Alterar o idioma do Blog

quinta-feira 13 2016

Exoneração dos contratados da Prefeitura, como ficam as indenizações?

         
O SINSMUT está orientando os contratados a procurarem o MPE por conta da rescisão do contrato em período eleitoral, mas independente da Lei Eleitoral tem a questão do pagamento dos direitos trabalhistas (horas-extras, folgas, férias e 13º proporcional), que não foram pagos.
          
O SINSMUT deverá reunir os contratados demitidos para discutir ações no sentido de tomar providências para que a PMT pague os direitos trabalhistas devidos aos contratados ainda este ano.
     
   
DECISÃO: Trata-se de agravo de instrumento de decisão que não admitiu recurso extraordinário (art. 102, III, a, da Constituição Federal) interposto de acórdão, proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, cuja ementa tem o seguinte teor (fls. 136):
    
RECURSO DE AGRAVO. PLEITO DE REFORMA DE DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO À APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO TEMPORÁRIO REALIZADO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PLEITO DE FÉRIAS E 13º SALÁRIO. DIREITOS FUNDAMENTAIS DO TRABALHADOR. RECURSO DE AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO À UNANIMIDADE. 1-No que atine à pretensão de receber férias e gratificações natalinas não prestadas, o pedido é digno de acatamento, pois, aqui, não se está tratando de peculiaridades dos regimes estatutário ou celetista, mas de direitos fundamentais a que todo trabalhador faz jus, quer no serviço público, quer no privado; 2-Entre os apanágios dos direitos fundamentais, estão a indisponibilidade e a irrevogabilidade, esta, decorrente de sua qualidade de cláusulas pétreas, a teor do artigo 60, §4º, IV, da Constituição Federal. Assim, nem por Emenda Constitucional se pode derrogar o direito a férias ou ao 13º salário do trabalhador; 3-No caso das férias, aliás, até mesmo por imperativo médico, é inconcebível que o servidor temporário, exercendo, por mais de ano, seu labor, com carga-horária elevada, não goze, após 12 meses de serviço, do descanso amplamente reconhecido, no mundo civilizado, como necessário à humanização do trabalho, e à preservação da saúde dos trabalhadores; À unanimidade de votos, negou-se provimento ao presente recurso.” (Grifos originais)
    
Nas razões do recurso extraordinário, a parte ora agravante alega ofensa aos arts. 37, IX e 39, § 3º, da Constituição. Sustenta, em síntese, que “o regime jurídico de direitos de tais trabalhadores é deveras restrito, até em função da precariedade do seu vínculo, situação excepcional estabelecida com o objetivo de atender a necessidades urgentes de interesse da Administração” (fls. 179).
     
É o relatório. Decido.
   
O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento, em ambas as Turmas, no sentido de ser devida a extensão dos direitos previstos no artigo 7º da Constituição federal ao servidor contratado temporariamente, com base no art. 37, inciso IX, da Carta Magna. Nesse sentido, ARE 663.104-AgR (rel. min. Ayres Britto, Segunda Turma, DJe de 19.03.2012), em acórdão assim ementado:
    
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITOS SOCIAIS PREVISTOS NO ART. 7º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO. EXTENSÃO AO SERVIDOR CONTRATADO TEMPORARIAMENTE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, os servidores contratados em caráter temporário têm direito à extensão de direitos sociais constantes do art. 7º do Magno Texto, nos moldes do inciso IX do art. 37 da Carta Magna. 2. Agravo regimental desprovido.
    
Nessa mesma linha, confiram-se: AI 767.024-AgR (rel. min. Dias Tóffoli, Primeira Turma, DJe de 24.04.2012), ARE 644.521 (rel. min. Ricardo Lewandowski, DJe de 06.02.2012), ARE 649.393-AgR (rel. min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe de 14.12.2011), RE 637.089 (rel. min. Celso de Mello, DJe de 01.02.2012) e ARE 681.356 (rel. min. Gilmar Mendes, DJe de 07.05.2012).
   
Dessa orientação não divergiu o acórdão recorrido.
   
Do exposto, nego seguimento ao recurso.
   
Publique-se.
   
Brasília, 15 de maio de 2012.
   
Ministro JOAQUIM BARBOSA
 
Relator
    

Nenhum comentário:

Postar um comentário

IMPORTANTE: Comentários contendo ofensas pessoais, palavrões, denuncias sem provas, racismo, homofobia, misoginia, discurso de ódio e intolerância de qualquer tipo, serão moderados e publicados ou excluídos a critério da Equipe Folha. Evite também escrever em caixa alta (Letra maiúscula).

Agradecemos pela sua participação.

Um grande abraço!!!

Observação: somente um membro deste blog pode postar um comentário.