Assédio Moral é Crime!!! |
Recebemos denúncias de que professores da rede municipal estariam supostamente sendo vítimas de Assédio Moral na Secretaria Municipal de Educação de Tucuruí.
O caso é o seguinte: alguns professores que participaram de manifestações e aderiram à greve, quando quiseram retornar ao trabalho teriam encontrado contratados em seu lugar e estariam sendo ameaçados de serem colocados à disposição do Gabinete ou do DRH.
Os que permanecem em greve também estariam sendo ameaçados de serem substituidos por contratados, de perder os seus postos de trabalho, e de serem colocados à disposição do DRH.
Os que permanecem em greve também estariam sendo ameaçados de serem substituidos por contratados, de perder os seus postos de trabalho, e de serem colocados à disposição do DRH.
Você tem o direito de exercer a sua função e de reivindicar os seus direitos, não permita ser intimidado e humilhado criminosamente, REAJA, DENUNCIE!!!
Informamos que se confirmada esta denúncia a administração municipal estará incorrendo em Crime Contra a Administração Pública ao pagar servidor para não trabalhar e exercer a sua função, contratar servidor sem concurso público, cometer Abuso de Poder e Assédio Moral.
Se você está nesta situação procure o seu sindicato, o Ministério Público Estadual, ou ou entre em contato com a nossa Equipe, que lhes indicaremos um bom advogado para denunciar e processar os responsáveis pelo Abuso de Poder e pelo Assédio Moral. Leia o texto abaixo e conheça os seus direitos, o texto é grande mas vale a pena ler até o final.
Abuso de poder e assédio moral, saiba um pouco mais o que é isso e veja se você não está sendo mais uma vítima.
Não querem respeitar o seu cargo nem a sua carreira?
Estão forçando e te obrigando a ensinar o seu trabalho a servidores não integrantes da sua Carreira, apesar das suas atribuições nem sequer estarem previstas em lei?
Fique atento, os gestores podem estar incorrendo em abuso de poder e assédio moral.
Abuso de poder é o ato ou efeito de impor a vontade de um sobre o outro, tendo por base o exercício do poder, sem considerar as leis vigentes. A democracia é um sistema que se opõe a esse tipo de atitude.
O abuso caracteriza-se pelo uso ilegal ou coercivo do poder para atingir um determinado fim.
O assédio moral é todo o comportamento abusivo (gesto, palavra e atitude) que ameaça, por sua repetição, a integridade física ou psíquica de uma pessoa, degradando o ambiente de trabalho. São micro-agressões, graves, se tomadas isoladamente, mas que, por serem sistemáticas, tornam-se muito destrutivas.
Seu chefe ultrapassa o limite quando:
1 - Dá instruções confusas e imprecisas;
2 - bloqueia o andamento de seu trabalho;
3 - atribui a você erros imaginários;
4 - ignora a sua presença na frente dos outros;
5 - tenta forçá-lo a pedir demissão;
6 - impõe horários injustificados;
7 - fala mal de você ou espalha boatos a seu respeito;
8 - pede trabalhos falsamente urgentes;
9 - determina a execução de tarefas muito abaixo da atribuição de seu cargo;
10 - o isola da convivência com os colegas;
11 - retira seus instrumentos de trabalho;
12 - deixa de lhe passar tarefas;
13 - agride você de qualquer maneira;
14 - proíbe seus colegas de falar com você;
15 - manda a você cartas de advertência protocoladas.
Por assédio moral em um local de trabalho temos que entender toda e qualquer conduta abusiva manifestando-se, sobretudo por comportamentos, palavras, atos, gestos, escritos que possam trazer dano à personalidade, à dignidade ou à integridade física ou psíquica de uma pessoa, pôr em perigo seu emprego ou degradar o ambiente de trabalho.
Outra forma de assédio moral muito conhecida é aquela subssumida nas formas de geladeira, isolamento e colocação a disposição da DP, pois nestas três formas o que acaba ocorrendo é o deixar o funcionário sem atribuição, mas ou menos como o pagando para não trabalhar mesmo contra a sua vontade.
Incorre o chefe neste caso, além de assedio moral, no ilícito de crime contra o erário público, pois, faz, sem o conhecimento dos órgãos superiores ou controladores de contas, com que o erário gaste indevidamente pagando a quem quer trabalhar e não lhe sendo permitido dar a contraprestação laborativa por seus vencimentos.
