Foi feita uma pergunta ao Folha, através de um comentário da matéria: Hospital Regional de Tucuruí, retrato do desgoverno Jatene (PSDB).
Resolvemos responder através desta matéria.
O comentário foi este:
“E se fossem vcs?! nos dêem a formula mágica para uma administração bem sucedida!!!!
Resposta:
Para começar sigam os princípios previstos no artigo 37 da Constituição Federal: Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade, Eficiência.
Princípio da Legalidade - “Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei” (art. 5º, II da CF).
Princípio da Impessoalidade - A Administração deve manter-se numa posição de neutralidade em relação aos administrados, ficando proibida de estabelecer discriminações gratuitas. O administrador não pode contratar quem quiser, mas somente quem passar no concurso público, respeitando a ordem de classificação. O administrador só poderá contratar através de licitação.
Princípio da Moralidade - A Administração deve atuar com moralidade, isto é de acordo com a lei. Tendo em vista que tal princípio integra o conceito de legalidade, decorre a conclusão de que ato imoral é ato ilegal.
Princípio da Publicidade - A Administração tem o dever de manter plena transparência de todos os seus comportamentos, inclusive de oferecer informações que estejam armazenadas em seus bancos de dados, quando sejam solicitadas, em razão dos interesses que ela representa quando atua.
Princípio da Eficiência - A Administração Pública deve buscar um aperfeiçoamento na prestação dos serviços públicos, mantendo ou melhorando a qualidade dos serviços, com economia de despesas. - Binômio: qualidade nos serviços + racionalidade de gastos.
Outros princípios importantes no serviço público
Princípio da isonomia ou igualdade formal – Dar no serviço público a igualdade de tratamento a todos os cidadãos.
Princípio da Motivação - A Administração está obrigada a motivar todos os atos que edita, pois quando atua representa interesses da coletividade. É preciso dar motivação dos atos ao povo, pois ele é o titular da “res publica” (coisa pública).
Princípio da Autotutela - A Administração Pública tem possibilidade de revisar (rever) seus próprios atos, devendo anulá-los por razões de ilegalidade (quando nulos) e podendo revogá-los por razões de conveniência ou oportunidade (quando inoportunos ou inconvenientes).
Princípio da Continuidade da Prestação do Serviço Público - A execução de um serviço público não pode vir a ser interrompida. Assim, a greve dos servidores públicos não pode implicar em paralisação total da atividade, caso contrário será inconstitucional (art. 37, VII da CF). O administrador deve tentar sempre a negociação no intuito de não paralisar os serviços.
Princípio da Razoabilidade - O Poder Público está obrigado, a cada ato que edita, a mostrar a pertinência (correspondência) em relação à previsão abstrata em lei e os fatos em concreto que foram trazidos à sua apreciação.
Este princípio tem relação com o princípio da motivação. Se não houver correspondência entre a lei o fato, o ato não será proporcional. Ex: Servidor chegou atrasado no serviço. Embora nunca tenha faltado, o administrador, por não gostar dele, o puniu. Há previsão legal para a punição, mas falta correspondência para com a única falta apresentada ao administrador.
Seguindo estes princípios, teremos com certeza uma boa e eficiente administração pública.
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