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quinta-feira 27 2012

Convênio entre DETRAN/Pará e Prefeitura de Tucuruí (CTTUC) é inconstitucional.

Lendo a matéria "Diário do Pará no Caderno Diário de Carajás: CTTUC retornará com multas de trânsito em 2013", constatamos a ilegalidade do convênio anunciado. Este convênio é uma afronta à legislação vigente.
   
Vejam na explanação abaixo que os "Agentes de Transito" em Tucuruí não tem amparo legal para aplicar multas e para exercer a função de Agentes de Transito, já que de acordo com a Lei esta função somente pode ser exercida por agentes públicos concursados como tal. Qualquer um que se sinta prejudicado pela ilegalidade pode e deve recorrer à justiça e anular o ato ilegal.
   
À autoridade de trânsito não é dado designar guarda municipal ou qualquer outro servidor para desempenhar a função de agente de trânsito, pois este não é policial militar, e muito menos para lavrar auto de infração. 
    
O agente de trânsito competente para lavrar auto de infração de trânsito só pode ser (numa interpretação sistemática do disposto no § 4º, do art. 280, do CTB, frente à Constituição Federal) servidor público concursado para cargo de agente de trânsito; criado por lei, com atribuições específicas, com número certo e estipêndio correspondente, ou um policial militar, designado pela autoridade de trânsito municipal, se houver convênio com o Estado, mas nunca guarda municipal, vez que este foi concursado e admitido para exercer a função de patrulheiro, sob pena de usurpação de função. 
    
Quem pode ser designado pela autoridade de trânsito é o policial militar e não o servidor público, mesmo porque este não é designado, mas, sim, admitido, bem como, porque a conjunção alternativa ou (constante do § 4º, do art. 280, do CTB) exclui qualquer outra interpretação. 
   
Caso contrário, chegar-se-ia ao absurdo de ser designado um médico, um dentista, um engenheiro, um advogado, etc., para o cargo de agente de trânsito, desde que servidores públicos. 
    
Desse modo, a Administração Pública Municipal só poderá ter agente de trânsito mediante criação dos cargos e preenchimento por concurso e não por simples designação de servidor municipal; sendo ilegal, por contrariar o CTB, a lei municipal que designar guarda ou autorizar a designação de guarda municipal para exercer o cargo de agente de trânsito.
  
A administração municipal em Tucuruí e Estadual precisam urgentemente de assessoria jurídica competente.
   
Isso é uma vergonha, estes assessores e procuradores jurídicos deveriam voltar urgentemente para os bancos da faculdade de direito. É simplesmente Lamentável.