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sexta-feira 04 2015

A Prefeitura tem a OBRIGAÇÃO de oferecer vagas nas creches para TODAS as crianças de 0 a 6 anos de idade

               
Um visitante do Folha de Tucuruí comentou que os ricos tem o mesmo direito que as pessoas carentes de matricular seus filhos nas creches públicas. O que é verdade, mas é verdade também que TODAS as famílias carentes ou não tem este mesmo direito, sendo obrigação do município fornecer vagas nas creches públicas para crianças de 0 a 6 anos, não cabendo ao gestor o argumento de falta de dinheiro, inclusive existe jurisprudência do STF sobre a questão e sobre a invalidade jurídica deste argumento. 
                
Portanto as famílias que não conseguirem as vagas para os seus filhos, poderão entrar com Mandado de Segurança contra a Prefeitura, para garantir o direito das suas crianças a uma vaga nas creches. 
         
Gostaríamos de pedir aos cidadãos que são advogados e mesmo os que não são, mas que tem condições de dar assistência jurídica a estas pessoas, que as ajudem a defenderem seus direitos na justiça, principalmente as pessoas mais carentes, pois para quem tem dinheiro, uma vaga na creche é uma questão de economia, mas para as famílias carentes é uma questão de sobrevivência. 
     
Vocês que são candidatos e querem representar a população de Tucuruí deveriam mostrar que realmente querem o bem público e querem de verdade defender o interesse da população, e assumir esta causa em favor das famílias e crianças carentes de Tucuruí. 
        
No final desta matéria publicamos um texto extraído do site Âmbito Jurídico, que trata deste assunto, que é o direito de TODAS as crianças de terem acesso às creches, inclusive citando a jurisprudência, é um texto um pouco longo, mas para quem tem interesse no assunto, vale à pena ler até o final. 
        
Agora vejam o comentário que ensejou esta matéria...
    
Isso realmente aconteceu. Muito triste. Mas não vamos nos esquecer que educação é direito de todos, o dependente da classe social. Então todas as crianças têm direito de estar nas escolas independente do pai ser rico ou pobre. Leis são feitas para serem cumpridas e todos têm direito.
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Respostas
  1. É verdade TODOS tem direito, no entanto devemos analisar algumas questões: Na fila para a matrícula não vimos pessoas bem vestidas e nem carrões á sua espera, muito pelo contrário, as pessoas ali presentes demonstravam em sua maioria que são pessoas de baixo poder aquisitivo, o que sugere que pessoas com dinheiro e/ou influentes não precisam se submeter ás filas quilométricas para conseguir as vagas. Todos tem direito, mas se existir privilégios para conseguir as vagas ai sim estão cometendo ilegalidades por ferir os princípios constitucionais da impessoalidade e igualdade. Queremos salientar ainda que a Prefeitura tem a obrigação de disponibilizar vagas nas creches para TODAS as crianças e existe jurisprudência de que a falta de recursos das prefeituras é um argumento válido para a negativa das vagas. Outra coisa, para quem tem dinheiro, colocar os filhos nas creches é uma questão de economia, enquanto que para as famílias carentes é uma questão de sobrevivência. Faremos uma matéria sobre este assumo.
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DIREITO À CRECHE

O Estado assumiu constitucionalmente a obrigação do fornecimento de educação infantil para todas as crianças, sem estabelecer qualquer critério para o acesso. Além da norma constitucional, outras legislações ordinárias também amparam o direito da criança em freqüentar a creche. O presente artigo tem o objetivo de analisar se o direito a vaga na creche para as crianças deve se aplicar a todos indistintamente ou deve haver critérios para assegurar o equilíbrio entre condição e necessidade. Para isso será analisado a legislação pertinente e o entendimento jurisprudencial e doutrinário.

INTRODUÇÃO

Nessa sociedade capitalista é crescente a necessidade dos genitores trabalharem para prover o sustento do grupo familiar.

Além disso, é notório que o local de trabalho dos pais não é o ambiente adequado para um crescimento saudável das crianças, tanto que a Constituição Federal prestigia a educação infantil, como forma de propiciar o desenvolvimento integral das crianças de zero a cinco anos de idade, o atendimento em creches e unidades de pré-escola (artigo 208, inciso IV, CF).

Diante disso, o Estado assumiu a obrigação de fornecer educação básica de qualidade a todas as crianças. Observa-se, portanto, que além da necessidade imposta pelo fato de que os pais precisam trabalhar, o atendimento da criança em creche é um direito garantindo constitucionalmente que deve ser respeitado e efetivado.

1. DIREITO A CRECHE

Não obstante um direito constitucional de a criança freqüentar uma creche, mas também alcança outros objetivos, como a proteção ao filho com a conseqüente libertação dos pais para o trabalho, que, neste caso, é fundamental para o sustento da família.

No âmbito constitucional, o art. 205 põe a educação como "direito de todos e dever do Estado e da família". Já o art. 208, em seu inciso IV, assim determina:

"Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:[...]

IV - educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade;".

A creche e a pré-escola visam o desenvolvimento integral da criança, e servem para iniciação das crianças no ensino fundamental. Por isso, tem-se que a educação infantil é um direito indisponível que deve ser assegurado às crianças com até seis anos de idade. Nesse sentido é o art. 4º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, quando impõe que "É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes [...] à educação".

Da mesma forma, o art. 53, IV, do referido diploma legal determina que o Estado deve assegurar "atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade".

Igualmente, o art. 4º, IV, da Lei 9.394/1996 assegura às crianças de zero a seis anos de idade o atendimento gratuito em creches e pré-escolas.

E no art. 29 também conceitua a educação infantil como sendo a destinada à crianças de até seis anos de idade, com a finalidade de complementar a ação da família e da comunidade, objetivando o desenvolvimento integral da criança nos seus aspectos físicos, psicológicos, intelectuais e sociais.

