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segunda-feira 30 2012

Ação na Justiça de autoria do MPE, que obrigaria o Prefeito de Tucuruí a fazer concurso foi extinta. A ilegalidade na PMT continua.

A Ação Civil Pública nº 0003715-50.2010.814.0061 (Referente à Execução do TAC), Movido pelo Ministério Público Estadual contra o Prefeito Municipal de Tucuruí Sancler Ferreira (PPS) foi julgada e extinta.
  
Nós do Folha não vamos neste momento nos manifestar e apontar culpados, até por que não temos conhecimento jurídico suficiente para fazer uma análise técnica sobre esta decisão. 
No entanto podemos comentar o que podemos perceber.
  
1 - Alguém errou e errou feio. Isso é fato.
2 - O interessante nisso tudo é que os erros praticados na esfera judicial em Tucuruí, são como os erros dos bancos, no caso dos bancos os erros são sempre em prejuízo do cliente e em benefício dos bancos, no caso da Justiça os erros sempre beneficiam o prefeito.
3 - O fato é que existe um TAC assinado pelo prefeito que o obrigava a fazer o concurso público em 2009, o TAC não foi cumprido até hoje e parece que não será cumprido nunca. Isso é fato.
4 - Na prefeitura de Tucuruí existem milhares de contratados sem concurso público, inclusive muitos deles estão prestando serviço a outras empresas que prestam serviço à PMT. Isso é fato.
5 - Em todo o Pará as prefeituras estão fazendo concurso público por imposição do Ministério Público Estadual, menos em Tucuruí. Isso é um fato.
6 - A Constituição Federal do Brasil proíbe o ingresso no serviço público sem Concurso Público. Portanto esta prática de contratar sem concurso é crime de responsabilidade. Isso também é um fato.
7 - Presume-se que os integrantes do Ministério Público Estadual tenham conhecimento jurídico suficiente para formalizar eficientemente uma denuncia à justiça, e para defender a Lei e o interesse público. Neste episódio, a nossa opinião é de que a extinção deste processo foi uma vergonha para a instituição, veja bem, esta é a nossa opinião.
8 - Com a atuação do MPE a situação só piorou: Foram anos de espera pelo cumprimento do TAC, meses de espera por uma decisão judicial, incontáveis horas de trabalho dos funcionários do MPE e do Fórum, quilos de papel, cartuxos de tinta, capas de processo e todo o recurso público empregado em um processo para não dar em nada. Mas o maior prejuízo a nosso ver, além do causado ao erário público todo este tempo, foi mesmo para a imagem da própria justiça. Isso é também um fato.
  
Já pedimos ao nosso assessor jurídico que analise tecnicamente este processo e com base em seus conhecimentos nos diga à luz do direito, o que realmente aconteceu, o que deu errado e quem é o responsável. Nós do Folha e com certeza toda a população de Tucuruí esperamos uma resposta.
  
Estamos também solicitando aos amigos da AMARRIBO que nos auxiliem através dos juristas que fazem parte e que colaboram com a rede, para que possamos entender o que aconteceu. 
Como o Ministério Público Estadual do Pará cometeu um erro deste tamanho. E por que não consegue a exemplo de outros municípios fazer com que o prefeito de Tucuruí cumpra a Lei, faça o concurso público e regularize a situação de milhares de funcionários contratados de forma irregular.
  
Abaixo a cópia da Sentença da Ação Civil Pública nº 0003715-50.2010.814.0061.
  
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
CONSULTA DE PROCESSOS DE 1º GRAU SISTEMA LIBRA - INTERNET

Processo nº 0003715-50.2010.814.0061
Autos de Ação Civil Pública
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
Réu: MUNICÍPIO DE TUCURUÍ/PA

SENTENÇA.