O meio ambiente de trabalho é conceituado como conjunto de bens materiais e imateriais pertencentes às atividades empreendedoras, de fim lucrativo ou não, abrangendo a força do trabalho humano, as condições de trabalho, enfim, a organização da produção e do trabalho como um todo.
Quanto à natureza jurídica do meio ambiente de trabalho, não se trata de uma garantia fundamental de interesse individual, mas de uma garantia fundamental de interesse coletivo, já que consta expressamente do art. 225 da CRFB que o meio ambiente equilibrado é uma garantia de todos, devendo o Poder Público e a coletividade preservá-los, como também dever de cada trabalhador, do empregador e do próprio poder público a preservação do meio ambiente laboral para a sadia qualidade de vida.
O meio ambiente do trabalho integra o meio ambiente global e é certo que a CF 88, através do artigo 225, dispõe sobre o meio ambiente como um todo, de forma genérica. O legislador constituinte, porém, atento à saúde e qualidade de vida do trabalhador, estabeleceu relação direta entre o meio ambiente de trabalho equilibrado e a saúde do trabalhador quando dispôs que ao Sistema Único de Saúde, além de outras atribuições, compete: "colaborar com a proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho (CF art. 200 VIII)".
Mister se faz listar os sintomas oriundos do assédio moral, quais sejam: crises e choro (depressão); dores generalizadas e sem explicação (provavelmente tensão), palpitações, tremores (de fundo nervoso), sentimento de inutilidade, insônia (preocupação) ou sonolência excessiva (espécie de fuga psíquica), diminuição da libido (mulheres), disfunção erétil (homens), sede de vingança (ocorre em 100% dos funcionários do sexo masculino), hipertensão, cefaléia, tonturas, inapetência, falta de ar, alcoolismo, idéias de suicídio e tentativas de suicídio.
Portanto, não convém que o legislador pátrio permita por sua omissão em legislar em esfera federal,e que o meio ambiente de trabalho se transforme neste "Neo-Leviatã" do terceiro milênio como descrito acima. Pois as pessoas devem ter a oportunidade de trabalhar em paz. Estaríamos, de outro modo, vivendo uma nova faze de escravagismo, a saber, aquele psíquico, o cativeiro da alma.
O assediado deve agir em dois flancos: resistir e recolher provas, porque, assim, a Administração Pública começará a lançar mão deste recurso antijurídico para perseguir, e, quando os juízes começarem a julgar a administração e emitirem as primeiras sentenças pesadas, as instituições começarão a rever os seus conceitos.
Na configuração do assédio moral, é imprescindível documentá-lo, para isso mister se faz que o funcionário recolha documentação sobre as ações sofridas; elas se consubstanciam em ações por infrações penais e administrativas, tais como abuso de poder (atacável por Mandado de Segurança); vias de fato; ameaças (crime de ameaça), difamação e calúnia (crimes contra a honra), lesão corporal. Em relação aos ilícitos administrativos, danos ao patrimônio e falsificação.
Torna-se necessário que se documente as ações contra o assediado. Assim, não se pode prescindir do testemunho de colegas. É imprescindível, para isso, arregimentar aliados o que não é fácil, pois, os colegas se afastam para que o mobbing dirigido à vítima não os afete.
Uma ótima sugestão para a documentação é ter um diário de cada ação de assédio, pela qual se indique data, hora, autor, descrição da ação assediante, pessoas presentes, faça uma relação dos distúrbios físicos e psíquicos todos documentados e atestados dos danos que o assédio venha causando à vitima, bem como os prejuízos pecuniários, resultantes dos mesmos, tudo devidamente comprovado, isso poderá ajudar a identificar os danos causados e a configurar o assédio com vistas à indenização.
Outra maneira de configurá-lo é protocolá-lo, encaminhando ao órgão competente, em questionamento escrito. Muitas vezes não virá resposta, mas, isso pode ser suficiente para provar uma ação de assédio.
A denúncia do assédio é necessária para evitar que o fenômeno se propague, para isso deve-se escrever a história pessoal de assédio moral sendo claro e conciso, fazendo uso de jornais, rádios, associações de classe denunciando fatos reais e documentados.
