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sexta-feira 14 2015

Moradores da Vila Pines reivindicam da PMT a abertura de ruas no bairro

Moradores da Vila Pines na PMT reivindicando abertura de ruas e energia elétrica no bairro
Os moradores da Vila Pines que fica por trás do Navegantão estão sem energia elétrica a mais de uma semana, a CELPA cortou a energia e levou os fios, porque a PMT não abriu as ruas, os moradores então procuraram o Prefeito e os vereadores e não encontraram ninguém, no entanto o Prefeito em exercício Júnior Souto, mandou o Secretário de Obras abrir as ruas na segunda-feira.
       

quinta-feira 13 2015

15 Direitos que o consumidor pensa ter, mas não tem

15 Direitos que o consumidor pensa ter, mas não tem.
            

O Brasil tem a melhor lei de direito do consumidor do mundo, algo invejável. Mas será que isso faz do cliente alguém com direito ilimitados?

Site JusBrasil - Texto publicado por Camila Vaz
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Verdadeiro ou falso: o cliente tem sempre a razão. Se você respondeu falso, acertou. Isso porque existem alguns direitos que as pessoas pensam ter, mas que, na verdade, nunca nem se quer existiram. Por isso o Consumidor Moderno decidiu pesquisar sobre alguns desses supostos direitos. Confira abaixo 15 direitos que não te pertencem.
1. As trocas de produtos não são válidas para qualquer situação, mas somente quando o produto apresentar defeito. Por isso, quando for comprar algum presente é bom já negociar com a loja a possível troca, uma vez que o presenteado pode querer trocar o tamanho, a cor etc.;
2. As trocas de produtos com defeito não são imediatas como se pensa. O lojista é amparado pelo Código do Consumidor, que estabelece um prazo de 30 dias para que o produto seja reparado. Caso ultrapasse esse prazo e o acordo não seja cumprido ou se o produto continuar defeituoso, aí sim é possível trocar por um produto novo ou pedir a devolução do dinheiro. Algumas lojas estipulam o seu próprio prazo - 15, 10 dias ou até mesmo uma semana e outras repõem o produto ou devolvem o dinheiro instantaneamente - mas isso é política da própria loja;
3. Há um prazo para o arrependimento da compra, que normalmente é de sete dias, mas vale somente para compras feitas fora do estabelecimento - internet ou pelo telefone, por exemplo. Nos casos em que não é possível ver o produto de perto no momento da compra;
4. O comércio não é obrigado a aceitar cheque ou cartão, mas o estabelecimento deve deixar essa informação em um local onde o cliente tenha acesso - cartaz ou placa de aviso, por exemplo;
5. Os produtos comprados de pessoa física não têm as garantias do Código de Defesa do Consumidor. A caracterização de consumo só existe entre o consumidor e uma pessoa jurídica. Esses são casos difíceis de solucionar se não houver um entendimento e acerto entre as partes;
6. Quando há uma cobrança indevida e o consumidor tem direito a receber em dobro, esse valor corresponde ao dobro somente do que foi cobrado a mais e não do valor total do produto, como muitas pessoas pensam e como é difundido;
7. Nos produtos com mais de um preço, deve vigorar o menor. Mas, isso pode variar. Se houve falha na exposição, o consumidor pode não ter direito de exigir. Por exemplo, um celular de R$ 1.000 por R$ 10. Nesse caso, não houve má fé, que é quando o lojista tenta atrair o cliente utilizando artifícios do tipo;
8. As dívidas antigas não expiram, como se pensa. Elas podem ficar no cadastro de inadimplentes por cinco anos e sair, mas pode ainda ser cobrada normalmente;
9. Os planos de saúde só devem oferecer o que consta na cobertura do contrato, nada mais nada menos. É preciso ver a cobertura do contrato e o rol de procedimentos obrigatórios fixado pela Agência Nacional de Saúde;
10. Em caso algum problema com o seu carro, o procedimento correto é acionar a seguradora que seguirá os procedimentos. Não adianta chamar um guincho para tomar as primeiras providências, isso pode atrapalhar o processo com a seguradora;
11. Caso seu eletrodoméstico queime devido à oscilação de energia em caso de temporais, você não pode mandar consertá-lo e depois apresentar a conta para a empresa de energia. Para ter o seu direito garantido é preciso que fazer orçamentos, mais de dois, apresentá-los à empresa e aguardar a aprovação para depois formalizar o pedido de ressarcimento;
12. Apesar de parecer ofensivo quando um comerciante pede a identidade para finalizar a compra, isso é legal. Para evitar fraudes, é direito do comerciante pedir um documento pessoal em compras feitas no cartão de crédito ou de débito;
13. Se você comprou um produto com preço promocional e que apresentou algum defeito, você poderá trocá-lo pelo mesmo valor que a loja recebeu e não pelo custo cheio que o produto tinha anteriormente;
14. Os bancos podem cancelar ou diminuir o limite do cheque especial sempre devendo comunicar prévia e expressamente essa decisão ao correntista. Isso porque o valor colocado à disposição do cliente é um contrato de empréstimo e fica a critério do banco escolher o valor oferecido;
15. Bares e casas noturnas podem cobrar o couvert artístico desde que realmente haja alguma manifestação artística no local e o estabelecimento informe previamente sobre a cobrança e seu respectivo.
Publicado por Roberta Romão em Consumidor Moderno UOL