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, pelos Promotores de Justiça que subscrevem a inicial, intentou Ação Civil Pública com Pedido Liminar em face do MUNICÍPIO DE TUCURUÍ/PA pleiteando, em síntese:

a) Seja declarada a nulidade de todos os contratos temporários sem fundamentação legal entabulados pela Administração Pública Municipal desde a data de 05/10/2008, determinando-se a obrigação de fazer consistente em o Município de Tucuruí dispensar todos os servidores temporários, celetistas e sob outras denominações, vinculados a Administração Pública Municipal Direta, que tenham sido admitidos após 5/10/1988 sem prévia aprovação em concurso público, sob pena de imposição de multa diária (...);

b) Que o Município de Tucuruí doravante se abstenha de proceder à contratação de servidores sem a prévia submissão ao concurso público, exceto para os cargos em comissão, (e não funções) de direção, chefia e assessoramento superior, com número e nomenclatura definidos em lei;

c) Que seja respeitada a ordem de classificação dos concursos públicos já realizados e a serem concluídos, obrigação que deverá ser mantida até o completo preenchimento do quadro efetivo de servidores municipais.

Em antecipação de tutela requereu o Ministério Público do Estado do Pará:

a) Seja concedida liminarmente, inaudita altera pars, sem justificação prévia, nos termos do art. 12 da Lei nº 7.347/85, a obrigação de fazer consistente na não contratação de servidores sem a prévia realização de concurso público, até o julgamento final da presente ação, salvo para cargos comissionados, de livre nomeação e exoneração, com número e nomenclatura definidos em lei (...);

b) Seja concedida liminarmente, inaudita altera pars, sem justificação prévia, nos termos do art. 12 da Lei nº 7.347/85, a obrigação de fazer consistente na imediata nomeação dos candidatos aprovados no Concurso Público 001/2006 da Prefeitura Municipal de Tucuruí por parte do Poder Público Municipal (...).

Com a inicial foram apresentados os documentos de fls. 23/654.
Através do despacho de fls. 47 foi determinado o retorno dos autos ao Ministério Público, a fim de que fosse esclarecido:

a) o motivo de, em pedidos finais formulados às fls. 20/21 dos autos, haver sido pleiteada a imposição de multa diária em face da pessoa do Prefeito Municipal de Pacajá¿, uma vez que a situação narrada no corpo da inicial teria ocorrido neste município de Tucuruí/PA.

b) se o Termo de Ajustamento de Conduta formulado pelo Município de Tucuruí/PA perante o Ministério Público do Estado do Pará em 29 de maio de 2009, e juntado às fls. 181/195 dos autos, cujo objetivo era, entre outros, a abstenção de contratação de servidores públicos sem prévia aprovação em concurso público, a dispensa de trabalhadores temporários e a convocação e admissão dos servidores aprovados em concurso público realizado pelo Município de Tucuruí/PA, encontra-se em fase de execução, tendo em vista a informação contida na petição inicial de que as disposições do referido TAC não foram regularmente cumpridas até a presente data.

Em manifestação às fls. 655, verso o Representante do Ministério Público requereu a correção de erro material, para que passasse a constar a expressão Prefeito Municipal de Tucuruí onde estivesse escrito Prefeito Municipal de Pacajá, e informou que optou em não executar o Termo de Ajustamento de Conduta a fim de evitar dificuldades práticas que surgiriam, uma vez que o secretário daquele protocolo não certificou as datas a partir das quais as obrigações não foram cumpridas.

Em despacho de fls. 657 foi determinada a citação do réu para os termos da presente ação, reservando-se esta magistrada a apreciar os pedidos de antecipação dos efeitos da tutela após o decurso do prazo para manifestação da parte contrária.
Regularmente citado (fls. 659), o Município de Tucuruí apresentou contestação às fls. 660/666, juntando documentos às fls. 667/ 673.

Sucintamente relatados, decido.

Trata-se de Ação Civil Pública intentada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, por seu órgão de execução nesta Comarca, em face do MUNICÍPIO DE TUCURUÍ/PA visando: a declaração de nulidade de todos os contratos temporários sem fundamentação legal entabulados pela Administração Pública Municipal desde a data de 05/10/2008; a dispensa de todos os servidores temporários, celetistas e sob outras denominações, vinculados a Administração Pública Municipal Direta, que tenham sido admitidos após 5/10/1988 sem prévia aprovação em concurso público; a abstenção do Município de Tucuruí de proceder à contratação de servidores sem a prévia submissão ao concurso público; e o respeito à ordem de classificação dos concursos públicos já realizados e a serem concluídos.

