Alterar o idioma do Blog

quarta-feira 15 2014

Por que o TSE proibiu o MP e a polícia de investigar?


Por Lenio Luiz Streck*
         
Ou "A absoluta e flagrante inconstitucionalidade da nova resolução do TSE".
   
E começa tudo de novo. A população foi às ruas pedir a derrubada da PEC 37. O Congresso, assustado, por unanimidade atendeu aos apelos do povo. Pois não é que o TSE resolveu repristinar a discussão, por um caminho mais simples, uma Resolução?
      
Para quem não sabe, explico: pela Resolução 23.396/2013, o Ministério Público e também a Polícia de todo o Brasil não podem, de ofício, abrir investigação nas próximas eleições. É isso mesmo que o leitor leu. Segundo a nova Resolução – que, pasmem, tem data, porque vale só para 2014 – somente poderá haver investigação se a Justiça Eleitoral autorizar.
      
Então o TSE é Parlamento? Pode ele produzir leis que interfiram no poder investigatório da Polícia e do Ministério Público? Não acham os brasileiros que, desta vez, o TSE foi longe demais?
      
O Presidente do TSE, ministro Marco Aurélio, votou contra a tal Resolução, afirmando que "o sistema para instauração de inquéritos não provém do Código Eleitoral, mas sim do Código Penal, não cabendo afastar essa competência da Polícia Federal e do Ministério Público". Bingo! Nada mais precisaria ser dito.
    
O presidente da Associação Nacional dos Procuradores da República, Alexandre Camanho, afirmou que a medida é inconstitucional: "Se o MP pode investigar, então ele pode requisitar à polícia que o faça. Isso também é parte da investigação", afirmou.
      
Veja-se que a Resolução desagrada inclusive aos juízes (ou a um significativo setor da magistratura). Como diz o juiz Marlon Reis, do Movimento de Combate à Corrupção Eleitoral (MCCE), a decisão é equivocada e pode trazer prejuízo à apuração de irregularidades nas eleições deste ano, verbis: "O Ministério Público precisa de liberdade para agir e deve ter poder de requisição de inquéritos. Assim é em todo o âmbito da justiça criminal e da apuração de abusos. Não faz sentido que isso seja diminuído em matéria eleitoral. Pelo contrário, os poderes deveriam ser ampliados, porque o MP atua justamente como fiscal da aplicação da lei".
    
Na visão do magistrado, a regra introduzida pelo TSE este ano é inconstitucional, pois "cria uma limitação ao MP que a Constituição não prevê". "O MP tem poderes para requisitar inquéritos, inclusive exerce a função de controle externo da atividade policial. Entendo que só com uma alteração constitucional se poderia suprimir esses poderes", explica. E eu acrescento: aliás, foi por isso que a PEC 37 foi rejeitada no Parlamento, porque é matéria constitucional.
         
A quem interessa essa limitação?
    
Nosso país é estranho e surreal. Avança de um lado, por vezes... e logo depois dá um salto para trás. Pergunto: em que a investigação de oficio – aliás, é para isso que existe o MP e a Polícia, pois não? – prejudicam o combate à corrupção eleitoral? Em quê?
      
Todos os dias Delegados e membros do Ministério Público investigam, sponte sua, crime dos mais variados em todo o território. A pergunta é: por que os crimes eleitorais seriam diferentes? No que? Por que mexe com políticos poderosos? O argumento do TSE não convence ninguém. Aliás, irônica e paradoxalmente, não convenceu nem seu Presidente, Min. Marco Aurélio. Espera-se que o STF declare inconstitucional essa medida. Na verdade, com tudo o que já se escreveu e discutiu sobre o combate à corrupção, investigação da polícia, MP, etc, até o porteiro do Supremo Tribunal já está apto a declarar inconstitucional a tal Resolução.
         
Numa palavra: O que fazer com o artigo 365 do Código Eleitoral? Uma Resolução vale mais do que uma Lei? E os Códigos Penal e de Processo Penal? Valem menos do que uma Resolução de um órgão do Poder Judiciário? Pode uma Resolução alterar prerrogativas constitucionais de uma Instituição como o Ministério Público?
       
