O SINSMUT está orientando os contratados a procurarem o MPE por conta da rescisão do contrato em período eleitoral, mas independente da Lei Eleitoral tem a questão do pagamento dos direitos trabalhistas (horas-extras, folgas, férias e 13º proporcional), que não foram pagos.
O SINSMUT deverá reunir os contratados demitidos para discutir ações no sentido de tomar providências para que a PMT pague os direitos trabalhistas devidos aos contratados ainda este ano.
DECISÃO:
Trata-se de agravo de instrumento de decisão que não admitiu recurso
extraordinário (art. 102, III, a, da
Constituição Federal) interposto de acórdão, proferido pelo Tribunal de Justiça
do Estado de Pernambuco, cuja ementa tem o seguinte teor (fls. 136):
“RECURSO DE AGRAVO. PLEITO DE REFORMA DE DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO À APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO TEMPORÁRIO REALIZADO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PLEITO DE FÉRIAS E 13º SALÁRIO. DIREITOS FUNDAMENTAIS DO
TRABALHADOR. RECURSO DE AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO À UNANIMIDADE.
1-No que atine à
pretensão
de receber férias
e gratificações
natalinas não
prestadas, o pedido é
digno de acatamento, pois, aqui, não se está tratando de peculiaridades
dos regimes estatutário
ou celetista, mas de direitos fundamentais a que todo trabalhador faz jus, quer
no serviço
público,
quer no privado; 2-Entre os apanágios
dos direitos fundamentais, estão
a indisponibilidade e a irrevogabilidade, esta, decorrente de sua qualidade de
cláusulas
pétreas,
a teor do artigo 60, §4º, IV, da Constituição Federal. Assim,
nem por Emenda Constitucional se pode derrogar o direito a férias ou ao 13º salário do
trabalhador; 3-No caso das férias,
aliás,
até
mesmo por imperativo médico,
é inconcebível que o servidor
temporário,
exercendo, por mais de ano, seu labor, com carga-horária elevada, não goze, após 12 meses de
serviço,
do descanso amplamente reconhecido, no mundo civilizado, como necessário à humanização do trabalho, e à preservação da saúde dos
trabalhadores; À
unanimidade de votos, negou-se provimento ao presente recurso.” (Grifos originais)
Nas razões do recurso extraordinário, a
parte ora agravante alega ofensa aos arts. 37, IX e 39, § 3º, da Constituição. Sustenta,
em síntese, que “o regime jurídico de
direitos de tais trabalhadores é deveras restrito, até em função da
precariedade do seu vínculo, situação excepcional estabelecida com o objetivo
de atender a necessidades urgentes de interesse da Administração” (fls.
179).
É o relatório. Decido.
O Supremo Tribunal Federal firmou
entendimento, em ambas as Turmas, no sentido de ser devida a extensão dos
direitos previstos no artigo 7º da Constituição federal ao servidor contratado
temporariamente, com base no art. 37, inciso IX, da Carta Magna. Nesse sentido,
ARE 663.104-AgR (rel. min. Ayres Britto, Segunda Turma, DJe de 19.03.2012), em acórdão assim ementado:
“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO
COM AGRAVO. DIREITOS SOCIAIS PREVISTOS NO ART. 7º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO. EXTENSÃO AO SERVIDOR CONTRATADO TEMPORARIAMENTE.
POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal, os servidores contratados em caráter temporário têm direito à extensão
de direitos sociais constantes do art. 7º do Magno Texto, nos moldes do inciso
IX do art. 37 da Carta Magna. 2. Agravo regimental desprovido.”
Nessa mesma linha, confiram-se: AI
767.024-AgR (rel. min. Dias Tóffoli, Primeira Turma, DJe de
24.04.2012), ARE 644.521 (rel. min. Ricardo Lewandowski, DJe de 06.02.2012), ARE 649.393-AgR (rel. min. Cármen Lúcia,
Primeira Turma, DJe de 14.12.2011),
RE 637.089 (rel. min. Celso de Mello, DJe
de 01.02.2012) e ARE 681.356 (rel. min. Gilmar Mendes, DJe de 07.05.2012).
Dessa orientação não divergiu o acórdão
recorrido.
Do exposto, nego seguimento ao recurso.
Publique-se.
Brasília, 15 de maio de 2012.
Ministro JOAQUIM BARBOSA
Relator