A princípio, para que o juiz possa vir a analisar o mérito do pedido formulado na inicial, aferindo acerca da procedência ou improcedência do pleito, deve analisar questões preliminares que antecedem, lógica e cronologicamente, à questão principal. As questões preliminares dizem respeito, em regra, às condições da ação e aos pressupostos processuais, os quais devem se fazer presentes já no momento da formalização do pedido.

Em se tratando de matéria de ordem pública, as questões relativas às condições da ação e aos pressupostos processuais podem ser alegadas a qualquer tempo e grau de jurisdição, e devem ser examinadas inclusive de ofício pelo juiz ou tribunal.

Dispõe o art. 267, inciso VI, do CPC em vigor que o processo será extinto, sem resolução do mérito, quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual. O interesse processual resta caracterizado quando a parte tem necessidade de vir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático. Com a utilização de via inadequada, e a conseqüente inutilidade do provimento jurisdicional suscitado, caracteriza-se a inexistência de interesse processual.

No caso concreto constata-se, em uma rápida análise dos autos, que a presente Ação Civil Pública, ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Pará em face do Município de Tucuruí, tem por objeto as questões já discutidas e definidas através do Termo de Ajustamento de Conduta formalizado entre o Ministério Público do Estado do Pará e o Município de Tucuruí/PA em 29 de maio de 2009, conforme fls. 181/195.

O Termo de Ajustamento de Conduta, de acordo com as disposições do art. 5º, § 6º, da Lei nº 7.347/85, tem força de título executivo extrajudicial e seu descumprimento, enseja a possibilidade de execução das cominações nele previstas, não havendo interesse na propositura de ação civil pública com os mesmos pedidos já abrangidos pelo TAC.

Conforme leciona Fernando Reverendo Vidal Akaoui (Compromisso de Ajustamento de Conduta Ambiental 3ª Edição, 2010) ¿De fato, constituindo o compromisso de ajustamento de conduta título executivo, não haverá qualquer interesse dos órgãos públicos co-legitimados a propor ação civil pública para obtenção daquilo que já pode ser executado por meio de documentos com força executiva.

Seria um verdadeiro non sense. (¿) A única exceção que levará a possibilidade de ajuizamento da ação civil pública sem que seja decretada a carência da ação, se dá quando a cláusula do compromisso, muito embora preveja correção para a ilegalidade praticada em face de interesse difuso ou coletivo, não esteja adequada, precisando ser reparada ou suprimida. No mais, verificada a existência de compromisso de ajustamento de conduta que abranja os pedidos formulados em sede de ação civil pública, esta deverá ser extinta sem julgamento de mérito, nos termos do art. 267, inc. VI do CPC, ante a falta de interesse processual (¿).

Assim, a existência de um Termo de Ajustamento de Conduta firmado com o Município de Tucuruí fulmina o interesse de agir do Ministério Público no ajuizamento da presente Ação Civil Pública, uma vez que já dispõe de um titulo executivo extrajudicial para iniciar um processo de execução que abrange os mesmos pedidos formulados, restando manifesta a inutilidade da via ora eleita para obtenção dos resultados pretendidos.

Neste sentido posicionam-se os Tribunais pátrios:
APELAÇÃO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - EXTINÇÃO DO PROCESSO. Inexiste interesse de agir do Ministério Público ao ajuizar ação civil pública para compelir os apelados ao tratamento e fornecimento de materiais para tratamento de fístulas artério-venosas em todos os pacientes renais crônicos que delas necessitarem, uma vez que a questão fora objeto de Termo de Ajustamento de Conduta celebrado pelas partes.

