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Sancler ferreira (PPS) - Prefeito de Tucuruí |
O Prefeito Sancler Ferreira (PPS), perdeu mais dois processos na justiça, um foi o processo em que a ASERT cobrava os repasses dos descontos dos servidores municipais associados que o prefeito se apropria indevidamente, e o outro foi quanto à privatização da Nossa Água. Quanto ao Processo da ASERT cobrando o repasse dos descontos dos servidores associados da entidade, este processo foi movido pela direção da ASERT pressionada pelos servidores associados e pelo SINSMUT.
Quanto à venda da Nossa Água o prefeito pretendia vender a empresa a preço de banana podre, com as obras de abastecimento da ELETRONORTE já prontas e com os dutos de água já instalados até no Sitio Deus é Grande.
Falta só trazer estes canos até Tucuruí, a empresa teria o trabalho de apenas cobrar para distribuir a água que a Eletronorte entregará de graça para a população de Tucuruí. Lembrando que a empresa que iria "comprar" a Nossa Água fez uma grande doação para a campanha eleitoral da Deputada Eliane Lima (PSDB), por coincidência esposa do Prefeito Sancler Ferreira (PPS).
Privatização da Nossa Água de forma ilegal
A Justiça havia anulado a autorização da Câmara Municipal de Tucuruí feita ao arrepio da Lei, para que o Prefeito Sancler vendesse a e privatizasse a Nossa Água, o Prefeito não concluiu a obra para fornecer água de qualidade à população por que queria vender a nossa água por puro interesse próprio e em prejuízo da população de Tucuruí.
Depois de perder o Processo em primeira instância, processo este movido pela OAB e vários representantes da sociedade organizada em Tucuruí, o Prefeito recorreu e perdeu novamente, já que a Câmara concedeu a autorização de forma ilegal.
DECISÃO DO PROCESSO DA NOSSA ÁGUA
7-PROCESSO: 00757822720158140000 PROCESSO ANTIGO: --- MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO Ação: Agravo de Instrumento em: 10/05/2016---AGRAVANTE:SANCLER ANTONIO WANDERLEY FERREIRA Representante (s): OAB 13875 - POLIANA DA SILVA OLIVEIRA (ADVOGADO) AGRAVADO:ROSALY DIAS SILVA Representante (s): OAB 9571 - EDILSON HOLANDA BRAGA JUNIOR (ADVOGADO) AGRAVADO:WILSON FRANCISCO DA SILVA. DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de Efeito Suspensivo interposto por SANCLER ANTÔNIO WANDERLEY FERREIRA, através de advogado, contra a decisão (fls. 027/028) proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Empresaria de Tucuruí que, nos autos da Ação Popular proposta por Wilson Francisco da Silva e outro, com pedido de liminar, em face do agravado e outro, assim consignado: (...) Para a concessão da medida liminar faz-se necessária a presença de seus dois requisitos: o fumus bonis juris e o periculum in mora. O primeiro requisito é traduzido pela demonstração em cognição sumária das normas legais que estão aparentemente assegurando o direito da parte lesada. Já o outro requisito é traduzido pela ocorrência da demora no resultado prático de alguma medida judicial (tornando-a inócua em razão do tempo) e que haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. No caso vertente, verifico que em cognição incipiente tais requisitos estão presentes. Com efeito, tenho que há fumaça do bom direito na espécie, pelo menos ao analisar os termos da inicial e da documentação com ela engendrada, pois que os dados constantes da inicial, no tocante à alegação de que foram aprovados e sancionados os Projetos de Lei 004/2015 e 005/2015, sem a observância legal prevista na Lei Orgânica de nosso Município. Portanto, o ato lesivo, aprovação dos projetos de lei na Câmara Municipal, restou eivado de vícios, atropelando o seu processamento, quando foi posto em tramitação com rito de urgência, sem observar as regras previstas no Regimento Interno da própria casa legislativa. Ademais, verifica-se a ausência de realização de audiência pública, forma de oportunizar a