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sábado 02 2011

Município de São Carlos SP aprova Lei Municipal da Ficha Limpa

Isso é que é Prefeito!!!


Por exemplos como este é que não desistimos de lutar para que Tucuruí um dia tenha um Prefeito assim, com P maiúsculo. 

Vamos continuar tentando que um dia se Deus quiser nós vamos acertar.

Vejam a cópia da Lei Municipal da Ficha Limpa de São Carlos SP:


LEI Nº 15.701
DE       25       DE       MAIO      DE   2011. 
Dispõe sobre a vedação para ocupar cargos ou funções de Secretários Municipais, Ordenadores de Despesas, Diretores de Empresas Municipais, Sociedades de Economia Mista, Fundações e Autarquias do Município, e dá outras providências.
(Autor: Júlio Cesar Pereira de Souza - Vereador              - DEM)
 
                                    O Prefeito Municipal de São Carlos faz saber que a Câmara Municipal de São Carlos aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:


                                    Art. 1º Ficam vedados de ocupar cargos ou funções de Secretários Municipais, Ordenadores de Despesas, Diretores de Empresas Municipais, Sociedade de Economia Mista, Fundações e Autarquias Municipais os que estiverem incluídos nas seguintes hipóteses que visam proteger a probidade e a moralidade administrativas:


                                          I - os agentes políticos que perderem seus cargos eletivos por infringência a dispositivo da Constituição Federal, da Constituição Estadual ou da Lei Orgânica do Município, no período remanescente e nos 8 (oito) anos subseqüentes ao término do mandato para a qual tenham sido eleitos;


                                          II - os que tenham contra sua pessoa representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, pelo prazo de 8 (oito) anos a contar da decisão;


                                          III - os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso, do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes de:


                                          a) contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público;

                                          b) contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na Lei que regula a falência;

                                          c) contra o meio ambiente e a saúde pública;

                                          d) eleitorais, para os quais a Lei comine pena privativa de liberdade;

                                          e) de abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do cargo ou à inabilitação para o exercício de função pública;

                                          f) de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores;

                                          g) de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos;
                                          h) de redução à condição análoga à de escravo;

                                          i) contra a vida e a dignidade sexual; e

                                          j) praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando;

                                          IV - os que forem declarados indignos do oficialato, ou com ele incompatíveis, pelo prazo de 8 (oito) anos;


                                          V- os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, pelo prazo de 8 (oito) anos a contar da decisão;


                                          VI - os detentores de cargo na administração pública direta, indireta ou fundacional, que beneficiarem a si ou a terceiros, pelo abuso do poder econômico ou político, que forem condenados em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, pelo prazo de 8 (oito) anos a contar da decisão;


                                          VII - os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, por captação ilícita de sufrágio, por doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem cassação do registro ou do diploma, pelo prazo de 8 (oito) anos a contar da eleição;


                                          VIII - os agentes políticos que renunciarem a seus mandatos desde o oferecimento de representação ou petição capaz de autorizar a abertura de processo por infringência a dispositivo da Constituição Federal, da Constituição Estadual, da Lei Orgânica do Município, pelo prazo de 8 (oito) anos a contar da renúncia;


                                          IX - os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena;


                                          X - os que forem excluídos do exercício da profissão, por decisão sancionatória do órgão profissional competente, em decorrência de infração ético-profissional, pelo prazo de 8 (oito) anos, salvo se o ato houver sido anulado ou suspenso pelo Poder Judiciário;


                                          XI - os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, em razão de terem desfeito ou simulado desfazer vínculo conjugal ou de união estável para evitar caracterização de inelegibilidade, pelo prazo de 8 (oito) anos após a decisão que reconhecer a fraude;


                                          XII - os que forem demitidos do serviço público em decorrência de processo administrativo ou judicial, pelo prazo de 8 (oito) anos, contado da decisão, salvo se o ato houver sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário;


                                          XIII - a pessoa física e os dirigentes de pessoas jurídicas responsáveis por doações eleitorais tidas por ilegais por decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral pelo prazo de 8 (oito) anos após a decisão;


                                          XIV - os magistrados e os membros do Ministério Público que forem aposentados compulsoriamente por decisão sancionatória, que tenham perdido o cargo por sentença ou que tenham pedido exoneração ou aposentadoria voluntária na pendência de processo administrativo disciplinar, pelo prazo de 8 (oito) anos.


                                          Parágrafo único. A vedação prevista no inciso III, alínea “a”, deste artigo, não se aplica aos crimes culposos, àqueles definidos em Lei como de menor potencial ofensivo, nem aos crimes de ação penal privada, bem como àqueles que não tiveram enriquecimento ilícito com o ato administrativo praticado.


                                    Art. 2º Ficam vedadas de ocupar os cargos em comissão da Câmara Municipal, incluídos os de assessor parlamentar e de assessor parlamentar de gabinete, todas as pessoas que estiverem incluídas nas situações previstas nos incisos do art. 1º desta Lei.


                                    Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
                                    
São Carlos, 4 de maio de 2011.


                                    (a) EDSON ANTONIO FERMIANO
                                                           Presidente


                                    (a) JÚLIO CESAR PEREIRA DE SOUZA
                                                                  1º Secretário

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