Uma pergunta a mais: valendo a Resolução, o MP toma conhecimento de um crime e “pede” ao juiz para que autoriza a investigação... Suponha-se que o Juiz não queira ou entenda que não há motivo para a investigação. Faz-se o que? Recorre? Só que, na dinâmica de terrae brasilis, em que os feitos não andam, se arrastam, a real investigação que tinha que ser feita vai para as calendas. Eis o busílis da questão. Todo o poder concentrado no Juiz Eleitoral. É isso que se quer dizer com a palavra “transparência”?
        
Mais: qual é diferença de um crime de corrupção não-eleitoral com um de corrupção eleitoral? Por qual razão o indivíduo que comete crime eleitoral tem mais garantias – é o que parece querer ter em mente o TSE – que o outro que comete crime “comum”? Um patuleu comete um furto e qualquer escrivão, por ordem do Delegado, abre inquérito contra ele; mas se comete crime eleitoral... há que pedir autorização judicial.[1] A pergunta fatal, para o bem e para o mal: não teria que ser assim em todos os crimes? Ou quem comete crime eleitoral possui privilégios sistêmicos? Não temos que tratar todos do mesmo modo em uma democracia?
       
Falta de coerência, integridade legislativa, prognose e violação da Untermassverbot
      
Poderia ser mais sofisticado e dizer, ainda, que a Resolução, ao “datar” um tipo de procedimento investigativo (só para 2014, diferenciando-o das eleições anteriores), é inconstitucional por aquilo que Dworkin chama de “lei de conveniência”, porque carecedora do elemento da coerência e da integridade legislativa. Mais ainda, a Resolução é inconstitucional porque ausente qualquer prognose. E se sabe que, hoje, é possível discutir a inconstitucionalidade a partir da falta de prognose. Em que, por exemplo, o processo eleitoral será mais limpo se se proibir a Polícia e o Ministério Público de investigarem sponte sua? Isso me parece irrespondível.
    
Ademais, também é inconstitucional a Resolução, levando em conta a falta de coerência, integridade e prognose, porque viola o princípio da proibição de proteção insuficiente (deficiente), chamada de Untermassverbot, já havendo precedente desse tipo de aplicação no Supremo Tribunal Federal. Ou seja, ao fazer a alteração, o TSE está protegendo de forma insuficiente/deficiente bens jurídicos fundamentais, como a moralidade das eleições, isso para dizer o mínimo. Ao proibir o MP e a Polícia de instaurarem investigações, o Judiciário (TSE) protege “de menos” a sociedade, porque dificulta o combate à criminalidade eleitoral.
        
De todo modo, como um otimista metodológico que sou – como sabem, sou da filosofia do “como se” (é como se [al sob] o Brasil pudesse dar certo) – penso que não é necessário dedicar tantas energias nessa Resolução que já nasceu morta. O Brasil se pretende sério. O povo quer que o país seja sério. Quer eleições com menos corrupção. Não me parece que o juiz saiba mais sobre abertura de inquérito que o Delegado e o membro do Ministério Público. Aliás, juiz julga. Polícia e Ministério Público investigam. Se o juiz já julga antes, para saber se é caso ou não de investigação – e não se diga que isto não é ato de pré-julgamento” - já está quebrado o sistema acusatório. Bingo! Mais um argumento que aponta para a inconstitucionalidade da Resolução.
       
Na verdade, parece que querem matar no cansaço a comunidade jurídica com esse tipo de discussão. Todos os dias surgem novas coisas para nos assustar. De um lado, o próprio STF aponta com quatro votos para a inconstitucionalidade de um modelo de doação de campanhas sem que a própria Constituição dê qualquer “dica” sobre qual o modelo a ser seguido. De outro, agora, o Tribunal Superior Eleitoral ingressa no cenário para proibir que a Polícia e o Ministério Público abram investigações de ofício naquilo que deve ser mais caro à cidadania: o-direito-fundamental-a-termos-eleições-limpas.
         
Tristes trópicos, diria Claude-Lévi Strauss (o antropólogo e não o das calças jeans). Ou, como diria o Conselheiro Acácio, personagem de Eça de Queiroz: as consequências vem sempre depois.
       
A pergunta é: Dá para esperar?
     
*Lenio Streck é procurador de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Mestre e Doutor em Direito pela Universidade Federal de Santa Catarina - UFSC. Pós-doutor pela Universidade de Lisboa.