Neste contexto, Selowsky apud SILVA disciplina que:

“Psicólogos, médicos, educadores, antropólogos, economistas e outros especialistas são unânimes em reconhecer a importância do devido atendimento às crianças de zero a seis anos de idade. Trabalhos científicos mais recentes confirmam os mais antigos e comprovaram ser este período de vida o de menor crescimento, tanto físico, quanto mental, o que levou, inclusive, á conclusão de que a educação infantil representa, como diz M. SELOWSKY, “investimento em capital humano”.[1]

A Constituição Federal, art. 211, § 2º também determina, quanto ao sistema de ensino, que aos sistemas municipais de ensino compete os cuidados necessários para a institucionalização da educação infantil em seus respectivos territórios.

Com efeito, a negativa da municipalidade em fornecer a vaga na creche representa uma grave afronta a Constituição Federal. Trata-se de um ato abusivo da autoridade coatora. E ainda, não se pode olvidar que o direito perseguido é líquido e certo, se refere à garantia de duas crianças de fluírem de seu direito constitucional à educação.

Do Supremo Tribunal Federa, extrai-se:

“CRIANÇA DE ATÉ SEIS ANOS DE IDADE. ATENDIMENTO EM CRECHE E EM PRÉ-ESCOLA. EDUCAÇÃO INFANTIL. DIREITO ASSEGURADO PELO PRÓPRIO TEXTO CONSTITUCIONAL (CF, ART. 208,IV). COMPREENSÃO GLOBAL DO DIREITO CONSTITUCIONAL À EDUCAÇÃO. DEVE JURÍDICO CUJA EXECUÇÃO SE IMPÕE AO PODER PÚBLICO, NOTADAMENTE AO MUNICÍPIO (CF, ART. 211, § 2º). RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E PROVIDO”.

E do Tribunal de Justiça de Santa Catarina:

“REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - MATRÍCULA DE CRIANÇAS EM CRECHE - CRIANÇAS COM 02 ANOS DE IDADE - EDUCAÇÃO INFANTIL - DIREITO ASSEGURADO PELA CARTA MAGNA (CF, ARTS. 6º E 208, IV) - OBRIGAÇÃO DO MUNICÍPIO (CF, ART. 211, § 2º) - AFRONTA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES - INOCORRÊNCIA - PRECEDENTES - SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME.

Sendo a educação um direito assegurado constitucionalmente, bem como na legislação ordinária, a sua inobservância pela Administração Pública enseja sua proteção pelo Poder Judiciário, sem configurar ofensa ao princípio da separação dos poderes.

O Poder Judiciário, desde que provocado, não pode escusar-se de apreciar lesão ou ameaça de lesão a direito, nos termos do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, especialmente quando o Município deixa de cumprir as determinações constitucionais, in casu, de proporcionar às crianças entre zero e seis anos de idade o direito individual indisponível à educação”. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Reexame Necessário em Mandado de Segurança n. 2011.007420-5, da comarca de Porto Belo (1ª Vara), em que é impetrante Ministério Público do Estado de Santa Catarina, e impetrado Secretário de Educação do Município de Bombinhas: ACORDAM, em Terceira Câmara de Direito Público, por votação unânime, conhecer do reexame necessário e negar-lhe provimento. Custas legais.

À vista do exposto, pode-se assegurar que o direito à educação possui um alto relevo social e irrefutável valor constitucional, e uma de suas faces é justamente a garantia de acesso a creche, e assim sendo, não pode ser considerado apenas um axioma, mas deve ser posto em prática e é dever do Estado efetivá-lo.

2. MEIO PROCESSUAL PARA EFETIVAÇÃO DO DIREITO A VAGA NA CRECHE 

Diante da omissão do Poder Público Municipal em não oferecer vaga na creche em período integral ou parcial, e pelo fato desta possuir direito líquido e certo a tal serviço público, considerando as disposições constitucionais e infraconstitucionais, o mandado de segurança ora impetrado é a medida judicial cabível, sendo lícito ao Poder Judiciário apreciá-lo, sem que isto afronte o princípio da separação de poderes.

Isso porque os atos administrativos, em regra, são os que mais ensejam lesões a direitos individuais e coletivos, portanto, estão sujeitos a impetração de Mandado de Segurança.

O Art. 5º, LXIX,da Constituição Federal, determina:

“Conceder-se-á Mandado de Segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por hábeas corpus ou hábeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público”.

O objeto da Mandado de Segurança será sempre a correção de ato ou omissão de autoridade, desde que, ilegal e ofensivo de direito individual ou coletivo, líquido e certo, do impetrante.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A vaga na creche ou pré-escola é um direito fundamental da criança e está garantido constitucionalmente. O Estado assumiu a responsabilidade em fornecer a educação básica a todas as crianças sem distinção de sexo, cor, condição financeira, dentre outros.

A negativa do Estado em propiciar efetivamente o atendimento em creche ou pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade poderá resultar em imensuráveis prejuízos a formação acadêmica e física do menor, uma vez que se encontra sem amparo educacional e, além disso, sua família poderá sofrer fortes abalos na renda diante da escassez de recursos financeiros.

Se o Estado obriga a família a zelar pela criança, por outro lado deve fornecer subsídios para este grupo familiar ter condições de arcar com todas as suas obrigações.

Autor do texto: Felipe Clement

Advogado. Bacharel em direito pela Universidade do Vale do Itajaí –UNIVALI/SC. Pós-graduado em direito previdenciários pela Faculdade INESP – INFOC/SP. Pós-graduado em direito e processo do trabalho pela Faculdade de Direito Damásio de Jesus/SP

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