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segunda-feira 11 2010

TRT2ª: peidar não é crime

Do Blog Uruatapera

Peidar pode, mas sem exageros
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, com sede em São Paulo, acaba de resolver um significativo dilema que atribulava as relações contratuais. Em decisão magnânima, válida para todo o território nacional, considerou que peidar no local de trabalho não é motivo para demissão por justa causa.
 
“Impossível validar a aplicação de punição por flatulência no local de trabalho, vez que se trata de reação orgânica natural à ingestão de alimentos e ar, os quais, combinados com outros elementos presentes no corpo humano, resultam em gases que se acumulam no tubo digestivo, que o organismo necessita expelir, via oral ou anal”.
 
Para o tribunal, é abusiva a presunção patronal de que tal ocorrência configura conduta social a ser reprimida, por atentatória à disciplina contratual e aos bons costumes. Assim, “agride a razoabilidade a pretensão de submeter o organismo humano ao jus variandi, punindo indiscretas manifestações da flora intestinal, sobre as quais empregado e empregador não têm pleno domínio”.
 
Na respeitável sentença dos desembargadores, disparos históricos têm esfumaçado as mais ilustres biografias. “Verdade ou engenho literário, em "O Xangô de Baker Street" Jô Soares relata comprometedora ventosidade de D. Pedro II, prontamente assumida por Rodrigo Modesto Tavares, que por seu heroísmo veio a ser regalado pelo monarca com o pomposo título de Visconde de Ibituaçu (vento grande em tupi-guarani).”
 
E prosseguem: “Apesar de as regras de boas maneiras e elevado convívio social pedirem um maior controle desses fogos interiores, sua propulsão só pode ser debitada aos responsáveis quando deliberadamente provocada.
 
A imposição dolosa, aos circunstantes, dos ardores da flora intestinal, pode configurar, no limite, incontinência de conduta, passível de punição pelo empregador. Já a eliminação involuntária, conquanto possa gerar constrangimentos e, até mesmo, piadas e brincadeiras, não há de ter reflexo para a vida contratual. 
 
Desse modo, não se tem como presumir má-fé por parte da empregada, quanto ao ocorrido, restando insubsistente, por injusta e abusiva, a advertência pespegada, e bem assim, a justa causa que lhe sobreveio.”

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