O Termo de Ajustamento de Conduta põe fim ao litígio e evita o ajuizamento ou continuidade da ação civil pública. Se descumprido deve ser objeto de ação de execução. (Apelação Cível - Lei Especial nº 2008.013149-5/0000-00, 1ª Turma Cível do TJMS, Rel. Joenildo de Sousa Chaves. unânime, DJ 16.12.2010). PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PEDIDO LIMINAR CONSISTENTE NA IMPOSIÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, A SABER, A IDENTIFICAÇÃO DE TODOS OS LOTES E DE SEUS RESPECTIVOS PROPRIETÁRIOS EXISTENTES NA RUA CRISTÓVÃO MACHADO DE CAMPOS, VARGEM GRANDE, MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS, SOB PENA DE IMPOSIÇÃO DE MULTA DIÁRIA. PROVIMENTO LIMINAR CONCEDIDO. ARGUIÇÃO DE PRELIMINAR DE INTERESSE DE AGIR E DE COISA JULGADA COM RELAÇÃO AO ENTE PÚBLICO. REJEIÇÃO NA INSTÂNCIA SINGULAR. REFORMA DO DECISUM QUE SE IMPÕE, COM A CONSEQUENTE EXTINÇÃO DA AÇÃO PRINCIPAL, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRECEDENTES. PROVIMENTO DO RECURSO.

Noticiam os autos que o Ministério Público do Estado de Santa Catarina, no ano de 2007, celebrou termo de ajustamento de conduta com o município de Florianópolis, pelo qual este se obrigou a instaurar processo administrativo de identificação e cadastro e regularização do parcelamento dos imóveis localizados na Rua Cristóvão Machado, Bairro Vargem Grande, daquele Município.

Ocorre que, passados mais de três anos da celebração do ajuste, o procedimento administrativo não foi concluído, o que deu azo à propositura de nova ação civil pública contra o ente público, o Prefeito Municipal e o Secretário Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano, na qual foi proferida a decisão concessiva da liminar para determinar aos réus que identificassem todos os lotes sitos naquela localidade com a indicação de seus respectivos proprietários.
Insurgência manifestada pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, que aponta preliminares de ausência de interesse de agir, de coisa julgada e de ilegitimidade passiva, e que se impõe acolhida, porque pertinente a alegação de que o autor é carecedor de ação. Deveras, a existência do Termo de Ajustamento de Conduta fulmina o interesse de agir da parte autora, pois "a tutela jurisdicional somente pode ser pleiteada por quem possui interesse processual, já que a função jurisdicional não pode ser movimentada sem que haja um motivo.

O interesse processual, traduzido pelo binômio necessidade e utilidade da via jurisdicional, não restou configurado no caso em exame. Se o Ministério Público dispõe de título executivo extrajudicial, consubstanciado no termo de ajustamento de conduta firmado com o Município [...], para iniciar o processo satisfativo de execução e demanda através do processo de conhecimento, há manifesta inutilidade da via eleita porque a duplicação de processos com a prévia cognição e posterior execução revela-se desnecessária diante do documento que o exequente possui" (TJMG, Ap. Cível nº 1.0499.04.910509-5/001, Rel. Des. Maria Elza, sem grifo no original).

Assim sendo, deveria o Ministério Público, como deve, proceder à execução do termo de ajustamento de conduta, título executivo extrajudicial por expressa determinação legal (artigo 5º, § 6º, da Lei nº 7.347/1985), e não propor nova ação de conhecimento. A justificativa de que no citado termo não foi fixada multa cominatória no caso de descumprimento não convence, porquanto, o artigo 461 e seguintes do CPC, a ser observado na hipótese de inadimplência do obrigado, possibilita a imposição da sanção até mesmo de ofício.

De outro vértice, é manifesta a configuração da coisa julgada quanto ao município de Florianópolis, sendo certo que a inclusão de mais dois réus no polo passivo não se presta a desconstituí-la. (Agravo de Instrumento nº 2011.003200-1, 1ª Câmara de Direito Público do TJSC, Rel. Vanderlei Romer. Publ. 05.09.2011). AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DANOS AMBIENTAIS - CELEBRAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL DE TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA - PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CABIMENTO.

