“No contexto de uma sociedade fundada em bases democráticas, mostra-se intolerável a repressão estatal ao pensamento, ainda mais quando a crítica por mais dura que seja revele-se inspirada pelo interesse coletivo e decorra da prática legítima de uma liberdade pública de extração eminentemente constitucional”.
“A crítica jornalística, portanto, é direito garantido na Constituição e plenamente aceitável contra aqueles que exercem funções públicas. O interesse social, que legitima o direito de criticar, sobrepõe-se a eventuais suscetibilidades que possam revelar as pessoas públicas”.
“A publicação de matéria jornalística com observações mordazes ou irônicas, ou opiniões em tom de crítica severa, dura ou, até, impiedosa, especialmente se dirigidas a figuras públicas, não caracteriza hipótese de responsabilidade civil.
O direito de crítica encontra suporte legitimador no pluralismo político, que representa um dos fundamentos em que se apóia, constitucionalmente, o próprio Estado Democrático de Direito”.
Texto extraído do processo de relatoria do ministro Celso de Mello, quando a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou provimento a agravo regimental em Agravo de Instrumento (AI 705630), que pretendia levar o STF a rever decisão que absolveu o jornalista Cláudio Humberto de Oliveira Rosa e Silva do pagamento de indenização por danos morais ao desembargador aposentado Francisco José Rodrigues de Oliveira, de Santa Catarina.
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