Outro direito que assiste aos assediados é obter cópias de documentação que existem nos assentamentos individuais, trata-se de direito amparado por habeas data.
Por fim, há que se buscar as vias legais: neste caso o tempo conta a seu favor. Na escolha entre procedimento penal ou civil ou federal para requerer indenização por dano biológico é preferível o procedimento cível para a reparação do dano biológico, dano patrimonial, moral, lucros cessantes.
No caso federal, de reintegração, indenização por danos, re-enquadramento, lucros cessantes, danos morais e materiais.
Neste último caso, se poderá também documentar o dano ao erário público por aquele que o prejudicou por assédio.
No âmbito das relações administrativas, ou seja, no serviço público, o assediador pode receber punições disciplinares, de acordo com o regramento próprio.
A conduta do assediador poderá ser enquadrada no Regime Jurídico Único porque afronta o dever de moralidade da Administração podendo constituir-se em incontinência de conduta.
Em relação aos deveres impostos aos servidores, portanto, impostos a todos, tem-se que a prática de assédio moral provoca a violação do dever de manter a conduta compatível com a moralidade administrativa; de tratar as pessoas com urbanidade e ser leal às instituições a que servir.
Além disso, o Estatuto prevê que é proibido ao servidor promover manifestação de apreço ou os bajuladores, ou de desapreço (mau-tratamento) no recinto da repartição e valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em prejuízo da dignidade da função pública, proibições que são desrespeitadas em casos de assédio.
Também é desrespeitado quando o assediador determina que o assediado realize tarefas que não fazem parte de suas atribuições, ou o designe atribuições estranhas ao cargo que ocupa.
Assim, a prática de assédio moral contraria vários dos deveres atribuídos por lei aos servidores públicos e desrespeita proibições que lhe são impostas.
Nesse sentido, a lei prevê, também, as penalidades disciplinares que podem ser aplicadas aos servidores dentre elas constando a advertência, a suspensão, a demissão, a destituição de cargos em comissão e a destituição de função comissionada.
A lei dispõe ainda que, na aplicação das penalidades, serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, bem como os danos que ela causar ao serviço público, as circunstâncias agravantes e atenuantes e os antecedentes do servidor. Dessa forma, a gravidade da irregularidade cometida determinará a gradação da sanção aplicada.
Quanto a essas penalidades, é importante destacar que, dependendo da intensidade do assédio moral e das situações em que é praticado, pode até ocasionar a demissão do servidor assediador, e isso porque uma das situações em que está prevista a demissão do servidor é a incontinência pública de conduta e a conduta escandalosa na repartição.
Ressalte-se que é assegurada a apuração criteriosa dos fatos em sindicância e por Processo Administrativo Disciplinar (PAD), onde sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa ao servidor acusado de assediador.
Não caberá, contudo, a inversão do ônus probantis no assédio moral, pois o ônus da prova pertence a quem fez a alegação no âmbito civil e administrativo. A inversão, portanto, não se sustenta. O que há de peculiar é apenas a situação da Administração Pública no que se refere à responsabilidade civil na qual é presumida a culpa, devendo correr, entretanto, a prova do fato, prejuízo e da relação de causalidade entre ambos.
O assédio moral é consubstanciado no abuso de poder contra o qual é dever do servidor representar, quando o autoriza descumprir ordens quando manifestadamente ilegais.
No abuso de poder, a discricionariedade passa a ser usada como moeda de opressão, cerceando-se direitos dos administrados em nome do interesse – muitas vezes, escuso, ilícito e sombrio da Administração.
Ocorre, também, que os contumazes assediadores esquecem que, a despeito de sua vaidade, também são simplesmente servidores públicos sujeitos ao mesmo estatuto.
Tem-se que a prática de assédio moral provoca a violação do dever de manter a conduta compatível com a moralidade administrativa; de tratar as pessoas com urbanidade e ser leal às instituições a que servir. Além disso, o Estatuto do Servidor Público Estatuto proíbe expressamente valer-se do cargo para lograr proveito, e ainda o desvio de função, somente permitido em situações de emergência ou transitórias.
Assim, a Lei prevê, também, aos servidores chefes, penalidades disciplinares que lhes podem ser aplicadas dentre elas constando a advertência, a suspensão, a demissão, a destituição de cargos em comissão e a destituição de função comissionada.