O Termo de Ajustamento de Conduta é título de natureza executiva, e, considerando que o interesse de agir deve estar presente no curso de toda a relação processual, o fato de ter a ré firmado acordo com o Ministério Público, assumindo diversas obrigações, abarcando, e ampliando, os pedidos iniciais da presente ação civil pública, é suficiente para comprovar a perda superveniente do interesse de agir, impondo-se a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC.

Pelo princípio da causalidade, será responsável pelo pagamento das custas processuais e honorários advocatícios aquele que der causa à extinção do processo sem resolução de mérito. (Apelação Cível n ° 1.0188.94.001087-2/001 , 1ª Câmara Cível do TJMG, R elator D es. Geraldo Augusto. Publ. 05.12.2008).

Não há assim, neste momento, qualquer interesse processual do Ministério Público do Estado do Pará no manejo da presente ação, uma vez constatada a impropriedade do procedimento utilizado, visando compelir o Município de Tucuruí ao cumprimento de obrigações que já foram objeto do Termo de Ajustamento de Conduta celebrado pelas partes.
Pelo exposto, nos termos do art. 267, inciso VI do CPC, JULGO extinto o processo, sem resolução do mérito, por ser a autora carecedora de interesse processual. Sem custas.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se e Cumpra-se.

Transitada em julgado a presente decisão, e observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos.

Tucuruí (PA), 24 de abril de 2012.

Rosa Maria Moreira da Fonseca
Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Tucuruí.
  

Musa do Independente vence com 37% dos votos

   
Fatylla Duarte é a representante da beleza e sensualidade do Campeonato Paraense de Futebol. A representante do Independente de Tucuruí de 23 anos foi a escolhida dos internautas do DOL e com 37% de votos recebe o título de "Musa do Parazão 2012". O resultado do concurso foi divulgado na tarde desta segunda-feira (30) pela equipe de Desenvolvimento do Diário Online. 

A musa do Independente vai estampar o Ensaio do DOL do mês de junho. Além do book fotográfico, a Fatylla leva também um vale-compras de R$ 480 da Locus Jeans super, um kit Bodygenics e um contrato com para estrelar a campanha de verão da Locus. 
  
Fatylla ganhou também 30 dias de academia na Bio Ritmo e um almoço com direito a um acompanhante no restaurante Terra do Meio. 
  
O concurso trouxe representantes dos oito clubes que disputam o Parazão 2012. A seleção foi feita a partir dos critérios de beleza, simpatia, desenvoltura e identidade com o seu time do coração. 
  
A candidata Karina Chaves, do Clube do Remo, ficou em segundo lugar, com 26,5% dos votos, Raquel Oliveira, do Paysandu em terceirto, com 25,8%, e Araydes Reis, do Águia em quarto lugar, com 4,24%. Com a colocação, as três gatas se tornam as princesas do Musa do Parazão 2012 e participação do Ensaio do DOL, de junho, ao lado de Fatylla Duarte, vencedora do concurso. 
  
O concurso é uma realização do DOL - Diário Online, com patrocínio da Locus Jeans, Cerpa Gold, LM Sport e LM Magazine. (Brunno Gustavo/DOL).
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Opinião do Folha - Tá tudo certo, está tudo bem, a gata é linda, mas será que não tem mulher bonita em Tucuruí? Precisava colocar uma candidata de Barcarena para ser musa do Independente?

Será que as mulheres bonitas de Tucuruí só servem para vender rifa, camisa e ingresso para o Independente?

domingo 29 2012

Felicidade pode vir com a velhice, diz estudo


Dos 50 aos 85 anos, as sensações de felicidade e bem-estar consigo mesmo entram numa curva ascendente
  
Um amplo estudo mostrou que a sensação de bem-estar consigo mesmo aumenta significativamente a partir dos 50 anos 
   
Dos 50 aos 85 anos, as sensações de felicidade e bem-estar consigo mesmo entram numa curva ascendente. 
   
É inevitável. Os músculos se enfraquecem. Visão e audição perdem força. Ficamos enrugados e encurvados. Não conseguimos correr, ou mesmo andar, na velocidade com a qual estávamos acostumados. Sentimos dores em partes do corpo que nunca havíamos percebido antes. Ficamos velhos.
  
