político, que forem condenados em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, pelo prazo de 8 (oito) anos a contar da decisão;
VII - os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, por captação ilícita de sufrágio, por doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem cassação do registro ou do diploma, pelo prazo de 8 (oito) anos a contar da eleição;
VIII - os agentes políticos que renunciarem a seus mandatos desde o oferecimento de representação ou petição capaz de autorizar a abertura de processo por infringência a dispositivo da Constituição Federal, da Constituição Estadual, da Lei Orgânica do Município, pelo prazo de 8 (oito) anos a contar da renúncia;
IX - os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena;
X - os que forem excluídos do exercício da profissão, por decisão sancionatória do órgão profissional competente, em decorrência de infração ético-profissional, pelo prazo de 8 (oito) anos, salvo se o ato houver sido anulado ou suspenso pelo Poder Judiciário;
XI - os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, em razão de terem desfeito ou simulado desfazer vínculo conjugal ou de união estável para evitar caracterização de inelegibilidade, pelo prazo de 8 (oito) anos após a decisão que reconhecer a fraude;
XII - os que forem demitidos do serviço público em decorrência de processo administrativo ou judicial, pelo prazo de 8 (oito) anos, contado da decisão, salvo se o ato houver sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário;
XIII - a pessoa física e os dirigentes de pessoas jurídicas responsáveis por doações eleitorais tidas por ilegais por decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral pelo prazo de 8 (oito) anos após a decisão;
XIV - os magistrados e os membros do Ministério Público que forem aposentados compulsoriamente por decisão sancionatória, que tenham perdido o cargo por sentença ou que tenham pedido exoneração ou aposentadoria voluntária na pendência de processo administrativo disciplinar, pelo prazo de 8 (oito) anos.
Parágrafo único. A vedação prevista no inciso III, alínea “a”, deste artigo, não se aplica aos crimes culposos, àqueles definidos em Lei como de menor potencial ofensivo, nem aos crimes de ação penal privada, bem como àqueles que não tiveram enriquecimento ilícito com o ato administrativo praticado.
Art. 2º Ficam vedadas de ocupar os cargos em comissão da Câmara Municipal, incluídos os de assessor parlamentar e de assessor parlamentar de gabinete, todas as pessoas que estiverem incluídas nas situações previstas nos incisos do art. 1º desta Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
São Carlos, 4 de maio de 2011.
(a) EDSON ANTONIO FERMIANO
Presidente
(a) JÚLIO CESAR PEREIRA DE SOUZA
1º Secretário
sexta-feira 01 2011
Democratas em Tucuruí tem novo presidente
O Partido Democratas em Tucuruí tem novo presidente.
É o jovem comunicador e empresário Alan Oliver de 24 anos, a nomeação foi feita pelo presidente regional do partido em Belém o ex-prefeito de Santarém e Deputado Federal Lira Maia.
A partir de agora o partido Democratas passa por uma grande renovação política em todo o Estado do Pará e em Tucuruí visando as eleições do próximo ano.
O partido é um dos 4 maiores do Brasil , e no estado do Pará a Legenda está representado na ALEPA pelos Deputados Estaduais , Márcio Miranda e Dr. Haroldo Martins, e na Câmara Federal Pelo Deputado Federal Lira Maia.
O novo presidente assume a Legenda em Tucuruí com grande responsabilidade de fortalecer e conduzir os rumos do partido.
Alessandro Cardoso
Assessoria de comunicação do DEM Tucuruí.
Assinar:
Postagens (Atom)