Artigo publicado originalmente em Consultor Jurídico: http://www.conjur.com.br/2014-jan-13/lenio-streck-tse-proibiu-mp-policia-investigarem?utm_source=twitterfeed&utm_medium=twitter#autores

BRASÍLIA: Tribunais têm até dia 30 para informar julgamento de crimes de corrupção

            
Os tribunais têm até o próximo dia 30 para informar ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ) os dados finais sobre o cumprimento da Meta 18 de 2013, que estabeleceu prioridade para o julgamento de todos os processos de improbidade administrativa e de crimes contra a administração pública distribuídos até o final de 2011. Somente após o recebimento dos dados, o CNJ fechará o balanço de 2013, informou Ivan Bonifácio, diretor do Departamento de Gestão Estratégica do CNJ. 
     
De acordo com os dados disponíveis até o momento, os tribunais cumpriram apenas 54,51% da meta, indicando que parte dos processos que deveriam ser julgados em 2013 ficou para este ano. Dos 37 órgãos envolvidos na meta, 8 superaram 75% de cumprimento. 
       
Ivan Bonifácio comentou que, segundo as informações prestadas pelos Tribunais, em números relativos a Justiça Federal obteve melhor desempenho que a Justiça Estadual, uma vez que julgou em média 70% (21.659) do acervo pendente de Julgamento, com destaque para o TRF da 3ª Região, que cumpriu 87% da meta, representando a solução de 4.828 processos. Esse Tribunal abarca os estados de São Paulo e Mato Grosso do Sul. 
    
A Justiça Estadual, por sua vez, julgou em média apenas 50% dos processos pendentes, mas solucionou mais casos que a Federal: 38.666. Entre os Tribunais de pequeno porte, o destaque, até o momento, é o TJ do Amapá, que cumpriu 95% da meta, solucionando 744 feitos. Já o TJ do Rio de Janeiro é o que figura com melhor desempenho entre os Tribunais de grande porte, ao julgar mais de 4 mil processos em 2013, cumprindo 73% da meta. 
     
A Justiça Militar Estadual apresentou melhor performance relativa, julgando 95% dos processos contemplados pela meta, com a resolução de 705 ações judiciais. 
   
Em 2014, a meta inclui o compromisso de julgar os processos de improbidade e contra a administração pública distribuídos até 2012, passando a ser denominada Meta 4. 
      
Gilson Luiz Euzébio
Agência CNJ de Notícias
        

sábado 11 2014

Em 1º de janeiro de 1914 hidroavião ligava as cidades norte-americanas de St. Petersburg e Tampa

A aviação comercial celebra 100 anos nesta quarta-feira (1º), data em que há um século a St.Petersburg-Tampa Airboat Line, primeira companhia aérea do mundo, vendeu seu bilhete inaugural, ao custo de US$ 400 - cerca de US$ 9.300 (R$ 22 mil).
        
O Benoist XIV, hidroavião que operou o primeiro
voo comercial da história
O primeiro passageiro foi Abram C. Pheil, ex-prefeito de Tampa, que desembolsou o valor pelo trajeto de 23 minutos entre as duas cidades americanas separadas por 37 quilômetros, mas que naquela época representavam duas horas e meia de barco ou um dia inteiro de carro.
         
O voo era operado por um hidroavião Benoist XIV, feito de madeira e que atingia uma velocidade máxima de 120 km/h a não mais de 15 metros de altitude.
     
Mais de 3 mil pessoas viram a decolagem, tratada como um evento apenas uma década depois do primeiro voo dos irmãos Wright - aviadores norte-americanos que desenvolveram o primeiro sistema de direção de aeronaves.
       

Crianças assassinas desafiam sistema judicial e psicólogos

Por iG São Paulo
    
Eric tinha 13, era o típico garoto tímido. Foi acusado de matar um menino de 4 anos, Derrick Robie, o estrangulando, levando pedradas e até abusada com um bastão. Eric não conseguiu dar uma resposta para convencer a polícia. A psiquiatria o diagnosticou com transtono explosivo intermitente(onde ele não pode controlar sua raiva interior). Ele está na prísão a seis anos, e a sua liberdade condicional negada 5 vezes.
            
Matador em série mais jovem de que se tem notícia tinha 8 anos quando matou três bebês em cidade indiana.
           
Paintsville (Kentucky), 18 de maio de 1929. Duas crianças brigam por um pedaço de ferro que seria vendido por centavos a um ferro-velho. É a antessala do Crack da Bolsa, evento que jogou a economia americana numa duradoura depressão. É, também, provavelmente o registro do assassino mais jovem da história.
      