Isso soa deprimente, mas aparentemente não é. Uma pesquisa da Gallup descobriu que, sob praticamente todos os aspectos, as pessoas ficam mais felizes à medida que envelhecem, e os pesquisadores não sabem ao certo o motivo.
   
“Poderia ser porque há alterações do ambiente”, disse Arthur A. Stone, principal autor do estudo com base na pesquisa, “ou poderiam ser alterações psicológicas na forma como enxergamos o mundo, ou até mesmo algo biológico – por exemplo, química cerebral ou mudanças endócrinas”.
  
A pesquisa por telefone, conduzida em 2008, abordou mais de 340 mil pessoas em todo o mundo, com idades entre 18 e 85 anos, com perguntas sobre idade e sexo, eventos atuais, finanças pessoais, saúde e outros tópicos.
   
A pesquisa também perguntava sobre o “bem-estar geral”, fazendo cada pessoa classificar sua satisfação geral com a vida numa escala de 10 pontos, uma avaliação que muitas pessoas podem fazer de tempos em tempos, senão de uma forma estritamente formalizada.
  
Finalmente, havia seis perguntas do tipo “sim ou não”: Você experimentou os seguintes sentimentos durante grande parte do dia ontem: divertimento, felicidade, stress, preocupação, raiva, tristeza.
   
As respostas, segundo os pesquisadores, revelam um “bem-estar hedônico”, a experiência imediata desses estados psicológicos por uma pessoa, livre de memórias revisadas ou julgamentos subjetivos que o questionário sobre satisfação geral pudesse ter evocado.
  
Os resultados, publicados pela revista científica Proceedings of the National Academy of Sciences, trouxeram boas notícias aos idosos e àqueles que estão envelhecendo. No geral, as pessoas começam aos 18 anos se sentindo muito bem consigo mesmas e então, aparentemente, a vida começa a sair do trilho.
  
As pessoas se sentem cada vez pior até atingirem 50 anos. Nesse ponto, ocorre uma mudança acentuada, e elas continuam ficando mais felizes conforme envelhecem. Ao atingir 85 anos, elas estão ainda mais satisfeitas consigo mesmas do que estavam aos 18 anos.
  
50, a idade da mudança
  
Ao medir o bem-estar imediato – o estado emocional de ontem –, os pesquisadores descobriram que o stress diminui dos 22 anos em diante, atingindo seu ponto mais baixo aos 85.
  
A preocupação permanece bastante estável até os 50, quando entra em franco declínio. A raiva diminui de maneira constante a partir dos 18 anos, e a tristeza sobe a um pico aos 50, diminui até os 73, então aumenta levemente até os 85. O divertimento e a felicidade possuem curvas similares: ambas decaem gradualmente até os 50 anos, ficam estáveis pelos próximos 25 anos, e em seguida caem muito levemente no final – sem nunca voltar ao ponto baixo dos 50 anos.
  
Outros especialistas ficaram impressionados com o trabalho. Andrew J. Oswald, professor de psicologia da Warwick Business School, na Inglaterra, que publicou diversos estudos sobre a felicidade humana, considerou as descobertas importantes e, sob alguns aspectos, inspiradoras.
  
“O fato de podermos ser mais felizes com 80 anos do que éramos com 20 é muito animador”, afirmou ele. “E isso não está sendo causado predominantemente por coisas que acontecem na vida. O que está conduzindo isso parece ser algo muito profundo e bastante humano”.
  
Stone, professor de psicologia na Universidade Estadual de Nova York em Stony Brook, disse que as descobertas levantavam questões que demandariam mais estudos.
  
“Esses resultados dizem que existem padrões singulares aqui”, explicou ele, “e isso vale um esforço de pesquisa para tentar descobrir o que está acontecendo. Por que algumas coisas parecem começar a mudar aos 50 anos de idade?”
  
O estudo não foi projetado para descobrir quais fatores tornam as pessoas felizes, e as perguntas sobre saúde não foram específicas o suficiente para gerar conclusões a respeito do efeito das doenças ou deficiências sobre a felicidade na terceira idade.
  