Despreparado para o exercício da chefia e, muitas vezes, sem o conhecimento mínimo necessário para tanto, o chefe pode se tornar extremamente arbitrário, por um lado, buscando compensar suas evidentes limitações e, por outro lado, considerando-se intocável.
O abuso de poder ocorre quando a autoridade, embora competente para praticar o ato, ultrapassa os limites de suas atribuições ou se desvia das finalidades administrativas.
O abuso do poder como todo ilícito reveste as formas mais diversas.
Apresenta-se ostensivo como a truculência, às vezes, dissimulado como o estelionato ou como o assédio moral, e não raro, encoberto na aparência ilusória dos atos legais. Em qualquer destes aspectos – flagrante ou disfarçado –, o abuso do poder é sempre uma ilegalidade invalidadora do ato que o contém.
O silêncio não é ato administrativo; é conduta omissiva da administração que, quando ofende direito individual ou coletivo dos administrados ou de seus servidores, se sujeita a correção judicial e a reparação decorrente de sua inércia. No direito privado o silêncio é normal interpretado como concordância da parte silente em relação à pretensão da outra parte.
No Direito Público, nem sempre, pois pode valer como aceitação ou rejeição do pedido.
A inércia da administração, retardando ato ou fato que deva praticar é abuso de poder, que enseja correção judicial e indenização ao prejudicado.
Tudo que molesta a alma ferindo-lhe os valores inerentes à personalidade reconhecidos pela sociedade qualifica-se como dano moral evidenciado pela dor angústia, sofrimento tristeza, pela ausência de ente querido, desprestígio, desconsideração, descrédito à reputação, humilhação pública, devassamento da privacidade, desequilíbrio psíquico, traumatismos emocionais, depressão, desgaste psicológicos e constrangimento moral".
Neste contexto, pode-se assim, afirmar que o assédio moral é uma espécie do gênero dano moral, pois qualquer que seja a conduta do assediador composta de atos discriminatórios, transferência injustificadas e punitivas, ameaças constantes, reiteradas e injustificadas sanções disciplinares, ofensa à honra, violação da privacidade e intimidade do empregado, abuso no exercício do poder de controle e fiscalização através, de câmeras e vídeos que poderão refletir nos sentimentos morais do trabalhador.
A conduta caracterizadora do assédio moral, segundo classificação doutrinária, poderá gerar o dano moral direto ou puro, ou seja, aquele que viola direito inerente à personalidade do servidor, como por exemplo, a agressão de forma sistemática à honra do servidor humilhando-o perante os colegas; bem como o dano indireto ou reflexo, ou seja, a conduta ilícita da administração gera de forma indireta prejuízo patrimonial e por via reflexiva um dano moral, como o desvio ou rebaixamento funcional que gera redução salarial com conseqüente prejuízo econômico-financeiro e, fere a dignidade profissional a auto-estima pessoal e profissional do servidor, causando-lhe sensação de dor, tristeza e sofrimento.
Muito embora se delimite o assunto para tratar do dano moral, na verdade as condutas ilícitas (comissivas ou omissivas) integrantes do assédio moral implicam lesão de outros bens jurídicos tutelados pelo ordenamento jurídico (saúde, integridade, dignidade, privacidade, honra), gerando prejuízos morais e materiais sujeitos á reparação civil.
Assim, a expressão dano não se limita à diminuição, perda ou prejuízo material ou patrimonial, pois, no caso de assédio moral, o dano sofrido pela vítima é mais amplo gera prejuízos à profissionalização do servidor (perda de chances e progressos na carreira e conseqüente elevação salarial), à sua saúde física e psíquica, à personalidade, bem como á dignidade moral, atingindo em primeiro plano o patrimônio moral do servidor, sem afastar a repercussão na esfera patrimonial da vítima.
Como se sabe, por disposição constitucional, todos os atos da Administração Pública, de qualquer poder ou esfera, estão adstritos ao princípio da legalidade, devendo ser praticados em consonância com o que determinar a lei e nunca ao seu arrepio.
A Administração só pode fazer o que a lei antecipadamente autorize, o gestor público somente poderá fazer o que estiver expressamente autorizada em lei, inexistindo, pois, incidência de sua vontade subjetiva, pois na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza, diferentemente da esfera particular, onde será permitida a realização de tudo o que a lei não proíba.