Eleição da ASERT, vote na Chapa 2 para não se arrepender depois.

Duas chapas estão concorrendo na eleição da ASERT para a direção e para o conselho fiscal da entidade. A chapa 1 é a chapa do Prefeito Sancler, que deseja continuar manipulando e se apropriando do dinheiro das contribuições dos funcionário municipais que são associados da associação, os integrantes desta chapa pretendem apenas defender seus próprios interesses e os interesses do prefeito, já a chapa 2 é a chapa dos servidores municipais, composta por servidores independentes interessados somente em defender os interesses dos servidores municipais associados da ASERT.
     
A chapa 1 é a chapa da continuação desta mesma diretoria que endividou, desmoralizou e prejudicou a associação e todos os seus associados permitindo que o Prefeito Sancler de apropriasse das contribuição dos servidores para com a entidade, caso a chapa 1 se eleja o prefeito vai continuar a manipular o dinheiro da ASERT em seu próprio interesse e sem ser incomodado.
    
As promessas da chapa 1 são as mesmas de a dois anos atrás, não cumpriram suas promessas, traíram a associação e os interesses dos servidores municipais, endividaram a associação e agora querem nova chance para continuarem a defender os interesses do prefeito e prejudicarem os interesses dos associados.
       
Já a chapa 2 representa a mudança e o resgate da ASERT, vote na Chapa 2 para a diretoria e na chapa 2 para o Conselho Fiscal para não se arrependerem depois. Não joguem fora o seu voto, defendam a nossa ASERT.
       
Esta é a chapa da mudança e estes são os representantes que vão resgatar a ASERT dos diretores incompetentes que só defendem os interesses políticos do prefeito Sancler. Com estes funcionários na direção a ASERT os servidores municipais voltarão a ter um plano de saúde de qualidade e voltarão a ter crédito pela ASERT em todo o comércio de Tucuruí.
       
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Estes são os membros da Chapa 1 e querem continuar a defender os interesses pessoais e políticos do prefeito em prejuízo dos servidores municipais associados. Com os diretores da chapa 1, os servidores municipais associados continuarão sem crédito no comércio e sem um plano de saúde decente e de qualidade, pois o prefeito Sancler vai continuar a se apropriar dos descontos dos servidores e dos recursos da ASERT. 
    
Estes são os candidatos do prefeito:
   
         

Folha publica o TAC do MPF com a Prefeitura, para a saída da maternidade municipal de dentro do Hospital Regional de Tucuruí

O Folha está publicando o TAC firmado entre o Ministério Público Federal e a Prefeitura de Tucuruí, para a retirada da maternidade municipal das dependências do Hospital Regional de Tucuruí.
    
Finalmente a justiça, no caso a justiça Federal corrigiu este absurdo que era a maternidade municipal dentro do Hospital Regional de Tucuruí. Como Tucuruí não tem vereador de fato o Folha e a imprensa independente, os movimentos sociais, a população, e os Ministérios Públicos Estadual e Federal têm de fazer o trabalho que compete ao legislativo, ou seja, fiscalizar o Prefeito (Executivo) e defender o interesse público e a população de Tucuruí. Por uma questão moral os vereadores deveriam doar seus salários para obras sociais em prol da população carente de Tucuruí, já que recebem seus salários sem trabalhar e cumprir com as suas obrigações.
    