Mesmo assim, os pesquisadores examinaram quatro possibilidades: o sexo do entrevistado, a pessoa ter ou não um companheiro, se há crianças em casa e a situação empregatícia.
  
“Estes são quatro candidatos razoáveis”, disse Stone, “mas não fazem muita diferença”.
  
Para as pessoas abaixo dos 50 que algumas vezes se sentem tristes, isso pode ser um consolo. O cenário parece um pouco desanimador, mas veja pelo lado bom: você está envelhecendo.
  
(Por Nicholas Bakalar)
  

Representante do Folha conversa com o Deputado Edilson Moura (PT) sobre questões de interesse público

No café da manhã a ex-governadora Ana Júlia, à sua direita o Raimundo Concursado e à esquerda o Deputado Edilson Moura
  
O Representante do Folha de Tucuruí Raimundo Concursado, teve uma conversa muito proveitosa com o Deputado Professor Edilson Moura (PT), integrande da Comissão de Constituição e Justiça da Assembléia Legislativa do Pará, na oportunidade foram tratados temas de interesse público em nossa cidade e a luta do Folha na fiscalização e defesa do patrimônio público em nosso município.
  
O Deputado se mostrou interessado e sensibilizado diante das colocações do Raimundo sobre a atuação do Folha de Tucuruí e as dificuldades por que passa o responsável pelo blog ao contrariar interesses poderosos em nosso município.
  
Na oportunidade o Deputado se colocou à disposição do Folha de Tucuruí nas questões que envolvem o interesse da população e da nossa cidade. 
  
Já nesta segunda estaremos enviando ao Deputado alguns documentos e informando situações de grande interesse para Tucuruí.
  

Após tentar 'curar' homossexualidade, ex-evangélico cria igreja GLS

Da BBC Brasil em São Paulo
Marcos Gladstone fundou igreja
junto com seu parceiro em 2006
 
Marcos Gladstone fundou igreja junto com seu parceiro em 2006.
    
Convertido aos 14 anos a uma igreja evangélica, o carioca Marcos Gladstone, de 36 anos, hoje gay assumido, sempre acreditou que seria "recuperado" da atração que sentia por homens.
    
Durante quatro anos, ficou noivo de uma mulher, mas pouco antes de se casar, decidiu revelar à família dela sobre sua orientação sexual.
     
"Não sentia amor pela minha noiva; apenas amizade. Quando disse à família dela que era gay, a fofoca se espalhou rapidamente. Ela chegou a ficar três dias sem comer", recorda.
   
Vítima de preconceito, Gladstone resolveu fundar em 2006, junto com seu parceiro, Fábio Inácio, de 31 anos, a "Igreja Cristã Contemporânea", pregando "um discurso de tolerância" e voltada predominantemente para o público gay.
  
No início, contavam apenas com cinco membros. Hoje, a igreja já tem 1,2 mil fiéis e seis filiais espalhadas pelo Brasil, além da sede no Rio de Janeiro.
  
Festas temáticas
   
Baladas gospel são uma das formas de igreja integrar novos membros.
   
Uma das formas encontradas pelas igrejas inclusivas para atrair novos fiéis e integrá-los aos membros antigos é promover festas temáticas.
   
Na igreja 'Comunidade Cidade de Refúgio', fundada por Lanna Holder - ex-missionária da igreja evangélica Assembleia de Deus que acabou expulsa por ser lésbica - são comuns as baladas gospel, realizadas uma vez por mês.
   
Na festa, chamada de "EletroGospel", bebidas alcoólicas não são permitidas. "O objetivo é que todos se divirtam com moderação. Somos cristãos e, portanto, contra qualquer promiscuidade", afirmou Lanna.
    
Já na 'Igreja Cristã Contemporânea', os fiéis são convidados a participar de retiros espirituais, que ocorrem durante o Carnaval.
   
Segundo Gladstone, a igreja recebe centenas de e-mails por dia de gays que têm medo de "sair do armário".
   
"Nosso trabalho é de aconselhamento. É muito importante que um jovem homossexual não se sinta sozinho mesmo quando a família não aceita sua orientação sexual."