comunidade de Tucuruí de participar das discussões a respeito de interesse social. Do mesmo modo, também está presente o perigo da demora, outro requisito indispensável à sua concessão, haja vista que, em permanecendo a aprovação de tais projetos de Lei poderá ocasionar irreversíveis prejuízos ao patrimônio público, tendo em vista que permite ao Gestor Municipal dispor, a partir da aprovação desta lei, mediante processo de licitação, contratar em regime jurídico de parceria público-privada ou concessão do serviço público, os serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário do Município. (...) DISPOSITIVO Por tais motivos, DEFIRO A LIMINAR, no sentido de determinar a suspensão imediata do ato lesivo, qual seja a aprovação dos Projetos de Lei 004/2015 e 005/2015, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais) na pessoa dos requeridos, a ser revertida em prol da estação de água deste Município em caso de descumprimento. (...) Aduz o recorrente, em apertada síntese: (i) Preliminar: a) Ilegitimidade passiva, na medida em que a aprovação de ambos os projetos de lei se deu pelo pleno daquela Casa Legislativa, não havendo possibilidade de se aferir prejuízos ao erário em razão de lei que sequer teve seus efeitos produzidos, a pretexto de que a mesmo serviria exclusivamente para autorizar a concessão do serviço público. Da mesma forma, os atos 'taxados' como ilegais ou eivados de má fé não é atribuível à pessoa do gestor, por se tratar de ato de governo;
DECISÃO DO PROCESSO DA ASERT
PROCESSO: 00013882420098140061 PROCESSO ANTIGO: --- MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): EZILDA PASTANA MUTRAN Ação: Remessa Necessária em: 19/05/2016---SENTENCIADO:ASSOCIACAO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE TUCURUI PARA ASSISTÊNCIA MÉDICA REPRESENTANTE:ISRAEL DE SOUSA LEAL Representante (s): LUIZ FERNANDO BARBOZA MEDEIROS (ADVOGADO) SENTENCIADO:MUNICIPIO TUCURUIPREFEITURA MUNICIPAL REPRESENTANTE:SANCLER ANTONIO WANDERLEY FERREIRA Representante (s): OAB 10264-B - ANTONIO GOMES GUIMARAES (PROCURADOR) SENTENCIANTE:JUÍZO DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA CIVEL DA COMARCA DE TUCURUI. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Tratam os autos de REEXAME NECESSÁRIO (fls; 202/207) proferida pelo douto juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Tucuruí nos autos de ação ordinária de cobrança de título extrajudicial nº 0001388-24.2009.814.0061 ajuizado pela Associação dos Servidores Públicos Municipais de Tucuruí para Assistência Médica, Odontológica, Convênios, Social e Moradia - ASERT contra a PREFEITURA MUNICIPAL DE TUCURUÍ, com base nos fatos e fundamentos a seguir expostos. O sentenciado propôs ação ordinária de cobrança de título extrajudicial (fls. 02/20) informando em resumo, que a demanda é motivada pela falta de cumprimento por parte da requerida das responsabilidades de repassar o valor retido relativo às compras efetuadas, devidamente autorizadas pelo Servidor Municipal e informadas a ASERT, referente ao mês de novembro de 2008. Assim sendo, requereu a procedência da ação, com a condenação do réu ao pagamento do valor devido, mais juros e correção monetária, bem como os meses subsequentes que forem se vencendo no curso da demanda. Juntou documentos de fls. 14/139 dos autos. O Município de Tucuruí apresentou contestação às fls. 149/155 dos autos, alegando de início que em virtude débito ter sido realizado pela gestão passada e por precaução denúncia à lide o senhor Cláudio Furman (ex-gestor Municipal). Aduziu, ainda, a necessidade de litisconsorte necessário passivo; a falta de comprovação de ratificação do convenio pelo ex-prefeito, a ausência de comprovação do crédito. Por fim, requereu a improcedência da ação, sendo a autora condenada em todos os consectários decorrentes da sucumbência, inclusive honorários advocatícios. Em audiência, realizada no dia 21/05/2013.