O prefeito Sancler só trabalha à custa de pressão da justiça, e mesmo assim consegue enrolar algumas vezes, vejam, por exemplo, as obras do aterro sanitário que está só no papel e a obra do Matadouro Municipal que nunca terminou, por enquanto o abate de bovinos e suínos estão sendo feitos em matadouro particular e em péssimas condições de higiene, limpeza e causando sérios danos ao meio ambiente. Sem contar que este abate de forma inadequada e sem higiene, coloca em risco a saúde pública.
    
Agora vejam o TAC que obrigou o prefeito Sancler a tirar a Maternidade Municipal do Hospital Regional de Tucuruí.
        
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terça-feira 11 2015

Maconha: 3 gramas no Supremo

Maconha: 3 gramas no Supremo
                     
          
Na pauta do STF do dia 13 de agosto a discussão sobre a constitucionalidade da criminalização do porte de drogas para consumo próprio.
       
Fonte: Site JusBrasil - Publicado por Alice Bianchini
     
Encontra-se na pauta do STF do dia 13 de agosto a discussão sobre a constitucionalidade da criminalização do porte de drogas para consumo próprio (art.28 da Lei 11.343/2006).
    
O caso foi levado até o Supremo pela Defensoria Pública de São Paulo após a condenação de um homem a dois meses de prestação de serviço à comunidade por ter sido flagrado portando três gramas de maconha (Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 635.659/SP).
     
Não será a primeira vez que o Supremo decide sobre o tema. No primeiro julgamento (RE 430.105-9-RJ), ocorrido no ano de 2007, o relator, ministro Sepúlveda Pertence, considerou o usuário de drogas como criminoso. Afirmou o ministro:
    
De minha parte, estou convencido de que, na verdade, o que ocorreu foi uma despenalização, entendida como exclusão, para o tipo, das penas privativas de liberdade.
       
O que houve, repita-se, foi uma despenalização, cujo traço marcante foi o rompimento - antes existente apenas com relação às pessoas jurídicas e, ainda assim, por uma impossibilidade material de execução (CF/88, art. 225, § 3º e L. 9.605/98, arts. 3º; 21/24 - da tradição da imposição de penas privativas de liberdade como sanção principal ou substitutiva de toda infração penal.
   
Esse o quadro, resolvo a questão de ordem no sentido de que a L. 11.343/06 não implicou abolitio criminis (CP, art. 107, III).
     
Na RGRE 635.659/SP que está na pauta para julgamento do STF discute-se se a conduta prevista no art. 28 da Lei 11.343/2006 ofende o princípio da intimidade e vida privada, direito expressamente previsto na CF, em seu art. , X. Se reconhecida a violação, também se encontra afetado importante princípio do direito penal: princípio da ofensividade (ou lesividade).
     
De acordo com o princípio da ofensividade, “só é relevante o resultado que afeta terceiras pessoas ou interesses de terceiros. Se o agente ofende (tão-somente) bens jurídicos pessoais, não há crime (não há fato típico). Ex.: tentativa de suicídio, autolesão, danos a bens patrimoniais próprios etc. É exatamente na transcendentalidade da ofensa que reside o princípio da alteralidade (a ofensa tem que atingir terceiras pessoas)".
      
O tema envolve questões para além da jurídica: o que fazer com o usuário de drogas? A grande maioria dos estudos criminológicos conclui no sentido de que o usuário não deveria nunca ser um problema do direito penal. Já no campo da política criminal há correntes criminalizadoras (pena de prisão), despenalizadoras (sanção penal, sem pena de prisão), liberalizantes (é um problema individual de cada pessoa, tanto quanto o álcool e o fumo), de redução de dano (é um problema de saúde pública, não penal) e terapêuticas (o tratamento obrigatório seria o melhor caminho).
      
Do ponto de vista eminentemente penal, desde que entrou em vigor a Lei11.343/2006, a doutrina (a ciência penal) discute a natureza jurídica do art. 28, que eliminou a pena de prisão ao usuário. Isso significou descriminalização (retirou a conduta do campo do direito penal) ou somente de despenalização (eliminação da pena privativa de liberdade)?
    
