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quinta-feira 02 2016

Raimundo Concursado entra na justiça com Denúncia Crime contra o Prefeito Sancler Ferreira (PPS)

      
O Servidor Público e Sindicalista Raimundo Orivaldo (Raimundo Concursado) protocolou hoje na Justiça Federal Etiqueta Nº 2447/2016, denúncia contra o Prefeito de Tucuruí Sancler Ferreira (PPS), pela Apropriação Indébita dos descontos dos empréstimos consignados dos Servidores Municipais, que foram descontados em favor da Caixa Econômica Federal, o que tem causado diversos problemas e prejuízos aos servidores da Prefeitura de Tucuruí, já que os servidores tiveram seu crédito cancelado na CEF e estão impedidos de renegociar empréstimos consignados e de contrair novos empréstimos na referida instituição bancária.
               
A denúncia é individual e tem como base legal o Artigo 79, inciso XI da Lei Orgânica do Município de Tucuruí. 
             
Além da denuncia à Justiça Federal, será protocolada também uma denuncia na Câmara Municipal de Tucuruí (que certamente será engavetada). Caso houvesse vereadores sérios, responsáveis, comprometidos com a população e com a legalidade, com uma denúncia de Crime de Responsabilidade COMPROVADA contra o Prefeito, o mesmo estaria sujeito a processo de Impeachment e cassação do mandato. Mas como esta não é a realidade de Tucuruí e não dá para confiar na atuação dos vereadores, pelo menos o cidadão está fazendo a sua parte.
            
Já existe um processo movido pela Caixa Econômica Federal contra o prefeito Sancler Ferreira pelo mesmo motivo, só que no processo a CEF pede apenas o repasse dos descontos, não levando em consideração o aspecto criminal da apropriação indevida dos descontos dos Empréstimos Consignados, e os prejuízos causados aos servidores municipais devido a esta prática imoral e ilegal.
      
Lei Orgânica do Município de Tucuruí
         
Art. 79 – São crimes de responsabilidade os atos do Prefeito que atentarem contra a Constituição Federal, Constituição Estadual e Lei Orgânica do Município no tocante:
      
XI – Deixar de repassar, ao conveniado, os valores descontados em folha de pagamento do Servidor Público Municipal, até o quinto (5º) dias subsequente ao do pagamento do servidor.
         

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