Aos 6 anos, Carl Newton Mahan foi atingido no rosto pela tira de metal lançada pelo colega Cecil Van Hoose, de 8. Contrariado, Mahan foi até a sua casa, pegou a arma do pai e atirou em Van Hoose. O crime abalou a cidade, mas não houve polêmica no julgamento, que durou cerca de 30 minutos: o menino foi condenado a uma pena de 15 anos num reformatório, mas dias depois foi autorizado a ficar com os pais.
    
Crianças assassinas sempre suscitam, entre especialistas, discordâncias sobre se são vítimas ou culpadas. É o caso da britânica Mary Bell, que em 1968, cometeu dois crimescruéis quando tinha 11 anos. Ela matou, no espaço de duas semanas, dois garotos (de quatro e três anos) - foi acusada ainda de tentar estrangular quatro garotas. "Qual é o problema, todo mundo vai morrer um dia?", disse ao ser detida.
    
Mary Bell era filha de uma prostituta que foi abusada sexualmente por clientes da própria mãe. Nunca soube quem era seu pai. É um exemplo clássico de criança nascida e criada num ambiente conturbado e sem valores em que cometer um assassinato, para muitos psicólogos, seria o menor dos problemas.
   
Crimes cometidos por menores muitas vezes também provocam "panes" no sistema judicial, que não sabe como tratar determinados casos, jogando-os num buraco negro jurídico. Isso ocorreu, de certa forma, no caso de Mary Bell - não havia jurisprudência em território britânico.
     
Descrita como psicopata, Mary cumpriu pena por 22 anos, até 1980, quando foi libertada e iniciou uma nova vida: a justiça lhe concedeu uma ordem de anonimato. Mary ganhou um novo nome e não pode ser fotografada. Sua história está no livro Gritos no Vazio, da jornalista Gitta Sereny, até hoje a única pessoa a entrevistá-la.
   
Matador-mirim
    
Em 2007, na Índia, o caso de Amardeep Sada é único porque se enquadraria no que se convencionou chamar de serial killer. Aos 8 anos, ele confessou ter matado uma irmã, de oito meses, e uma prima e outro bebê sem relações de parentesco, ambos de seis meses. Os dois primeiros crimes (cometidos por estrangulamento) foram mantidos em segredo pela família.
   
Enquanto era interrogado, Amardeep apenas sorria e pedia comida. Condenado por homicídio, está internado numa instituição para menores infratores, de onde deve ser libertado em 2017, quando completar 18 anos.
    

sexta-feira 10 2014

Qual a dor mais insuportável que existe?

por Luiz Fujita
         
Impossível dizer, pois cada pessoa tem uma reação diferente à dor. Mesmo assim, dá pra enumerar algumas reconhecidamente muito fortes: o cálculo renal (pedra nos rins), o parto normal, o infarto e as dores de dente e a causada por isquemia (falta de circulação). 
     
Há dois tipos de dor: a aguda tem uma causa e funciona como alerta; e a crônica dura mais de três meses e nem sempre está relacionada a alguma doença. Já rolou de levar uma pancada no futebol e só sentir depois? Isso acontece porque o corpo, quando está "quente", libera endorfinas que diminuem a sensação dolorosa. Embora se livrar da dor seja um alívio, ela é considerada o quinto sinal vital - os outros são o pulso, a pressão arterial, a temperatura e a freqüência respiratória. 
      
E não sentir dor é uma roubada, caso de quem sofre de insensibilidade congênita, que corre risco de morrer prematuramente. Sem o alerta, a pessoa pode ter infecções e não tratá-las, quebrar um osso e continuar se mexendo, enquanto a situação se agrava. Então, pense nisso quando estiver reclamando por um cortezinho de nada!
Caminho da dorEm cerca de 50 milisegundos, o impulso doloroso vai ao cérebro e volta ao ponto do ferimento
         
1. Os receptores da pele detectam a dor e transmitem o impulso doloroso pelos nervos até a medula espinhal.
2. O impulso sobe pela medula até o córtex sensitivo, que interpreta o sinal e faz com que o córtex motor produza um sinal de movimento.
3. Esse sinal desce pela medula, viaja por um nervo motor até o ponto em que se encontra o estímulo e faz com que o músculo se afaste daquilo que está causando a dor.