Sobre o tema, venho manifestando-me desde a primeira edição da obra Lei de drogas comentada (2007) que se trata de descriminalização. Reproduzo abaixo o trecho que traz a fundamentação do meu ponto de vista:
       
“O art. 28 não pertence ao Direito penal, sim, é uma infração do Direito judicial sancionador, seja quando a sanção alternativa é fixada em transação penal, seja quando imposta em sentença final (no procedimento sumaríssimo da lei dos juizados). Houve descriminalização substancial (ou seja: abolitio criminis).
      
Para dar sustentabilidade a essa tese podem ser invocados os seguintes argumentos:
       
(a) não obstante o art. 28 da Lei 11.343/2006 encontrar-se inserido no capítulo denominado “Dos crimes e das penas”, em alguns dos dispositivos legais, quando se faz referência às consequências a serem impostas ao usuário (art. 28, III, art. 28, § 1.º; art. 28, § 6.º e art. 29), a mesma Lei fala em “medidas” ou “medidas educativas”;
      
(b) duas das consequências previstas no art. 28 (advertência e encaminhamento a programas educativos) não possuem nenhuma carga aflitiva, ao contrário, têm natureza puramente educativa. A outra (prestação de serviço à sociedade) possui duplo caráter (educativo e repressivo);
      
(c) nenhuma das consequências quando aplicadas em razão de transação penal (art. 48, § 5.º) gera reincidência ou antecedentes, ou seja, impostas em transação penal não geram nenhuma consequência relacionada com o Direito penal;
     
(d) normalmente a concretização de uma transação penal impede que outra seja feita no lapso de cinco anos. Mas essa regra não vale para o caso do usuário, que conta com disciplina própria e pode levar adiante várias transações penais, mesmo dentro daquele período de cinco anos (art. 28, § 4.º);
     
(e) havendo descumprimento da transação ou da sentença condenatória as únicas medidas cabíveis são: admoestação verbal ou multa (art. 28, § 6.º). Isso evidencia, de modo patente, que todas as medidas impostas ao usuário de drogas refogem da estrutura e da sistematização do Direito penal;
      
(f) a qualquer tempo elas podem ser substituídas, ouvidos o Ministério Público e o defensor (art. 27). Isso reforça o caráter educativo ou ressocializador dessas medidas;
      
(g) a natureza jurídica da sentença condenatória (no caso de não ter havido transação penal) é idêntica à da proferida em ação de improbidade administrativa, isto é, não se trata de sentença condenatória que produza efeitos penais, sim, de sentença que gera outras consequências, típicas do Direito judicial sancionador;
        
(h) o fato de a sentença ser emanada de um juiz criminal não é suficiente para conduzir à conclusão de que a sentença é de natureza penal. O juiz criminal não está impedido de contar com competências em outras áreas. A Lei 11.340/2006 (Violência contra a mulher), com efeito, prevê a possibilidade de o juiz criminal tratar de questões cíveis (no caso de medidas protetivas de urgência), sem que isso venha a desvirtuar a natureza de suas decisões (Lei 11.340/2006, art. 33);
       
(i) cada sentença possui os efeitos jurídicos que são dados pela lei ou pelaConstituição. No caso do usuário de drogas criou-se toda uma disciplina jurídica específica, que diverge completamente do ordenamento jurídico geral;
    
(j) a fixação da competência do JECrim em relação ao usuário de drogas é ato de discricionariedade legislativa. Ela é razoável (já que deixa ao encargo do judiciário a classificação uso/tráfico, de acordo com os parâmetros estabelecidos no art. 28, § 2.º) e não contraria nenhuma norma constitucional;
      
(l) concluindo tratar-se de posse de drogas para o consumo pessoal, tendo em vista que não houve a legalização da conduta, mas sim a sua descriminalização (abolitio criminis), realmente devem ser estabelecidas consequências ao usuário, as quais podem ser aceitas desde logo por ele (transação) ou estabelecidas pelo magistrado (em sentença condenatória, de natureza sui generis);
      
(m) em qualquer das hipóteses as consequências possíveis são de natureza educativa;
      
(n) isso se constata facilmente quando se percebe que duas delas (admoestação e encaminhamento a programas educativos) são voltadas exclusivamente para o próprio usuário, na busca de fazer com que ele possa superar a sua condição; a outra (prestação de serviço à comunidade), ainda que não voltada diretamente para a reeducação do usuário, possui, como já dito, natureza híbrida (cunho educacional e cunho repressor). É importante destacar que a prestação de serviço deve ser cumprida em local que se ocupe, preferencialmente, da prevenção do consumo ou da recuperação de usuários e dependentes de drogas (art. 28, § 5.º);
      
(o) não obstante o art. 28 encontrar-se inserido em um capítulo denominado “Dos crimes e das penas”, ele faz parte do Título III da Lei, que trata “Das atividades de prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas”. As medidas de repressão somente são encontradas no Título seguinte e são dirigidas, exclusivamente, à produção e ao tráfico de drogas;
      
(p) a preocupação com a prevenção, a atenção e a reinserção social do uso indevido é a marca distintiva da nova Lei. Ela rompe com as anteriores por tratar a fundo essas questões, dedicando, inclusive, a ela, trinta dos seus setenta e cinco artigos;
    
(q) dentre tantos outros aspectos preventivos, pode ser lembrado a criação do Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas – Sisnad, o qual não se coaduna com o discurso anterior de “combate às drogas”. Até o nome que comumente tem-se usado ao fazer referência à lei (“Nova Lei Antidrogas”) encontra-se equivocado, já que a tônica, agora, no que se refere às drogas, desloca-se do “combate” para privilegiar a prevenção;
     
(r) a aplicação das medidas preventivas de não uso, retardamento do uso e redução de danos previstas na Lei (arts. 20 a 26) são, por natureza, incompatíveis com a ideia de criminalização do uso. O mesmo se diga em relação ao tratamento. Várias dessas estratégias, para melhor alcançar seus resultados, necessitam da colaboração do usuário, o que, dificilmente se conseguiria, caso houvesse a rotulação do usuário como criminoso. A partir de tal preocupação poder-se-ia evitar a transformação do tóxico-dependente em tóxico-delinquente;
    
(s) para que uma conduta venha a ser considerada criminosa ela deve ofender de forma grave, concreta, intolerável e transcendental um bem jurídico relevante (Luiz Flávio Gomes). É sabido que o usuário de drogas acaba por alimentar o comércio ilícito. Se não houvesse demanda não haveria oferta. No entanto, tal situação não é suficiente para se criminalizar o uso. É fato também que as pessoas degradam o meio ambiente quando utilizam determinados produtos (a utilização doméstica de inseticidas é um bom exemplo). Isso, entretanto, não faz com que tal conduta venha a ser objeto de criminalização;
                    
(t) no caso do usuário de drogas, seu comportamento causa uma afetação a um bem jurídico pessoal (saúde individual). Nessas situações, o Direito penal não se encontra legitimado a atuar, sob pena de desrespeito a direitos fundamentais da pessoa humana, no caso, autonomia e liberdade. São as chamadas zonas livres do Direito penal (Arthur Kaufmann), que se constituem em áreas de contenção jurídico-penal, nas quais as decisões são deixadas ao alvedrio das consciências dos envolvidos, impondo-lhes consequências distintas das penais, quando violada a norma;
                    
(u) tudo o que acaba de ser exposto evidencia que em relação ao usuário de drogas algumas consequências são pertinentes, de qualquer maneira elas hão de se distanciar do direito repressivo, por lhes faltar requisito (s) legitimador (es);[2]
                                  
(v) é razoável, assim, que o uso de drogas fique circunscrito ao âmbito do Direito judicial sancionador."[3]
                                                                                                                                                     
Resta-nos aguardar o julgamento do Supremo. Depois disso, voltaremos a tratar do tema. Até lá.
                   
[1] GOMES, Luiz Flávio. BIANCHINI, Alice. Curso de direito penal: parte geral. V. 1, Salvador: Juspodvm, 2015.
                  
[2] Cf. Bianchini, Alice. Pressupostos materiais mínimos da tutela penal. São Paulo: RT, 2002.
                    
[3] BIANCHINI, Alice. CUNHA, Rogério Sanches. GOMES, Luiz Flávio. OLIVEIRA, William Terra de. Lei de drogas comentada. 6. Ed. Rev., atual. E ampl. São Paulo: RT, 2014, p. 129-132.